TJAM suspende efeitos de Lei Estadual que obrigava estabelecimentos comerciais a armazenarem imagens de monitoramento por 90 dias

Medida cautelar foi proposta pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas e suspende os efeitos da Lei Estadual n.º 4.877/2019 até o julgamento final da Ação.


Chalub3O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, em julgamento ocorrido nesta terça-feira (10), pela suspensão cautelar dos efeitos da Lei Estadual n.º 4.877/2019 que obrigava os estabelecimentos comerciais munidos de sistema de monitoramento eletrônico, a manter o arquivo de imagens diárias coletadas, por um período mínimo de 90 dias.

Para o relator da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADIN (n.º 4003646-98.2019.8.04.0000), desembargador Domingos Jorge Chalub, ao legislar sobre questões atinentes ao direito civil e comercial “o Estado invade competência legislativa da União, o que é vedado pela Constituição Estadual”.

Ao conceder a Medida Cautelar pretendida na inicial do processo, o magistrado salientou a necessidade de suspensão da referida Lei, até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade. “Quanto ao perigo da demora, a imposição de multa aos comerciantes, que eventualmente venham a descumprir as determinações da lei estadual aqui impugnada no valor de até quinhentas vezes o valor de Unidade Fiscal, faz nascer a necessidade de suspensão, até o julgamento final desta ADIN”, afirmou o desembargador Domingos Jorge Chalub.

O entendimento do relator, expresso em seu voto, foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores do TJAM.

Na petição inicial dos autos, a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado do Amazonas apontou que Lei Estadual combatida (n.º 4.877/2019) e publicada no Diário Oficial do Estado em 16 de julho de 2019, extrapolou competência prevista no art. 27 da Constituição Estadual e também violou o princípio da livre iniciativa, disposto no art. 4.º, inciso III, e no art. 162 da Constituição Amazonense.

Para os autores da ação, a Lei, ao determinar a obrigatoriedade do armazenamento das imagens por um período mínimo de 90 dias, impõe obrigações que têm reflexos diretamente na atividade comercial dos associados do autor, importando em despesas para os comerciantes que deverão investir em equipamentos/bens necessários para tal armazenamento. “Ao impor ao comerciante que armazene gravações (…) e ainda que fixe cartazes ou avisos sobre o monitoramento, a Lei Estadual impugnada acabou gerando ônus desarrazoados ao empresário, violando, assim, o princípio da livre iniciativa normatizada no art. 4.º, inciso III, e no art. 162 da Constituição Estadual”, diz a petição inicial do processo.

 

 

Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves
Revisão de texto: Joyce Tino

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