A decisão do magistrado foi fundamentada no entendimento da Suprema Corte de que a Medida Protetiva de Urgência pode ser aplicada fora do contexto doméstico e familiar.
O juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas, durante o plantão judicial do polo 5 - do qual fazem parte as Comarcas de Novo Airão, Manacapuru, Iranduba e Caapiranga, municípios do interior do Amazonas -, aplicou o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que as Medidas Protetivas de Urgência (MPUs), previstas pela Lei “Maria da Penha”, devem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, mesmo quando esta ocorrer fora do ambiente doméstico, familiar ou afetivo.
O caso em que o juiz plantonista fundamentou sua decisão e determinou a concessão de Medida Protetiva à vítima ocorreu em município do interior do Amazonas, envolvendo uma mulher de origem indígena, pescadora e em vulnerabilidade social (outras informações não serão disponibilizadas em razão do processo tramitar sob segredo de justiça). Conforme os autos, ela denunciou ter sofrido ameaças de morte em razão de uma disputa pela posse de um imóvel rural. Ainda, segundo o que consta no processo, ao comparecer ao local, de forma desarmada e pacífica, para conversar e proteger os frutos do seu trabalho na posse da terra, a vítima teria sido cercada por vários homens, que estariam armados e a ameaçaram com “promessas explícitas de morte por disparos de arma de fogo na cabeça e afogamento no rio”.
“Esse padrão de intimidação ostensiva evidencia a reprodução do machismo estrutural que o Poder Judiciário tem o dever indeclinável de reprimir. A conduta das pessoas armadas traduz a crença ilegítima de superioridade física e moral sobre a mulher, tratada como sujeito desprovido de voz e destituído do direito de reivindicar seus haveres sem ser ameaçada de aniquilação”, observou o magistrado em trecho da decisão, proferida nesta semana.
“A mobilização de múltiplos homens empunhando revólveres contra uma mulher desarmada revela que a agressão foi motivada e potencializada pela sua condição feminina, na certeza ilegítima de impunidade e subserviência forçada. O Judiciário não pode chancelar o silenciamento violento fomentado por estruturas machistas, cabendo a pronta intervenção estatal para assegurar a dignidade e a integridade da ofendida, conforme preconizam os arts. 5.º e 7.º da Lei n.º 11.340/2006”, ponderou o juiz na decisão.
O magistrado plantonista, observando o novo entendimento do STF, aprovado pelos ministros por unanimidade no dia 19 de agosto deste ano (julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1537713, Tema 1.412), determinou a concessão de Medidas Protetivas de Urgência à vítima, dentre elas: a proibição para que os supostos acusados não se aproximem da vítima, testemunhas e familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 metros; proibindo-os também de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação – telefone, mensagens, aplicativos, redes sociais, dentre outros; os acusados não podem, ainda, comparecer ou frequentar a residência da vítima, bem como suas imediações.
Ainda de acordo com a decisão, o juiz determinou o afastamento e a desocupação do imóvel rural pelos acusados e a recondução da vítima ao local, assegurando o apoio e a proteção policial para um retorno seguro. A mulher deverá ser encaminhada a programas oficiais ou comunitários de proteção e de atendimento especializado à mulher em situação de violência, com fundamento no art. 23, inciso I, da Lei n.º 11.340/2006.
Na decisão, o juiz também mandou oficiar o Comando da Polícia Militar e a Delegacia Interativa do município onde os fatos foram relatados para que tomem ciência das ordens protetivas, prestem apoio imediato aos oficiais de Justiça no cumprimento das diligências e implementem rondas policiais preventivas e regulares em prol da segurança da vítima.
Entendimento do STF
No dia 19 do mês passado, o ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1537713, pontuou que a violência de gênero é caracterizada pela condição feminina da vítima, e não pelo ambiente onde ela ocorre. Segundo o ministro, negar acesso às Medidas Protetivas de Urgência à mulher ameaçada representa uma interpretação restritiva “incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e com a leitura que o STF tem atribuído aos instrumentos de tutela da mulher em situação de violência”.
A tese fixada pelo STF deverá ser aplicada pelo Judiciário a todos os processos semelhantes.
#PraTodosVerem - a imagem que acompanha o texto é meramente ilustrativa e mostra uma estatueta em bronze da deusa da Justiça (uma figura feminina, com os olhos vendados, que segura uma balança com a mão esquerda levantada à altura da cabeça e, com a mão direta, uma espada). Ao lado da estatueta vê-se um livro do tipo capa dura, na cor roxa, com o título: Lei Maria da Penha - Lei 11.340/2026, e também o malhete (um martelo de madeira estilizado que costuma ser usado com símbolo de decisões judiciais). Na parede ao fundo, vê-se projetada a figura de uma mulher, que leva as mãos ao rosto em sinal de sofrimento ou preocupação. Também projetada na parede, a imagem da mão espalmada (em sinal de basta!) que costuma ser usada em campanhas de combate à violência de gênero.
Acyane do Valle
Foto: Imagem gerada por IA
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