Empreendimento foi condenado à revelia, após ser citado e não se manifestar.
Sentença da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus condenou o Condomínio Vale do Sol II, localizado no bairro Petrópolis, a regularizar seu sistema de esgotamento sanitário conforme a Lei Municipal n.º 1.192/2007 (Programa Pró-Águas), no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, limitada a dez dias/multa. No mesmo prazo, o empreendimento deverá apresentar licenciamento ambiental, sob pena de multa diária de R$ 30 mil, limitada a dez dias/multa.
A decisão foi proferida na Ação Civil Pública n.º 0182694-48.2026.8.04.1000, julgando procedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público do Amazonas e também condenando o condomínio ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional de sexta-feira (4/9).
O julgamento ocorreu de forma antecipada, após a decretação da revelia do réu, que foi citado por oficial de justiça e não se manifestou no processo.
O MP ajuizou a ação com os pedidos após tomar conhecimento de representação encaminhada pela Ouvidoria-Geral, de que o condomínio opera sem Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), promovendo a contaminação do solo e recursos hídricos com o lançamento de efluentes sanitários sem o adequado tratamento técnico. O órgão destacou a ilicitude da conduta, que não inobservou a Lei Municipal n.º 1.192/2007, a Lei Estadual n.º 3.785/2012 e a Lei Federal n.º 15.190/2025.
Foram juntados ao processo o inquérito civil instaurado pelo órgão ministerial, em que consta Relatório do Departamento de Vigilância Sanitária atestando que o condomínio não possuía sistema de canalização própria para o esgoto. Foi então determinado, por autuação, que o empreendimento providenciasse o direcionamento do esgoto sanitário à rede coletora pública ou um sistema de fossa sumidouro. Em 23/04/2026 o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas realizou vistoria técnica no empreendimento, ratificando o que já havia sido constatado antes: que o empreendimento não possuía ETE, embora houvesse área de fossa sanitária.
Em relação ao dano ambiental, a sentença destaca, citando precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 707), que “a responsabilidade civil por dano ambiental é de natureza objetiva e baseada na Teoria do Risco Integral, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o atuar do agente e o dano proporcionado ao meio ambiente, independentemente de comprovação de culpa e sem hipótese de excludente de responsabilidade. Ademais, a responsabilidade civil resultante do dano ambiental independe da responsabilização nas esferas penal e administrativa”.
A sentença cita ainda outras leis que tratam do assunto, como a Lei n.º 11.445/2007 (Lei de Política Nacional do Saneamento Básico), a Lei n.º 14.026/2020, que traz o novo marco legal do saneamento básico e a Lei n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
“É pacífica a legislação ambiental no sentido da obrigação de preservar os recursos hídricos e, para isso, realizar o tratamento de efluentes para que haja a renovação desse líquido precioso para esta e demais gerações”, afirma o magistrado na sentença.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Banco de Imagens
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