Provimento n.º 540 da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas foi elaborado em cumprimento à Resolução n.º 684 do Conselho Nacional de Justiça.
A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) divulgou o Provimento n.º 540/2026-CGJ/AM, que estabelece diretrizes a serem seguidas pelos cartórios extrajudiciais do Estado do Amazonas no atendimento a pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito e de autorização judicial de inumação (enterro) de corpos não identificados ou identificados não reclamados (com identidade conhecida, porém sem requisição de sepultamento por seus familiares).
As novas diretrizes dão cumprimento à Resolução n.º 684 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de junho de 2026, que fixou prazo de 90 dias para adequações operacionais e normativas locais.
O Provimento n.º 540/2026-CGJ/AM foi assinado pelo corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.
O novo regramento acrescenta dispositivos ao Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, dentre os quais o art. 456-A, estabelecendo que “os pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito e os pedidos de autorização judicial de inumação, quando se tratar de corpo não identificado ou de corpo identificado não reclamado, deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com ofício subscrito por autoridade da Polícia Científica/Perícia Oficial responsável”.
Tal ofício deverá confirmar: a realização de coleta mínima padronizada de informações de identificação humana; o registro estruturado dessas informações em sistema próprio da Polícia Científica/Perícia Oficial, em conformidade com o modelo de dados do Cadastro Nacional de Corpos Não Identificados, Identificados Não Reclamados e Pessoas Vivas de Identidade Desconhecida (Cad-PCIConecta); e a preservação e a disponibilidade futura dessas informações para correlação e eventual identificação, independentemente do destino físico do corpo.
*Instruções aos oficiais de cartório*
Como instrução aos oficiais de cartório, o parágrafo segundo do art. 456-A orienta que, na ausência do ofício citado, “o oficial de registro recusará o processamento do pedido, cabendo ao interessado, quando for o caso, submeter a questão à autoridade judicial competente para as providências de saneamento cabíveis”.
Já o art. 456-B do documento aponta que o ofício previsto no art. 456-A deverá conter, no mínimo: a identificação do órgão expedidor, da unidade responsável e do perito técnico responsável; número do procedimento, laudo(s) e demais referências administrativas aplicáveis; dados gerais do caso e do ingresso do corpo na unidade competente, incluindo data, local, circunstâncias informadas e cadeia de custódia correlata, quando aplicável; confirmação de coleta e registro dos dados gerais e técnico-científicos mínimos no padrão do Cad-PCIConecta, incluindo, quando aplicável, registros fotográficos padronizados, impressões papiloscópicas, imagem facial, material biológico para exame genético, exame odonto-legal e exame de antropologia forense, entre outros pertinentes ao caso; confirmação de adoção de diligências mínimas de triagem para identificação, nos termos do formulário e das recomendações do Cad-PCIConecta; confirmação de que, previamente à solicitação de inumação, foram realizadas consultas e buscas em bases biométricas disponíveis à Administração Pública, observado o arcabouço legal, os convênios aplicáveis e as regras de proteção de dados; e indicação, quando já existente, do resultado das tentativas de identificação, bem como de pendências técnico-científicas relevantes, com estimativa de prazo, quando possível.
O art. 456-C do regramento estabelece ainda que “a conferência do ofício referido no art. 456-A e de seus elementos mínimos, nos termos do art. 456-B, constitui condição para o processamento do pedido de lavratura de assento, de expedição de certidão de óbito ou de autorização judicial de inumação de corpo não identificado ou identificado não reclamado”.
No art. 456-D, o novo regramento a ser observado pelos cartórios instrui que “a decisão judicial que autorizar a inumação de corpo não identificado ou identificado não reclamado deverá: consignar, expressamente, a existência do ofício referido no art. 456-A e a confirmação de coleta e registro dos dados mínimos para identificação humana; determinar, quando necessário, a preservação de amostras e de registros técnicos aptos a viabilizar identificação futura; e estabelecer condições para rastreabilidade do local de inumação, de modo a permitir eventual exumação motivada, quando requerida por autoridade competente”.
A íntegra do Provimento n.º 540/2026-CGJ/AM pode ser acessada na edição da última segunda-feira (31/8) do Diário da Justiça Eletrônico, disponível em www.tjam.jus.br.
#PraTodosVerem: Na imagem ilustrativa, a reprodução de um “Certificado de Óbitos”. O certificado tem a cor branca, informações (não visíveis) em letras pretas e no topo, o brasão da República Federativa do Brasil.
Afonso Júnior
Imagem: Reprodução/Internet







