Lei obriga a realização do teste do chamado freio da língua em recém-nascidos, que não foi comprovado no caso analisado.
Duas empresas da cadeia de fornecedores de serviços de saúde deverão indenizar uma criança devido às dificuldades por que passou e que não foram evitadas pela falta de realização do “teste da linguinha”, que serve para identificar alterações anatômicas e funcionais (que causam a chamada “língua presa”).
A decisão foi proferida em 1.º Grau e mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no processo n.º 0696177-20.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, na sessão de 31/8.
No caso, a criança nasceu no ano de 2020 e teve dificuldade na sucção do leite materno, o que lhe gerou perdas constantes de peso e problemas também para a saúde da mãe, que acionou a Justiça pedindo indenização pelas situações vivenciadas, afirmando que houve a alta do hospital sem a realização do referido teste, mesmo já tendo sido identificada a dificuldade na amamentação.
Em 1.º Grau, a decisão foi favorável, destacando-se a aplicação do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor e que as empresas deveriam juntar documentos para comprovar a realização do referido teste, o que não ocorreu (foram informados outros exames, mas não o “teste da linguinha”. O valor da indenização foi definido em R$ 20 mil (a ser corrigido).
A administradora do plano de saúde e a operadora do plano foram condenadas a pagar solidariamente a indenização, após a sentença ser mantida no julgamento do recurso, que considerou o valor proporcional às peculiaridades do caso concreto, em consonância com os precedentes do Tribunal para casos graves de falha na prestação de serviços de saúde..
Conforme o Acórdão, a Lei Federal n.º 13.002/2014 impõe a obrigatoriedade da realização do protocolo de avaliação do frênulo da língua em todos os recém-nascidos, e a ausência de comprovação de sua realização configura falha na prestação do serviço.
“A omissão na realização do ‘teste da linguinha’ acarretou consequências adversas à recém-nascida, como dificuldades de sucção, perda de peso e necessidade de cirurgia corretiva, configurando violação ao direito de personalidade e gera dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento”, afirma trecho do acórdão.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Banco de Imagens
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