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Em Itacoatiara, Justiça nega pedido de suspensão de exigibilidade e devolução de ISSQN feito por concessão de bolsa de estudo

Instituição de ensino alegou participação em programa federal, que já oferece a contrapartida de isenção em impostos, sem comprovar adesão formal.


 

Decisão Processo Martelo JustiçaSentença da 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara julgou improcedente o pedido de instituição de ensino superior para que os valores relativos a bolsas de estudo concedidas a alunos pelo Programa Universidade para Todos (Prouni), não integrassem a base de cálculo do imposto municipal (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN), sob a alegação de que as bolsas representam descontos incondicionais, pedindo ainda a devolução dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos (alíquota de 5%).

A decisão foi proferida pela juíza Naia Moreira Yamamura, nesta quinta-feira (20/8), no processo n.º 0005746-49.2025.8.04.4700, considerando que a instituição sequer apresentou prova da adesão formal e contínua ao programa federal, limitando-se a anexar notas fiscais de cinco estudantes.

A decisão destaca que não houve comprovação de recolhimento indevido de ISSQN, conforme o artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, então não há direito à restituição ou compensação de valores. E, diante da legalidade da tributação municipal sobre os serviços educacionais prestados pela instituição, incluindo as vagas ocupadas por alunos beneficiados pelo Prouni, não cabe a análise do pedido de devolução de valores (repetição do indébito tributário).

Legislação

A lei complementar n.º 116/2003 trata do ISSQN. Segundo a decisão, “a hipótese de incidência do ISSQN tem como critério material a efetiva prestação de serviços de qualquer natureza constantes da lista anexa à legislação nacional”, afirma a magistrada, observando que o critério quantitativo do imposto, representado por sua base de cálculo, encontra-se expressamente delimitado em âmbito federal.

Prouni

Segundo o artigo 8.º da lei n.º 11.096/2005, que criou o Programa Universidade para Todos (Prouni), trata-se de uma relação bilateral, em que a instituição de ensino, para gozar das isenções de  Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social e Contribuição para o Programa de Integração Social, assume a obrigação de disponibilizar bolsas de estudo.

Assim, existe a condição de cumprir os requisitos legais do programa para ter como contrapartida a dispensa do recolhimento de tributos federais.

As isenções tributárias federais atuam como compensação econômica indireta das mensalidades dos alunos bolsistas. Assim, o valor econômico das bolsas de estudo integra o preço do serviço de ensino prestado pela instituição, que continua sendo remunerado por meio das referidas desonerações fiscais. Este desconto está condicionado ao usufruto de benefícios fiscais federais, o valor não pode ser excluído da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, deve compor integralmente o preço do serviço para fins de incidência do ISSQN, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 99 do Código Tributário de Itacoatiara”, afirma trecho da sentença.

 

 

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Banco de Imagens

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