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Caso de violência doméstica entre irmãs deve ser analisado em Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Entendimento foi firmado pelas Câmaras Reunidas do TJAM, considerando legislação e jurisprudência sobre o assunto.


 

55428262061 ba55fd0ded kA competência para analisar e julgar processo envolvendo violência doméstica entre irmãs é de Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e não de Vara Criminal, conforme acórdão das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas.

O julgamento ocorreu na sessão de 26/8, no Conflito de Jurisdição n.º 04XXXXX-XX.2024.8.04.0001, que por sua natureza tramita em segredo de justiça. Por maioria de votos, o colegiado firmou o entendimento com base no voto divergente proferido pela desembargadora Ida Maria Costa de Andrade.

De acordo com seu voto, a incidência da lei n.º 11.340/2006, em caso de violência doméstica entre irmãs, dispensa a demonstração de motivação de gênero para que o processo seja julgado pelo Juizado Especializado, e isso fica claro na lei n.º 14.550/2023 (que alterou a anterior), que afastou expressamente a exigência deste tipo de motivação.

A Lei n.º 11.340/2006 traz em seu artigo 5.º, inciso II, que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, que ocorra no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.

E o artigo 40-A da Lei n.º 11.340/2006 (acrescentado pela Lei n.º 14.550/2023), define que a lei será aplicada a todas as situações previstas no seu artigo 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.

E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de vulnerabilidade em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor” (AgRg no REsp n.º 2.170.560/PR) e de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher são presumidas em todas as relações elencadas no artigo 5.º da Lei Maria da Penha, sendo desnecessária a demonstração específica de subjugação feminina (AgRg na MPUMP n.º 6/DF).

“A competência do Juizado Especializado, na espécie, decorre da conjugação de três elementos objetivos e verificáveis de plano: vítima mulher, vínculo familiar consanguíneo e violência praticada no âmbito doméstico. Nada mais reclama a lei, e nada mais pode reclamar o Estado-juiz sem incorrer em restrição que o texto normativo não comporta”, afirma a desembargadora Ida Maria Costa de Andrade em seu voto.

 

 

Sessão

https://www.youtube.com/watch?v=a61klqTzeZ4

 

 

#PraTodosVerem - a fotografia que ilustra o texto mostra a desembargadora-relatora do processo, Ida Maria Andrade, durante sessão das Câmaras Reunidas. Ela está sentada, usa a toga preta com um cordão vermelho pendendo da gola (vestimenta tradicional dos membros da colegiado durante os julgamentos) e olha para o monitor de computador diante dela, sobre a mesa de trabalho. Ao fundo, em imagem desfocada, é possível ver algumas bandeiras e um homem (também sentando, próximo à parede) usando paletó e gravata. 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / 29/07/2026

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