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Mesmo sem ser condutora do veículo, pessoa com deficiência pode ter redução no IPVA

Conforme decisão, jurisprudência tem evoluído no sentido de interpretar a norma à luz dos princípios constitucionais da dignidade, igualdade e inclusão social.


 

Des. Airton GentilTendo em vista os princípios constitucionais da dignidade, igualdade e inclusão, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgou procedente recurso de pessoa com deficiência para que tenha o benefício de redução de 50% no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), mesmo que não seja condutora do veículo.

A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento n.º 0000368-76.2026.8.04.9001, de relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, reformando decisão de 1.º grau que havia negado a tutela de urgência e impedindo a imposição de sanções à agravante pelo não pagamento integral do IPVA, até o julgamento final do processo e determinando que o Estado do Amazonas disponibilize o documento de arrecadação com a redução de 50% do IPVA do veículo da parte autora.

No caso, o colegiado considerou que os requisitos necessários para atender ao pedido estavam presentes: quanto à probabilidade do direito, embora a legislação estadual (lei complementar n.º 19/1997) estabeleça requisitos formais para a concessão do benefício fiscal, a jurisprudência mais recente e consolidada do TJAM tem evoluído no sentido de interpretar a norma à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa, igualdade e inclusão social.

“Com efeito, tem-se firmado o entendimento de que a finalidade da norma em análise é assegurar a mobilidade e a dignidade da pessoa com deficiência, sendo irrelevante o fato de o beneficiário ser ou não o condutor do veículo. Tal interpretação prestigia a função social do benefício fiscal e afasta distinções indevidas entre pessoas com deficiência, notadamente quando comprovada a condição por laudo médico, como ocorre no presente caso”, afirma trecho do acórdão.

E o requisito do perigo de dano decorre do fato de a agravante encontrar-se sujeita às consequências do não pagamento integral do IPVA, como multas e eventual apreensão do veículo, o que compromete diretamente o seu direito de locomoção. “Exigir o pagamento integral do tributo para, somente ao final do processo, reconhecer um direito que já se mostra provável, impõe um ônus financeiro indevido à contribuinte, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirma o acórdão.

Além disso, a medida é plenamente reversível, segundo a decisão, caso ao final da demanda se conclua pela inexistência do direito, o crédito tributário pode ser cobrado, com correção.

 

 

#PraTodosVerem: A fotografia que ilustra o texto mostra o desembargador Airton Gentil, sentado em uma cadeira, em ambiente institucional. Ele usa a toga preta com um cordão vermelho pendendo da gola (vestimenta tradicional dos membros do 2.º Grau do TJAM nas sesões de julgamento) sobre camisa branca e gravata azul. Ele olha diretamente para a câmera, com expressão séria e tranquila. Ao fundo, há outras pessoas, em imagem parcialmente desfocadas. Em primeiro plano, aparece parte de uma bancada e uma placa preta com detalhes dourados.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM

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