Município irá fazer vistoria sobre o cumprimento da decisão e responsáveis pelos bens deverão promover a recuperação das edificações.
Sentença da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus confirmou liminar deferida anteriormente e determinou como mantida a desocupação e a interdição para uso residencial dos imóveis situados na Rua Doutor Aprígio, números 121, 125, 129, 135, 139, 143, 149, 153, 157, 161 e 165, bairro Aparecida, ficando proibido o retorno de moradores enquanto não forem atendidas as condições estabelecidas na decisão.
A sentença, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) foi proferida no último dia 19/8, pelo juiz Moacir Pereira Batista, na Ação Civil Pública n.º 0604763-14.2017.8.04.0001, de autoria do Município de Manaus, envolvendo área próxima à Ponte Senador Fábio Lucena (sobre o igarapé de São Raimundo).
Conforme a decisão, em 30 dias o Município de Manaus deverá realizar vistoria para verificar o cumprimento da decisão, identificar os atuais ocupantes e classificar os imóveis segundo o grau presente de risco, priorizando aqueles que apresentem maior probabilidade de desabamento ou perigo mais grave aos moradores, transeuntes, edificações vizinhas e ao patrimônio histórico.
Conforme a sentença, os proprietários, sucessores no domínio e possuidores juridicamente responsáveis, segundo a correspondência entre as partes e os imóveis demonstrada nos autos, devem recuperar as respectivas edificações, compreendendo as intervenções estruturais, urbanísticas, arquitetônicas e histórico-culturais necessárias à eliminação do risco e à preservação dos atributos protegidos.
Os responsáveis deverão, no prazo de 90 dias contados da intimação para cumprimento desta sentença, contratar profissional habilitado, elaborar o projeto correspondente e submetê-lo à aprovação do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb), da Defesa Civil e dos órgãos municipais, estaduais ou federais de patrimônio cultural cuja manifestação seja exigida.
Ficam proibidas a demolição, mutilação, alteração de fachada, modificação de volumetria e qualquer intervenção não autorizada pelos órgãos de preservação, ressalvadas as providências emergenciais indispensáveis à proteção da vida, que deverão ser imediatamente comunicadas às autoridades competentes.
Segundo a decisão, “a reocupação de cada imóvel poderá ocorrer individualmente, desde que sejam apresentados, cumulativamente, laudo da Defesa Civil atestando a eliminação do risco, documento do órgão urbanístico reconhecendo a regularidade da intervenção e manifestação do órgão de patrimônio cultural certificando sua conformidade histórico-arquitetônica”.
No caso de descumprimento do prazo para apresentação do projeto o responsável ficará sujeito à multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 100 mil por imóvel, sem prejuízo de revisão e das demais providências legais.
Se o prazo transcorrer sem que haja apresentação do projeto ou sem início ou continuidade justificável das obras, fica determinado ao Município de Manaus, subsidiariamente, que adote as medidas necessárias à proteção e recuperação do imóvel, por execução direta ou contratação de terceiros.
Ainda de acordo com a sentença, em 60 dias o Município de Manaus deverá apresentar certidões atualizadas das matrículas dos 11 imóveis e demonstrar a correspondência entre cada matrícula, número predial e responsável processual.
Os Cartórios de Registro de Imóveis serão oficiados para averbação, nas respectivas matrículas, da existência da ação civil pública, da interdição e da obrigação de recuperação urbanística e histórico-cultural reconhecida na sentença, consignando-se que a medida possui finalidade informativa e não implica indisponibilidade.
Por fim, a sentença ressalva que não reconhece nem afasta responsabilidade civil do Estado do Amazonas pela construção da ponte ou por intervenções no igarapé de São Raimundo, pois o órgão não faz parte deste processo (e eventual responsabilidade deve ser objeto de ação específica para isso).
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Banco de Imagens
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