Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos de apuração de responsabilidade de servidores, magistrados e delegatários dos serviços notariais e de registro, a Resolução foi aprovada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas aprovou uma Resolução que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, os procedimentos relacionados ao processo administrativo disciplinar e à sindicância para apuração de responsabilidade por infração disciplinar praticada por servidores do Poder Judiciário Estadual, por delegatários – titulares, interinos e interventores – das serventias extrajudiciais e por magistrados (no que couber e observadas as disposições específicas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, da Resolução n.º 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça e da Lei Complementar n.º 261/2023).
De propositura do corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, e aprovada à unanimidade pelo Tribunal Pleno da Corte Estadual de Justiça, a Resolução n.º 24, de 23 de julho de 2026, considera, entre outros fatores, a necessidade de padronizar os procedimentos adotados nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares, em consonância com as disposições legais aplicáveis à espécie, com o objetivo de garantir a necessária segurança jurídica.
No que se refere à instauração de PAD ou sindicância para apuração de responsabilidade de servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, a Resolução, em suas disposições gerais, estabelece que o sistema disciplinar aplicável está consubstanciado nas normas da Constituição Federal de 1988; na Lei Complementar n.º 261/2023; nas Leis Estaduais n.º 1.762/1986 e n.º 2.794/2003; no Regimento Interno da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas – Resolução TJAM n.º 58/2023 – e no Código de Processo Civil.
Aos agentes delegados do foro extrajudicial aplicam-se, conforme a Resolução, as normas disciplinares previstas na Lei Federal n.º 8.935/1994 – Lei dos Notários e Registradores –, além das normas acima indicadas.
Já na apuração de responsabilidade de magistrados, a Resolução estabelece que, no que couber, serão observadas as disposições específicas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Lei Complementar n.º 35/1979 –, da Resolução n.º 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça e da Lei Complementar n.º 261/2023, aplicando-se, ainda, as disposições da Lei Complementar n.º 35/1979 e da Lei Complementar Estadual n.º 261/2023. O documento ressalta que, no caso dos magistrados de primeiro grau, a competência para o processamento e julgamento do processo administrativo disciplinar é do Tribunal Pleno, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça a instrução de sindicância e a proposição de instauração do processo administrativo disciplinar.
Quanto aos princípios que devem reger as apurações, o documento, em seu art. 4.º, estabelece que o processo administrativo disciplinar deve observar os princípios gerais que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos princípios específicos do processo administrativo disciplinar. É assegurado ao acusado – conforme salientado no art. 9.º da Resolução – o princípio da ampla defesa e do contraditório, materializado no direito de defesa, no conhecimento da acusação, no acesso aos autos, na produção de provas e na participação em todos os atos processuais.
Prezando pela necessidade de padronização dos procedimentos a serem adotados, com vistas à necessária segurança jurídica, a Resolução conta, em sua redação, com 67 artigos distribuídos em 8 capítulos: “Disposições Gerais”; “Dos Princípios do Processo Administrativo Disciplinar”; “Da Competência”; “Da Comissão Processante”; “Da Instauração e Instalação”; “Da Comunicação dos Atos Processuais”; “Do Termo de Ajustamento de Conduta”; “Da Instrução Processual”; “Das Penalidades Disciplinares”; “Da Prescrição”; “Das Nulidades”; “Dos Recursos”; e “Das Disposições Finais e Transitórias”.
Publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), a Resolução n.º 24, de 23 de julho de 2026 pode ser acessada na íntegra aqui.
PraTodosVerem: A imagem que ilustra a matéria mostra, em destaque, uma pessoa manuseando algumas folhas de papel e fazendo a leitura do conteúdo que consta nestas folhas. Na imagem é possível ver que as folhas de papel estão sob uma mesa onde constam, também, livros e uma prancheta.
Afonso Júnior
Imagem: Divulgação
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
(92) 99316-0660 | 2129-6771








