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Em sentença da 17.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Justiça condena supermercado que colocou à venda produtos impróprios

Inspeção de órgãos públicos identificou práticas incompatíveis com as obrigações, que deverão ser corrigidas em toda a rede da empresa.


Imagem mostra um martelo em primeiro plano a um livro aberto e uma balança

Sentença da 17.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus julgou procedente pedidos feitos pelo Ministério Público do Amazonas contra rede de supermercados em ação civil pública, por colocar à venda produtos considerados impróprios para o consumo, constatada em inspeção feita por órgãos públicos em 2023. A decisão foi proferida na terça-feira (4/8) pela juíza Simone Laurent Arruda da Silva, no processo n.º 188135-44.2025.8.04.1000.

Conforme o processo, o supermercado infringiu normas de garantia de vida, saúde, segurança e informação clara ao consumidor. Segundo inspeção, o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) identificou disponibilização ao público de 15 mercadorias impróprias para o consumo, com prazos de validade vencidos, datas apagadas, recipientes violados ou latas amassadas. E o Instituto de Pesos e Medidas (Ipem) identificou a comercialização de carnes e aves embaladas apresentando conteúdo líquido inferior ao nominal indicado na embalagem. A ação também aponta a manutenção do estabelecimento em padrão insalubre, abrangendo 16 graves falhas sanitárias e estruturais, de acordo com a Diretoria de Vigilância Sanitária (DVISA).

O réu defendeu a regularidade de suas atividades, sustentando que os itens apreendidos pelo Procon representam volume irrisório se comparado ao giro comercial, decorrendo de manipulação de terceiros e estando protegidos por rotinas internas como o programa Shelf Life. Também argumentou que a disparidade verificada pelo Ipem é responsabilidade exclusiva do fabricante industrial BRF S/A e que as irregularidades apontadas pela DVISA foram resolvidas, com o recolhimento das multas e a obtenção do licenciamento sanitário.

Condenação

Na sentença, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 400 mil por dano moral coletivo, valor que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. “O Dano Moral Coletivo configura-se quando a conduta antijurídica atinge valores fundamentais da sociedade de maneira grave e intolerável, transcendendo a esfera dos prejuízos individuais. A compensação almejada possui natureza punitiva e pedagógica, visando a inibir a reiteração de condutas lesivas à comunidade”, afirma a juíza na decisão.

Além disso, a sentença também determinou que o supermercado se abstenha de expor à venda em qualquer de seus estabelecimentos produtos com prazo de validade vencido, datas de validade ilegíveis ou apagadas, embalagens violadas ou avariadas e mercadorias com peso líquido inferior ao informado na embalagem; e de manter depósitos e áreas de manipulação em desacordo com as normas sanitárias vigentes, sob pena de aplicação de multa para cada nova infração e outras providências coercitivas.

A magistrada também atendeu ao pedido de condenação genérica previsto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de fixar a responsabilidade para eventual liquidação e execução individual pelos prejuízos suportados por consumidores individualmente prejudicados, com base no artigo 97 e seguintes do referido código.

 

#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz a foto de uma martelo de madeira em primeiro plano a uma livro aberto e uma balança 

 

Patricia Ruon Stachon

Foto: Arquivo Internet

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