Featured

Rescisão unilateral de plano de saúde sem notificação válida gera direito a restabelecimento do contrato

Por ausência de previsão legal no caso de plano de saúde coletivo por adesão, colegiado aplicou lei que trata de plano individual e familiar.


 

Lia Maria Guedes PlenoA rescisão unilateral sem comprovação de recebimento da notificação pelo consumidor caracteriza abusividade e leva ao restabelecimento do contrato de plano de saúde pela operadora. O tema foi analisado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, na apelação Cível 0029283-19.2025.8.04.1000, em que o colegiado manteve a sentença de 1.º grau que havia determinado a reativação do contrato.

O caso trata de plano de saúde coletivo por adesão, em que o consumidor teve seu contrato cancelado após 34 dias de atraso no pagamento. A operadora informou que emitiu notificação sobre o atraso, por meio de comunicados encaminhados ao seu endereço eletrônico e celular, destacando que as notificações podem ocorrer por meio eletrônico, segundo o entendimento n.º 13 da Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde (Difis/ANS).

Conforme o voto da relatora, desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, as normas e o contrato firmado entre as partes tratam da possibilidade de cancelamento em caso de inadimplência do beneficiário com a obrigação de pagamento das mensalidades. Contudo, o entendimento do colegiado é de que o cancelamento não dispensava a notificação formal da parte apelada, de acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da lei n.º 9.656/1998, que afirma que “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”. Nesse sentido, a notificação por mensagem eletrônica e SMS não satisfaz ao propósito da norma de tornar inequívoca a ciência do beneficiário quanto à intenção de cancelamento do contrato diante de sua inadimplência com a obrigação de pagamento das mensalidades do plano, afirma a relatora.

Quanto ao argumento da parte apelante de que o artigo 13 da lei n.º 9.656/1998 apenas se aplica a contratos de plano de saúde individual e familiar, o entendimento do colegiado é pela necessidade de aplicação analógica do dispositivo também aos planos coletivos por adesão, por conta da ausência de previsão legal a respeito da notificação de rescisão para este tipo específico de contratação.

Como resultado do julgamento, foi reconhecida a abusividade da conduta das apelantes, condenando-as à obrigação de restabelecer o fornecimento dos serviços de assistência à saúde em favor da parte apelada, e mantida a condenação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo fato de a conduta das apelantes de promover a rescisão unilateral sem observar as normas ter gerado danos à esfera imaterial da parte apelada, que não depende de comprovação.

Ausência de manifestação sobre impugnação a laudo

Em outro recurso, o colegiado anulou sentença em que o juiz encerrou a fase de instrução do processo sem ter apreciado impugnação de laudo pericial. Isto porque “o juiz deve assegurar às partes a possibilidade de manifestação efetiva sobre o laudo pericial, inclusive com a prestação de esclarecimentos pelo perito quando suscitadas dúvidas ou divergências”, conforme tese de julgamento fixada na apelação cível n.º 0690778-10.2022.8.04.0001, também de relatoria da desembargadora Lia Guedes de Freitas.

No processo de origem, o autor questionou a ausência de contabilização da energia elétrica gerada por seu sistema de geração solar no abatimento do consumo registrado nas faturas, impugnando laudo pericial do processo por apresentar equívoco, ser omisso e inconclusivo quanto a diversos pontos suscitados. Mas, apesar da impugnação, o perito não foi intimado para se manifestar.

No recurso, o apelante destaca que não questionava os valores da fatura ou o consumo real de energia trazido no medidor, mas o fato de a concessionária não descontar na fatura a energia produzida pelo sistema solar. Sem responder às questões da controvérsia, o laudo teria atestado o funcionamento correto do medidor, informação em que se baseou a sentença proferida.

O entendimento do colegiado é de que houve cerceamento de defesa, pois a fase de instrução foi encerrada quando ainda estava pendente a análise de manifestação da parte autora, por meio da qual foram requeridos esclarecimentos técnicos indispensáveis à adequada formação do convencimento judicial. “Caracterizada a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, com a consequente reabertura da fase instrutória, a fim de que o perito seja instado a se manifestar sobre os pontos suscitados pela parte autora”, afirma trecho do acórdão.

Sessão: https://www.youtube.com/watch?v=4vQN1JxHC8k

 

#PraTodosVerem: A imagem mostra uma sessão plenária do Tribunal de Justiça. Em primeiro plano, ao centro da composição, está a desembargadora Lia Guedes, usando veste talar preta e óculos, enquanto faz uso da palavra ao microfone. À esquerda de Lia Guedes (à esquerda da imagem) está a desembargadora Ida Maria da Costa Andrade, também trajando veste talar, com expressão concentrada e voltada para os trabalhos da sessão. À direita de Lia Guedes está a desembargadora Ana Diógenes, igualmente de veste talar, observando documentos ou acompanhando atentamente os debates. Sobre a mesa de trabalho há microfones com indicadores luminosos vermelhos, monitores, copos com água, garrafas de água e um frasco de álcool em gel. Ao fundo, outros participantes da sessão aparecem desfocados, reforçando o foco da fotografia nas três desembargadoras durante o andamento da reunião plenária.

 

Patrícia Ruon Stachon
Foto: Marcus Phillipe (17/12/2025)

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
(92) 99316-0660 | 2129-6771

2022 - Mapa do Site

tjam brasao grande

Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO AMAZONAS

Selo Linguagem Simples Selo Diamante Selo PNTP Diamante Radar da Transparência
Dezembro 2026
D S
1 2 3 4 5
6 7 8 9 10 11 12
13 14 15 16 17 18 19
20 21 22 23 24 25 26
27 28 29 30 31
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline
Save