Featured

Colegiado declara nulo termo de confissão de dívida de consumidora que foi obrigada a assumir débito de terceiro para obter serviço essencial

Conforme decidido pela Terceira Câmara Cível do TJAM, concessionária deverá indenizar cliente pela conduta abusiva e devolver em dobro valores eventualmente pagos.


 

Des.LafayetteConsumidora que foi obrigada a assumir débitos de titular anterior falecido para obter a religação de serviço de energia elétrica teve declarado nulo o termo de confissão de dívida e reconhecida a inexigibilidade de tais valores. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, na Apelação Cível n.º 0790482-93.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Segundo o relator, no processo ficou evidenciado que a autora, ao retornar ao imóvel após o falecimento de seu esposo, foi compelida a firmar termo de confissão de dívida para viabilizar a religação da energia elétrica, o que configura manifesta violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

“Tal circunstância macula a validade do referido ajuste, porquanto ausente manifestação de vontade livre e consciente, estando presente vício decorrente de coação indireta, caracterizada pela imposição de condição abusiva para acesso a serviço essencial”, afirma o magistrado em seu voto, ressaltando que a concessionária tem meios próprios para a cobrança dos débitos pretéritos, devendo direcioná-los ao espólio do devedor originário, e não transferir o encargo à autora, que apenas passou a figurar como titular da unidade consumidora em momento posterior.

Ou seja, a concessionária condicionou a religação de serviço essencial ao pagamento de dívida de terceiro e, sendo reconhecida a nulidade do termo de confissão de dívida e a inexigibilidade dos débitos, deve haver a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, como medida de recomposição patrimonial e de desestímulo à conduta ilícita.

Quanto ao dano moral, o relator observa que a autora foi privada do acesso a serviço essencial, sendo constrangida a assumir dívida que não lhe pertencia como condição para restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza conduta abusiva e desproporcional, sendo determinada a indenização no valor de R$ 3 mil, a fim de compensar o abalo suportado, sem levar a enriquecimento sem causa, e como aspecto pedagógico da decisão.

 

 

Sessão

https://www.youtube.com/watch?v=osRwRAMmr7k

 

#PraTodosVerem - a fotografia que ilustra o texto mostra o desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, relator do processo na Terceira Câmara Cível. Ele está setando e veste a toga preta com um cordão vermelho pendendo da gola - vestimenta tradicionais dos desembargadores do TJAM - sobre camisa azul-claro. Usa ainda uma gravata em tom azul escuro e com pequenos desenhos nas cores branca e lilás. O desembargador olha para baixo, na direção da tela de um computador que está à frente dele. Ao lado direito da imagem, vê-se o detalhe de um microfone de mesa e, ao fundo, em imagem desfocada, de um homem, também sentando, e formalmente vestido, de terno e gravata.  

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / Arq.  4/8/2026

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM

E-mailEste endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

(92) 99316-0660 | 2129-6771

2022 - Mapa do Site

tjam brasao grande

Poder Judiciário
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO AMAZONAS

Selo Linguagem Simples Selo Diamante Selo PNTP Diamante Radar da Transparência
Julho 2026
D S
1 2 3 4
5 6 7 8 9 10 11
12 13 14 15 16 17 18
19 20 21 22 23 24 25
26 27 28 29 30 31
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline
Save