Objetivo é definir entendimento sobre necessidade ou não de prévia inclusão no Quadro de Acesso e existência de vaga para concessão de segurança a policiais e bombeiros.
O Tribunal Pleno admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0013499-55.2025.8.04.9001, suscitado pelo Ministério Público do Amazonas acerca dos pressupostos necessários para o reconhecimento do direito líquido e certo à promoção de servidores militares por antiguidade.
A admissão ocorreu por maioria, conforme o voto do relator, desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, considerando a quantidade de demandas sobre o tema (mais de 2 mil ações ajuizadas entre 2023 e 2024) e a necessidade de uniformizar o entendimento no âmbito do Tribunal de Justiça do Amazonas sobre o assunto.
Em seu voto, o relator aponta tanto decisões que reconhecem a promoção como ato vinculado mediante o preenchimento dos requisitos legais quanto outras que exigem a inclusão em Quadro de Acesso e a comprovação de vagas como condições adicionais. Essa oscilação compromete os princípios da isonomia e da segurança jurídica, ao conferir soluções distintas a casos idênticos, segundo o desembargador relator.
Como afirma o relator, o que se busca é “aferir a imprescindibilidade, ou não, da prévia inclusão do servidor em Quadro de Acesso (QA) e da efetiva demonstração de existência de vagas como condições sine qua non para a concessão da segurança em pleitos promocionais de servidores militares, especialmente policiais e bombeiros”.
Ao admitir o IRDR, o Tribunal Pleno irá definir tese a partir da seguinte questão: “A promoção de servidores militares pelo critério de antiguidade, uma vez implementados os requisitos da Lei n.º 4.044/2014, transmuda-se em dever administrativo vinculado ou permanece adstrita à margem discricionária da Administração, condicionada à prévia inclusão em Quadro de Acesso (QA) e à demonstração cabal de vacância de cargos como pressupostos de eficácia do direito?”
Com a admissão do incidente, foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, que tramitam no Estado do Amazonas (Primeira Instância, Segunda Instância e Juizados Especiais) e que tratam da questão de direito que será analisada, conforme o artigo 982, inciso I, do Código Processual Civil, até o julgamento final do IRDR.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Marcus Phillipe
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