Terceira Câmara Cível mantém sentença sobre validade de autuação e multa por publicidade enganosa ou abusiva

Fiscalização ocorreu durante período de Black Friday, quando Procon registrou ilegalidades na venda de produtos.


 

Auto de infração emitido pelo Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor (Procon) e multa administrativa aplicada à loja de produtos esportivos por infringir normas de defesa do consumidor devem ser mantidos, considerando a validade e a legalidade dos atos por ocasião de inspeção realizada durante a campanha Black Friday, em 2021.

A decisão foi proferida por unanimidade pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, na sessão de segunda-feira (20/7), na Apelação Cível n.º 0486141-29.2024.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Lia Maria Guedes de Freitas, após sustentação oral pela parte apelante.

A empresa recorreu de sentença de 1.º Grau que julgou improcedentes seus pedidos iniciais, mantendo a validade de auto de infração do Procon e da multa administrativa aplicada. A apelante alegou nulidade do auto de infração por não conter detalhes dos produtos avaliados, nem seu registro fotográfico, e que a multa, no valor de R$ 225.990,00, seria desproporcional.

Ao analisar o recurso, a relatora observou que os atos fiscalizatórios e sancionatórios praticados pelo Procon têm presunção de legalidade e veracidade e que os atos que são questionados no processo descrevem as condutas infracionais, como: a sobreposição de etiqueta promocional à etiqueta normal, sem existir diferença entre elas no valor atribuído ao produto comercializado; e a comercialização de produtos com mesmo código e características por preços diferentes. As condutas foram autuadas como graves, por se tratar de promoção de publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37 e parágrafos 1.°, 2.º e 3.º da Lei n.º 8.078/1990).

Quanto à ausência de registro fotográfico ou de discriminação de todas as mercadorias verificadas com ilegalidade, o entendimento é que isso não seria suficiente para caracterizar ausência de motivação, pois existe a indicação de algumas das mercadorias inspecionadas que permite ilustrar o fato apurado e a assinatura do auto por representante da empresa, que demonstra que os atos fiscalizatórios tiveram seu acompanhamento.

Em relação ao valor da multa, a decisão ressalta que a autarquia observou a gravidade da infração, a vantagem obtida e a condição econômica do fornecedor, sem a evidência de excesso ou desproporcionalidade.

 

 

Sessão

https://www.youtube.com/watch?v=4vQN1JxHC8k

 

 

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM

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