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Câmaras Reunidas definem competência sobre casos de violência doméstica contra crianças e adolescentes

Normas relativas ao Juiz das Garantias não se aplicam a tais crimes, os quais devem ser processados e julgados por Vara Especializada.


Sessão das Câmaras Reunidas 10/6/2026 

As Varas Especializadas em Crimes contra a Dignidade Sexual e Violência Doméstica a Crianças e Adolescentes são competentes para processar e julgar processos sobre denúncias de violência contra menores de 18 anos de idade desde sua origem.

O entendimento é das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, que têm decidido vários conflitos de jurisdição suscitados por outras unidades judiciais, como as Varas de Garantias Penais e Inquéritos Policiais.

Conforme o artigo 114 do Código de Processo Penal, o conflito de jurisdição ocorre quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

Segundo o desembargador Jorge Lins, relator de vários processos deste tipo, o ponto de partida para a correta definição da competência é a natureza dos fatos sob apuração. Um dos conflitos suscitados trata de suposta violência praticada pela mãe contra duas filhas menores, no ambiente doméstico, cenário que se amolda ao conceito de violência doméstica e familiar contra a criança, de acordo com a Lei n.º 14.344/2022 (Lei Henry Borel), explica o magistrado.

O desembargador relaciona outros atos normativos e decisões que tratam do assunto para então definir a competência para julgamento. Cita a Lei n.º 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, que instituiu a figura do Juiz das Garantias – exercida pelas Varas de Garantias Penais e Inquéritos Policiais –, com o objetivo de salvaguardar os direitos fundamentais do investigado e garantir a imparcialidade do processo penal, atuando desde as etapas iniciais da investigação até o oferecimento da denúncia.

O magistrado registra que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 6298, 6299, 6300 e 6305, estabeleceu expressamente que as normas relativas ao Juiz das Garantias não se aplicam aos processos de competência do Tribunal do Júri, aos casos de violência doméstica e familiar e às infrações penais de menor potencial ofensivo.

E observa que, no mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 562/2024, define que, sem prejuízo da realização das audiências de custódia, as normas relativas ao Juiz das Garantias não se aplicam, entre outros, aos casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis n.º 11.340/2006 e 14.344/2022.

Assim, observa o magistrado, a exclusão da atuação da Vara de Garantias não é uma mera inaplicabilidade de regras, mas uma exceção de competência do próprio órgão. E, pelo Princípio da Especialidade, a Lei Federal n.º 14.344/2022, que cria um microssistema protetivo e altera o Código de Processo Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, prevalece sobre a norma de organização judiciária estadual (Lei Complementar n.º 261/2023), ressalta o relator.

As teses firmadas pelo colegiado são de que “as normas relativas ao Juiz das Garantias não se aplicam aos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes” e que “compete à Vara Especializada processar e julgar crimes de violência doméstica praticados contra crianças e adolescentes”.

 

 

#PraTodosVerem - a fotografia (de arquivo) que ilustra o texto mostra o plenário do TJAM durante sessão das Câmaras Reunidas. Feita a partir da plateia, a foto mostra os desembargadores que compõem o colegiado sentados em seus lugares e trajando a toga preta usada durante as sessões de julgamento. O plenário é amplo, bem iluminado, com móveis em madeira clara e, no fundo da sala destaca-se o brasão do Tribunal, fixado na parede que fica por trás da mesa da presidência.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata - Arq. 10/6/26

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