Mandado de segurança sobre tramitação legislativa perde sentido quando projeto de lei já foi votado

Eventual alegação de inconstitucionalidade deve ser questionada por processo específico.


 

“A conclusão do processo legislativo e a subsequente promulgação das normas impugnadas acarretam a perda superveniente do objeto do mandado de segurança impetrado por parlamentar para controle preventivo do devido processo legislativo, devendo eventual alegação de inconstitucionalidade ser deduzida pelos instrumentos constitucionalmente adequados de fiscalização normativa”. Esta é a tese de julgamento das Câmaras Reunidas no processo n.º 0622949-70.2025.8.04.9001, analisado pelo colegiado na sessão desta quarta-feira (24/6). 

Trata-se de ação ajuizada por parlamentar da Câmara Municipal de Manaus contra seu presidente, alegando nulidades na tramitação de processo legislativo relativo à emenda à Lei Orgânica do Município de Manaus n.º 122/2025 e da lei complementar municipal n.º 27/2025, que trata da reforma do Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Em 3/12/2025 a relatora, desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, havia concedido liminar para impedir o prosseguimento da tramitação legislativa das proposições. Mas durante a tramitação do processo judicial houve a votação e a conclusão dos processos legislativos, antes da efetiva ciência ou em descumprimento à decisão judicial, conforme o voto da magistrada.

No julgamento do processo, a relatora adotou o voto proferido pela desembargadora Socorro Guedes Moura, pela denegação do pedido, observando que “o mandado de segurança impetrado por parlamentar para tutela de prerrogativas inerentes ao devido processo legislativo possui natureza excepcional e finalidade eminentemente preventiva”.

No caso, como houve a conclusão do processo legislativo e foram incorporadas as normas ao ordenamento jurídico, eventual controvérsia sobre vícios formais ou materiais deixa de incidir sobre procedimento legislativo em curso e passa a tratar da validade constitucional dos atos normativos produzidos, segundo a desembargadora relatora.

Com isso, ocorre a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, como decidiu o colegiado, por unanimidade, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “Não se admite a conversão automática do pedido de suspensão da tramitação legislativa em pretensão de declaração de nulidade das normas promulgadas, sob pena de transformar a estreita via mandamental em sucedâneo dos instrumentos próprios de controle concentrado de constitucionalidade”, afirma a relatora em seu voto.

 

Sessão

https://www.youtube.com/watch?v=L6DnXWwXL6c

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM

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