Contudo, extravio de cartão cedido a terceiro não gera indenização por danos morais.
Instituição bancária que não realizou o bloqueio automático para transações suspeitas e fora do padrão habitual de consumo de cliente atrai para si a responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação de serviço. Com isso, não poderá cobrar os valores de compras impugnadas, as quais deveria demonstrar, pela análise de seus equipamentos, que foram feitas regularmente.
O entendimento é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, em julgamento realizado na sessão desta segunda-feira (22/6), na Apelação Cível n.º 0613567-92.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth.
A conclusão é de que houve falha na prestação dos serviços pelo uso indevido do cartão de crédito de titularidade da autora, que culminou no lançamento de diversos débitos nas faturas de seu cartão de crédito. Na ação a requerente juntou boletim de ocorrência informando o uso indevido do cartão, o extrato bancário no qual constam as compras realizadas e e-mail informando a fraude ao banco.
Em seu voto, a desembargadora afirma que cabia ao banco o ônus de comprovar a regularidade das transações que fugiam por completo do perfil de gastos da correntista, mantendo a inexigibilidade dos lançamentos que havia sido determinada em sentença de 1.º grau. A relatora cita a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Danos morais negados
Contudo, não há dever de reparação de danos extrapatrimoniais. Isso porque “a autora admitiu ter emprestado o cartão magnético de sua titularidade ao filho, que perdeu a guarda do objeto após embriagar-se, restando caracterizada a negligência no dever de sigilo, zelo e guarda dos meios de pagamento”.
O colegiado entendeu tratar-se então de situação de mero aborrecimento cotidiano, sem violação a direitos de personalidade, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Banco de Imagens
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