Em caso julgado pelo TJAM, empresa não cumpriu obrigação e deverá indenizar segurado por incêndio.
Empresa de seguro que negou cobertura a segurado por incêndio em guindaste autopropelido sem ter informado antes e de forma clara as restrições do contrato deverá indenizar o cliente pelo ocorrido. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, que reformou sentença de 1.º Grau, considerando a ausência de comprovação que o segurado teve ciência prévia, clara e inequívoca das cláusulas limitativas e que excluiriam a cobertura contratual.
O julgamento ocorreu por unanimidade na sessão de segunda-feira (15/6), na Apelação Cível n.º 0728684-68.2021.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, destacando em uma das teses de julgamento que “a violação do dever de informação torna indevida a negativa de cobertura fundada exclusivamente em cláusulas limitativas não adequadamente comunicadas ao segurado”.
Em 1.º Grau a sentença havia negado o pedido feito pelo requerente, fundamentando-se no fato de que o bem estava em transporte, fora do local de risco indicado na apólice, incidindo cláusulas excludentes de cobertura. A segurada recorreu, alegando que não teve ciência prévia e inequívoca das limitações contratuais usadas para justificar a negativa de pagamento.
Já no 2.º Grau, o entendimento é de que as cláusulas excludentes relacionadas a transporte, transladação de bens e eventos ocorridos fora do local segurado constam das condições gerais do contrato, mas não foram reproduzidas de forma clara e ostensiva na apólice entregue à segurada.
“A mera indicação de que as condições contratuais poderiam ser consultadas no sítio eletrônico da SUSEP não comprova a ciência inequívoca da segurada acerca das cláusulas excludentes. A seguradora não apresentou declaração, assinatura ou outro elemento apto a evidenciar que a segurada teve conhecimento prévio das limitações contratuais que fundamentaram a negativa de cobertura”, afirma trecho do voto da relatora.
E, por causa da falha na informação ao consumidor, a negativa de indenização foi considerada indevida, devendo a seguradora providenciar a indenização no valor indicado na proposta comercial (não impugnada quando apresentada em juízo).
#PraTodosVerem - a fotografia que ilustra o texto mostra a desembargadora Vânia Marques, relatora do processo. Ela aparece sentada e usa a toga preta, com um cordão vermelho pendendo da gola, vestimenta tradicional dos membros do Pleno do TJAM.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Chico Batata - Arq. 11/02/2025
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