Concessionária de energia é condenada a recalcular faturas com valor excessivo enviadas a consumidor

Empresa também deverá pagar indenização por danos morais pela suspensão do fornecimento.


 

Decisão judicial - Banco de Imagens

Um consumidor que acionou a justiça para questionar a faturação excessiva de energia elétrica deverá ter as contas do período de 02/2019 a 02/2021 refaturadas com base na média de consumo anterior e também receber indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil pela suspensão indevida do fornecimento.

A decisão proferida em 1.º Grau, após perícia constatar erro no medidor, foi mantida pela Terceira Câmara Cível na sessão de segunda-feira (15/6), que negou provimento aos recursos da Ambar Energia (antiga Amazonas Energia) e do consumidor na Apelação Cível n.º 0647409-97.2021.8.04.0001.

No 2.º Grau, o colegiado analisou o recurso, destacando-se no acórdão que “a prova pericial produzida em juízo foi categórica ao atestar erro grosseiro no medidor, que registrava consumo excessivo, sem qualquer indício de fraude ou intervenção do consumidor”. Por conta dessa falha na prestação do serviço e da inversão do ônus da prova (em que a empresa ré deveria apresentar prova), o entendimento é de que está correta a sentença que determina o refaturamento do débito com base na média de consumo anterior à irregularidade, evitando o enriquecimento sem causa.

Além disso, afirma o relator em seu voto, que “a suspensão do fornecimento de energia elétrica fundamentada em débito abusivo e irreal é ilícita e enseja dano moral in re ipsa” (que independe de prova) e que o valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional.

Quanto ao dano material alegado (como a perda de produtos perecíveis), como este foi sofrido por pessoa jurídica da qual o autor é sócio, mas que não faz parte do processo, o pedido de indenização não foi atendido, de acordo com artigo 18 do Código de Processo Civil, que veda que o pleito de direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não foi o caso.

 

 

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Banco de Imagens

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