Justiça do Amazonas mantém condenação de procurador de contas para ressarcir Estado

Decisão segue entendimento do STF de que posse em concurso ocorrida em momento posterior por determinação judicial não gera direito à indenização.


 Sessão de Câmara Cível sendo acompanhada de forma virtual

 

Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que declarou a anulação de decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM) que autorizou o pagamento ao procurador da Corte de Contas, Carlos Alberto Souza de Almeida, de valores referentes ao período de 17/6/1999 a 30/12/2005. No processo original, o procurador pedia a sua aprovação no concurso e nomeação para o referido cargo.

A decisão foi proferida pelo colegiado na sessão da última segunda-feira (23/2), por unanimidade, no processo n.º 0943084-35.2023.8.04.0001, de acordo com o voto do relator, desembargador Cláudio Roessing, após sustentação oral pelo apelante e ratificação do parecer do Ministério Público do Amazonas pelo não provimento do recurso.

No julgamento também foi mantida a condenação para que o procurador realize o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos (R$ 4,5 milhões, a serem corrigidos) após a decisão n.º 433/2018 – Administrativa, do Tribunal Pleno do TCE.

Ação Civil Pública

Em 1.º grau, o Ministério Público do Amazonas ajuizou ação civil pública a fim de obter a devolução dos valores recebidos pelo procurador de contas, por entender que o pagamento por suposta nomeação tardia no cargo seria indevido.

Conforme a sentença do Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, houve equívoco e ilegalidade da Corte de Contas, que não atentou à jurisprudência de que em situações como essa não haveria direito à indenização, nem à renúncia expressa de quaisquer efeitos pecuniários firmada no processo judicial em janeiro de 2005 pelo então candidato.

Dentre os entendimentos citados na sentença e na sessão estão os firmados em tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 454, segundo o qual “a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”; e o Tema 671, que afirma que “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. 

Na sessão, o relator ressaltou o entendimento da corte superior e destacou que não foi comprovada situação de arbitrariedade flagrante no caso analisado, votando pela manutenção da sentença proferida.

 

Acompanhe a Sessão:
https://www.youtube.com/watch?v=GLI2bR_M5S8

 

Texto: Patrícia Ruon Stachon | TJAM
Foto: Marcus Phillipe | TJAM

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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