Desembargadora Mirza Telma Cunha profere palestra em conferência internacional sobre Educação Ambiental

O evento, organizado pelo Governo de Angola, reúne acadêmicos, especialistas nacionais e internacionais, magistrados, organizações da sociedade civil e diversos atores sociais.


Desembargadora Mirza Telma palestra em Angola

Desembargadora Mirza Telma palestra em Angola

Desembargadora Mirza Telma palestra em AngolaA desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha representou o Tribunal de Justiça do Amazonas na Conferência Internacional sobre Educação Ambiental (CIEA), que está sendo realizada em Luanda, capital de Angola. A magistrada foi uma das palestrantes desta quarta-feira (10/12), segundo e último dia do evento, apresentando o tema “Manejo de Crianças e Adolescentes de Povos Tradicionais e Proteção Ambiental”.

Sob o tema “Educação como eixo da conscientização ambiental e Ação Sustentável”, o evento reúne acadêmicos, especialistas nacionais e internacionais, magistrados, organizações da sociedade civil e diversos atores sociais, sendo um espaço estratégico para consolidar a educação ambiental como ferramenta de transformação.

“Foi muito importante participar dessa Conferência que teve as presenças não somente de Angola e Brasil, mas também da Itália, França, Suíça, Cabo Verde, entre outros países. Quero agradecer o convite feito pela organização do evento pela oportunidade de participar tratando de um tema onde não falamos só da questão indígena, mas em especial da situação das crianças indígenas vulneráveis, no manejo das crianças e adolescentes de povos tradicionais e a proteção ambiental, e como o Estado trata disso”, disse a desembargadora.

Em sua palestra, a magistrada comentou que é preciso observar que os cuidados alternativos de crianças e adolescentes indígenas devem sempre primar pelos seus direitos e garantias em especial quando afastados do seu lar, da sua família e comunidades.

“O que se verifica muitas vezes é que crianças e adolescentes são retiradas de forma abrupta de suas comunidades e famílias em total desconhecimento da forma de organização de suas famílias, de cada comunidade. Eles possuem um tipo inteiramente diferente de vida social do que o nosso. Os povos indígenas têm uma organização familiar, social e comunitária capaz de proteger suas crianças como seres vulneráveis, de forma tal que as acolhem mesmo na ausência dos pais. Quando afastados de suas famílias esses membros vulneráveis tem inteiramente comprometido seu sistema de educação, de transmissão de valores e modo de vida”, disse ela.

A ausência desse convívio familiar e de sua comunidade é bastante prejudicial às crianças indígenas, ressaltou Mirza Telma. Ela acrescenta que não se pode admitir que, a pretexto de salvar uma criança de situações abusivas ou de supostos abandonos, que a mesma seja retirada de seu ambiente indígena e tenha seus direitos de convivência comunitária como cultura, religião e língua materna restringidos.

“Devemos sempre observar que caso seja necessária a retirada de sua família original, que ela sempre terá alguém na comunidade, um parente por extensão ou a própria comunidade que pode lhe dar apoio, acolhimento, orientação. E no caso de isso não ser possível, de que ela tenha que ser obrigatoriamente institucionalizada, essas instituições devem primar para que sejam cadastradas famílias acolhedoras da mesma etnia indígena, a fim de que ela possa conviver e continuar tendo toda a sua educação, vida, rotina dentro da sua etnia, da sua cultura. Que essas instituições sejam colocadas dentro dessas comunidades indígenas para que ela não perca sua cultura, seu entendimento”, explanou ela.

A magistrada também abordou, em painéis, assuntos sobre os impactos da exploração ambiental na vida dos povos tradicionais; manipulação dos povos tradicionais e exploração ambiental e; legislação atual aplicada atualmente, como a Constituição Federal (que em seu artigo 225 “garante o direito de meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e coletividade o dever de protegê-lo para as gerações”) e; a Lei de Crimes Ambientais (Lei Nº. 9.605/98) e o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei Nº 8.069/90 - art. 28, parágrafo 6.º).

 

 

 

Paulo André Nunes

Fotos: acervo 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TJAM

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