Trata-se da Lei n.º 478/2020, criada pelo Legislativo municipal, com usurpação da competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre organização e funcionamento da administração pública.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei n.º 478/2020 e determinou que a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Manaus e o Município de Manaus se abstenham de fiscalizar e punir a empresa Águas de Manaus com base nesta lei.
O Acórdão foi por unanimidade, na Remessa Necessária n.º 0755638-88.2020.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Figueiredo, em sintonia com o parecer ministerial, na sessão de 17/11/2025.
A lei obriga as empresas concessionárias de energia elétrica e água a emitirem recibo de comparecimento quando realizarem a leitura dos contadores e hidrômetros, determinando a fiscalização pela agência reguladora de serviços.
De acordo com a decisão, a lei municipal criou ônus à concessionária de serviço público que, consequentemente, refletiria em desequilíbrio no contrato firmado. A magistrada ressalta que a Constituição Federal assegura o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, o que impede a criação de novos encargos não previstos originalmente na pactuação.
Além disso, há vício formal na criação da lei, que é de iniciativa parlamentar, usurpando a competência privativa do Poder Executivo para legislar sobre organização e funcionamento da administração pública.
Conforme a relatora, o entendimento do juízo e do colegiado tem respaldo em precedentes de tribunais que declararam a inconstitucionalidade de leis municipais semelhantes por violação à separação de poderes e afronta ao equilíbrio contratual.
Neste processo foram firmadas duas teses de julgamento: a primeira afirma que “a criação de obrigações não previstas no contrato de concessão por meio de lei de iniciativa parlamentar viola o equilíbrio econômico-financeiro contratual e afronta o princípio da separação de poderes”; e a segunda, de que “compete exclusivamente ao Poder Executivo a iniciativa legislativa que interfira na organização e funcionamento da administração pública e na gestão dos contratos administrativos”.
Patrícia Ruon Stachon
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - TJAM
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