Câmaras Reunidas mantêm decisão sobre pagamento de tributos espontaneamente reconhecidos, sem multa

Sistema da Sefaz não permitiu emissão da guia avulsa preenchida pelo contribuinte.



As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado do Amazonas contra decisão que deferiu liminar a uma empresa, determinando a emissão de guia de recolhimento de tributos destinados ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, relativos a fatos geradores de janeiro de 2019 a janeiro de 2024, com exclusão da multa moratória e reconhecimento da espontaneidade no pagamento.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (21/05), no processo n.º 4003742-40.2024.8.04.0000, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

Segundo o processo, a empresa Souza Cruz identificou durante auditoria interna a necessidade de regularizar débitos de adicional do imposto (ICMS) destinado ao referido fundo e, de forma espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz), buscou regularizar a situação através do instituto da denúncia espontânea, de que trata o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

Porém, ao tentar emitir o documento de arrecadação (DAR/AM) para fazer o recolhimento, o sistema não disponibilizou o serviço “emissão de guia avulsa”, com livre preenchimento dos campos pelo contribuinte, o que impediu a espontaneidade do pagamento.

Considerando a legislação e a jurisprudência sobre o tema, a Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual determinou que a Sefaz emitisse a guia no valor do crédito tributário destinado ao fundo no período informado, a ser acrescido de juros, sem a inclusão da multa, por ser reconhecida a espontaneidade no pagamento do tributo.

O Estado recorreu, alegando inexistência de plausibilidade jurídica para a concessão da liminar, pela não demonstração dos requisitos necessários ao reconhecimento do instituto da denúncia espontânea, apresentou os trâmites internos na Sefaz e defendeu a possibilidade de cobrança da multa de mora da denúncia espontânea, devido ao caráter indenizatório e não punitivo do referido instituto.

Ao analisar e julgar o recurso, o relator observou que a decisão deve ser mantida, destacando que “o instituto da denúncia espontânea dispensa a imposição de multa moratória, desde que o recolhimento do tributo ocorra antes da instauração de qualquer procedimento fiscal”, aspecto confirmado na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Também consta no acórdão que “o simples recolhimento do tributo devido, com verificação da espontaneidade, implica a incidência do artigo 138 do Código Tributário Nacional, independentemente de comunicação prévia ao Fisco”; e que “o Código Tributário Estadual não impõe requisitos formais para acesso ao benefício, não havendo obrigatoriedade de comunicação prévia ou ajuste das obrigações acessórias. 

 

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon 

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