Justiça nega pedido de bloqueio de cartões e de CNH para execução de sentença

Decisão ressalta que inscrição do nome do executado junto aos órgãos de proteção de crédito pode ser realizada sem intervenção judicial.


Justiça 

Decisão da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho negou pedido de empresa para execução de sentença para que fosse feita a inscrição da parte devedora junto aos órgãos de proteção de crédito, bloqueio dos cartões e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Trata-se de situação em que foram feitas diversas diligências para encontrar bens penhoráveis e buscas de valores em sistemas, sem sucesso para pagamento do valor de cerca de R$ 10 mil, conforme a sentença condenatória. Mesmo tendo havido bloqueio de valores, por se tratar de verba de natureza salarial, foi deferido o pedido de devolução dos valores à requerida.

Na última decisão, quanto ao pedido de bloqueio de cartões e suspensão de CNH, a decisão cita acórdãos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, destacando que a última medida caracteriza violação ao direito de ir e vir, previsto no inciso XV, do artigo 5º da Constituição Federal, e que os pedidos são considerados desproporcionais, pois visam apenas à restrição de direitos individuais dos executados e não à satisfação do débito.

Quanto ao outro pedido, de inscrição do nome do executado junto aos órgãos de proteção de crédito, o Juízo observou que a diligência pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la.

“O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997, art. 1º). O credor pode fazê-lo por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários”, afirma trecho da decisão.

 

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Decisão
Processo n.º 0605950-57.2017.8.04.0001
DJe 18/09
https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=17&nuDiario=3877&cdCaderno=2&nuSeqpagina=467

 

Patrícia Ruon Stachon
Imagem: Divulgação (Internet)

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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