Segunda Câmara Cível do TJAM determina que construtora e imobiliária providenciem implementos em condomínio tal como divulgado em anúncio publicitário

Processo discute aspecto vinculante da publicidade do empreendimento comercializado e direitos do consumidor de receber o que foi anunciado.


 

53656448964 799fdfd1b4 cA Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de condomínio contra construtora e imobiliária que haviam feito publicidade de imóvel prometendo a construção de um forno de pizza, mas que não foi entregue com a obra.

A decisão foi por maioria de votos, conforme o voto da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, no processo n.º 0607268-46.2015.8.04.0001, para determinar que as empresas recorridas façam a imediata instalação e entrega do forno de pizza descrito no material publicitário.

No caso em questão, o condomínio recorreu de sentença de 1.º Grau que julgou o pedido improcedente, por não constar no memorial descritivo do empreendimento imobiliário.

Segundo a desembargadora, a causa deve ser analisada observando-se o Código de Defesa do Consumidor, pela relação de consumo entre construtoras/incorporadoras (prestadoras de serviços) e os condôminos e pessoas que receberão a obra. Assim, destaca que a oferta (de produto ou serviço) precisa respeitar os direitos fundamentais do consumidor, como o de receber informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços (previsto no artigo 6.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor) e de ser protegido contra publicidade enganosa ou abusiva (artigo 6.º, inciso IV, da mesma lei).

Publicidade deve ser fiel à realidade

“Além da obrigação de fornecer informações claras, o fornecedor possui a prerrogativa de anunciar seus produtos ou serviços, com a condição de que a publicidade seja fiel à realidade anunciada, em conformidade com os princípios do CDC”, afirma a magistrada, acrescentando que “o princípio da vinculação da oferta, de fato, expressa a necessidade de transparência e boa-fé nas práticas comerciais, na publicidade e nos contratos, emergindo como um princípio orientador fundamental, nos termos do art. 30 do CDC”.

Ao discorrer sobre o tema julgado, a desembargadora destaca que não se pode contestar o caráter vinculativo da oferta, integrando-se ao contrato, e que “o fornecedor de produtos ou serviços assume a responsabilidade não apenas pelos termos contratuais, mas também pelas expectativas suscitadas pela publicidade, especialmente quando esta apresenta informações sobre produtos ou serviços associados a uma marca específica”.

Conforme o voto da magistrada, isso representa a concretização do princípio da boa-fé objetiva, impondo ao anunciante os deveres de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de ser responsabilizado. Mas, no processo analisado, a desembargadora ressalta que ocorreu violação da boa-fé objetiva, citando que o material publicitário divulgado traz a previsão de forno de pizza no empreendimento, que não consta no memorial descritivo.

“Da leitura do panfleto de divulgação percebe-se que era extremamente razoável a conclusão do consumidor de que o condomínio seria equipado com um forno de pizza”, afirma a magistrada, explicando que prevalece o que é compreensível ao consumidor comum, que não tem conhecimento técnico sobre o assunto e que baseia-se na confiança da marca das empresas veiculadas no material publicitário.

 

#PraTodosVerem: Imagem que ilustra a matéria traz a foto da desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, durante sessão no plenário Ataliba David Antônio.

 

Texto: Patrícia Ruon Stachon

Foto: Marcus Phillipe - Arq. 15/04/2024

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

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