Segunda Câmara Cível nega recurso contra liminar que indeferiu pedido de penhora de bem

Conforme decisão do colegiado, não há título executivo para impor bloqueio e requeridos apresentaram imóvel de boa-fé para resguardar futuro crédito.


 

53512880523 b6148325c5 cA Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou recurso de empresa imobiliária contra liminar de 1.º Grau que negou o bloqueio de bens de requeridos em processo de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de 19/02/2024, no Agravo de Instrumento n.º 4008317-62.2022.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.

Na origem, a empresa iniciou ação pedindo a condenação de requeridos para obter o crédito de valores pela construção de empreendimento imobiliário. Depois disso, com o processo em andamento há um certo tempo, após informações sobre possível confusão patrimonial e abusos na utilização das pessoas jurídicas pelos sócios para ocultar patrimônio pessoal e frustrar credores, apresentou o incidente de desconsideração.

Ao analisar o recurso, a relatora observou que a parte recorrente pretende a reforma da decisão para que seja concedida medida cautelar de bloqueio de bens e valores de pessoas físicas e jurídicas e intimação de terceiro para averiguar eventual fraude na alienação de imóveis, a fim de resguardar possível futura condenação da ação principal.

Mas destacou que não existe, até o momento, título executivo que autorize a imposição de penhora sobre bem e que as partes requeridas apresentaram de boa-fé imóvel registrado em cartório que, num juízo preliminar, parece suficiente para garantir, pelo menos parcialmente, futura condenação.

A magistrada apontou, ainda, que “a aventada morosidade na realização de perícia contábil não serve de fundamento para embasar medida acautelatória, inclusive, a parte recorrente utiliza-se de vários instrumentos processuais para suscitar reapreciação do magistrado, seja mediante embargos de declaração, seja mediante pedido de reconsideração, de forma que os autos estão tomando seu curso regular”.

Por fim, registra que caso a parte esteja insatisfeita com o tempo do curso do processo, pode acionar os sistemas auxiliares ao jurisdicionado, como a Corregedoria ou Ouvidoria desta Corte ou, até mesmo, o Conselho Nacional de Justiça.

 

 #PraTodosVerem: Na imagem da matéria, aparece a desembargadora Socorro Guedes, relatora no Agravo de Instrumento n.º 4008317-62.2022.8.04.0000, durante sessão da Segunda Câmara Cível. 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Chico Batata / Arq. 06/02/2024

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