Justiça condena empresa aérea a indenizar consumidor que teve voo cancelado e não recebeu assistência material prevista na legislação

A decisão ressalta que a companhia aérea é obrigada a custear despesas de comunicação, acomodação e alimentação a favor do passageiro que é atingido por cancelamento de voo, a partir da primeira hora de espera, o que não ocorreu no caso analisado.


 

Sentença proferida pelo juiz de Direito Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, titular do 12.º Juizado Especial Cível, condenou uma companhia aérea a indenizar, por danos materiais e morais, um consumidor que teve seu voo cancelado e não recebeu assistência material por parte da requerida.

Proferida no âmbito do processo n.º 0650911-73.2023.8.04.0001, a decisão foi assinada no último dia 17 de dezembro e dela ainda cabe recurso.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 614 a título de danos materiais, com juros legais desde a citação e correção monetária a contar do desembolso, além de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 4 mil.

Nos autos, o autor alega ter adquirido passagem aérea junto à ré para voar do município de Tefé a Manaus no dia 12/10/2023. Contudo, na véspera da viagem, com menos de 24 horas da hora programada para a decolagem, recebeu comunicado de cancelamento do voo, sendo reacomodado para outro voo no dia seguinte, sem que lhe fosse prestada assistência material.

De sua parte, segundo os autos, a companhia aérea confirmou o cancelamento em razão da necessidade de manutenção não-programada da aeronave, mas que agiu da forma exigida pela legislação vigente.

Em sua decisão, o magistrado conceituou que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, presentes os requisitos dos arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a responsabilidade do transportador aéreo por fato do serviço é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6°, VI e 14 do CDC.

Nesse contexto, descreve a decisão, o “fortuito interno”, relacionado à apresentação de problema operacional, de ordem técnica, que reclame a realização de manutenção não programada na aeronave escalada para o voo, como admite o réu, constitui evento intrinsecamente ligado à atividade-fim da companhia aérea, risco da atividade econômica a que se dedica o fornecedor do serviço, francamente previsível e evitável, desde que adotada a rotina administrativa adequada para suprimi-la e, como tal, não opera a excludente de responsabilidade do transportador, quanto à ocorrência de fato do serviço ajustado entre as partes”.

Conforme os autos, a linha de defesa adotada pela empresa não foi “aparelhada por qualquer elemento de convicção” e nenhuma prova da ocorrência do “caso fortuito/força maior” alegado foi levada ao caderno processual. O juiz ressaltou que a companhia aérea é obrigada a custear despesas de comunicação, acomodação e alimentação a favor do passageiro que é atingido por cancelamento de voo, a partir da primeira hora de espera, conforme determina a Resolução Agência Nacional de Aviação (Anac) n.º 141/2010.

“No caso concreto, a companhia aérea não comprovou ter prestado assistência material ao passageiro. Ao contrário, o autor comprova que precisou realizar gastos extraordinários de alimentação, hospedagem enquanto permaneceu na cidade de origem, devendo ser ressarcido por tais despesas, excluídas a aquisição de vestimenta, à míngua de nexo de causalidade entre tais gastos e o evento danoso, e o custo com transporte na cidade de destino, uma vez que este seria de responsabilidade do passageiro em qualquer caso”, registrou o juiz na argumentação da sentença.

 

 

 

Paulo André Nunes

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM

E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

(92) 2129-6771 / 993160660

2022 - Mapa do Site
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline