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Resolução |
32 |
08/09/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova o Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2025 – Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
03/09/2026, Caderno
Extra, Edição:
4344, FL.
15
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
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Aprova o Relatório Anual de Atividades – Exercício de 2025 – Secretaria de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e dá outras providências.
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O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a publicidade das ações de auditoria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em observância ao art. 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o Relatório Anual das Atividades desempenhadas pela Secretaria de Auditoria Interna – SAI no exercício de 2025, encaminhado em cumprimento ao art. 5º, § 1º, da Resolução n.º 308/2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e ao art. 24 da Resolução TJAM n.º 15/2025, que disciplinam o reporte da atuação da unidade de auditoria interna, em consonância com as boas práticas internacionais de transparência;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 1º de setembro de 2026, da matéria contida nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000039015-00.
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR o Relatório Anual de Atividades, elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna, referente ao exercício de 2025, bem como seus anexos.
Art. 2º Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 1º de setembro de 2026.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
Desembargador MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
3617 |
04/09/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Institui o fluxo interno para remessa tempestiva ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de informações relativas às atividades de docência e ao recebimento de premiações por magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em cumprimento à Resolução CNJ nº 650, de 29 de setembro de 2025. |
Disponibilizado no DJE de
08/09/2026, Caderno
Extra, Edição:
4346, FL.
6
PORTARIA Nº 3617, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
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Institui o fluxo interno para remessa tempestiva ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de informações relativas às atividades de docência e ao recebimento de premiações por magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em cumprimento à Resolução CNJ nº 650, de 29 de setembro de 2025.
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O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 650, de 29 de setembro de 2025, que regulamenta o exercício da docência pelos integrantes da magistratura nacional e a participação de magistrados em eventos;
CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o determinado pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (Cumprdec) nº 0008905-47.2025.2.00.0000, no sentido de aprovar ato normativo, instituindo fluxo interno que assegure o encaminhamento tempestivo ao CNJ de informações relativas às atividades de docência e ao recebimento de premiações por magistrados desta Corte;
CONSIDERANDO a conclusão e a disponibilização do Sistema de Declaração de Magistrados (SDMA) no âmbito deste Tribunal para atendimento aos comandos normativos da Resolução CNJ nº 650/2025; e
CONSIDERANDO o teor dos autos do processo administrativo SEI nº 2026/000011773-00.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), o fluxo interno para a comunicação e remessa tempestiva ao Conselho Nacional de Justiça de informações pertinentes às atividades de docência exercidas por magistrados e à participação destes em concursos de premiação por obra jurídica ou prática inovadora desenvolvida no interesse da Administração Judiciária.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
Art. 2º O encaminhamento das informações relativas às atividades regulares de docência vinculadas a instituições de ensino observará o seguinte fluxo:
I – o magistrado deverá cadastrar no Sistema de Declaração de Magistrados (SDMA) as informações referentes às atividades docentes, com a indicação da entidade de ensino, do horário e da(s) disciplina(s) ministrada(s), preferencialmente no início de cada semestre letivo e em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados do início do período letivo;
II – o magistrado promoverá a atualização periódica dos dados no sistema, sempre que houver modificação de instituição, disciplina ou carga horária;
III – no último dia útil de cada mês, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGEP) extrairá relatório do Sistema de Declaração de Magistrados (SDMA) e, caso haja novos registros ou atualizações, autuará tais informações em procedimento próprio no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), encaminhando-as à Secretaria de Expediente (SECEX) para providências;
IV – recebidos os autos, a SECEX expedirá ofício, encaminhando diretamente as informações apresentadas pela SEGEP ao CNJ, via protocolo eletrônico da Corte Nacional; e
V – concluído o encaminhamento das informações ao CNJ, a SECEX juntará aos autos o respectivo comprovante de protocolo de envio e devolverá os autos à SEGEP para controle.
CAPÍTULO III
DOS CONCURSOS DE PREMIAÇÃO POR OBRA JURÍDICA OU PRÁTICA INOVADORA
Seção I
Das Premiações Promovidas pelo Tribunal de Justiça
Art. 3º Nos concursos que concedam prêmio por obra jurídica ou prática inovadora desenvolvida no interesse da Administração Judiciária, promovidos por este Tribunal e abertos a magistrados, a Presidência, na decisão que autorizar a abertura do certame, determinará desde logo:
I – à Secretaria de Expediente (SECEX) que, após publicado o edital do certame: a) expeça ofício encaminhando ao CNJ, via protocolo eletrônico, cópia integral do processo administrativo relativo à premiação, em cumprimento ao § 1º do art. 7º da Resolução CNJ nº 650/2025; e b) junte aos autos o correspondente comprovante de envio das informações ao CNJ.
II – ao setor requerente da abertura da premiação que: a) cadastre as informações do certame no Sistema de Declaração de Magistrados (SDMA); b) junte aos autos o comprovante de registro das informações no sistema; e c) envie os autos à SEGEP para devido controle.
Seção II
Das Premiações Promovidas por Entidades Externas
Art. 4º Nos concursos promovidos por entidades não integrantes do Poder Judiciário que concedam prêmio a magistrados por obra jurídica ou prática inovadora desenvolvida no interesse da Administração Judiciária, o rito observará:
I – o magistrado premiado será responsável por cadastrar as informações no SDMA, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do prêmio;
II – no último dia útil de cada mês, a SEGEP extrairá relatório do sistema e, caso haja novos registros efetuados para cumprimento do § 2º do art. 7º da Resolução CNJ nº 650/2025, autuará tais informações em procedimento próprio no SEI, encaminhando-as à SECEX para providências;
III – recebidos os autos, a SECEX expedirá ofício, encaminhando diretamente ao CNJ, via protocolo eletrônico, as informações apresentadas pela SEGEP; e
IV – após a remessa das informações ao CNJ, a SECEX juntará aos autos o comprovante de protocolo do envio ao CNJ e devolverá os autos à SEGEP para controle.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
3604 |
04/09/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria nº 2.411, de 16 de junho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que regulamenta os procedimentos do Comitê de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos em matéria de Contratos Administrativos (CPRAC), no âmbito desta Corte. |
Disponibilizado no DJE de
04/09/2026, Caderno
Extra, Edição:
4345, FL.
3
PORTARIA Nº 3604, DE 04 DE SETEMBRO DE 2026.
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Altera a Portaria nº 2.411, de 16 de junho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que regulamenta os procedimentos do Comitê de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos em matéria de Contratos Administrativos (CPRAC), no âmbito desta Corte.
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O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, inciso I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2025, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TJAM nº 48, de 05 de novembro de 2024, que instituiu a Política de Consensualidade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas e criou o Comitê de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos em matéria de Contratos Administrativos (CPRAC);
CONSIDERANDO o teor da Portaria TJAM nº 2411, de 16 de junho de 2025, que regulamenta os procedimentos do Comitê de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos em matéria de Contratos Administrativos (CPRAC) no âmbito desta Corte;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e regulamentar os procedimentos operacionais do CPRAC para implementação efetiva da Política de Consensualidade, estabelecendo fluxos processuais claros, eficientes e transparentes;
CONSIDERANDO os autos do processo administrativo SEI nº 2026/000032339-00.
RESOLVE:
Art. 1.º A Portaria nº 2.411, de 16 de junho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2.º …………………………………………………………….
……………………………………………………
§3.º Também não será admitida a instauração de procedimento de autocomposição no âmbito do CPRAC quando verificada, em análise preliminar, a presença de indícios relevantes de:
I – fraude;
II – dolo;
III – superfaturamento;
IV – desvio de finalidade;
V – enriquecimento ilícito;
VI – simulação contratual;
VII – má-fé objetiva ou subjetiva de qualquer das partes envolvidas;
VIII – inviabilidade técnica ou econômica da solução consensual proposta;
IX – impossibilidade de execução funcional do objeto contratual; ou
X – qualquer circunstância que demonstre manifesta incompatibilidade da solução consensual com o interesse público.
……………………………………………………………………..
Art. 11. ………………………………………………………………….
……………………………………………………………..
V – vantajosidade ao interesse público e da solução consensual em comparação à adoção de medidas judiciais ou sancionatórias;
VI – a viabilidade de cumprimento das obrigações propostas;
VII – a possibilidade de mitigação ou reparação eficiente do dano eventualmente causado;
VIII – o histórico contratual das partes envolvidas; e
IX – eventuais impactos administrativos, financeiros e operacionais decorrentes da solução consensual pretendida.
Parágrafo único. A rejeição da admissibilidade deverá ser fundamentada pelo responsável e submetida à aprovação do Desembargador Coordenador do CPRAC.
Art. 12. ………………………………………………………
§1º. Entende-se como desimpedido para o caput, além das hipóteses do art. 4º, § 1º, o servidor que não estiver de férias, licença ou demais afastamentos no período.
§2.º A admissão do procedimento na forma do caput ensejará a suspensão da prescrição, nos termos do artigo 34 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
…………………………………………………………………..
Art. 16. Alcançado o consenso, será elaborado termo de acordo no âmbito do CPRAC, o qual deverá conter, além de outras cláusulas pertinentes, obrigatoriamente:
I – qualificação completa das partes;
II – descrição detalhada da controvérsia submetida à autocomposição;
III – fundamentação quanto à vantajosidade da solução consensual;
IV – obrigações assumidas pelas partes;
V – prazos e cronograma de execução e cumprimento;
VI – forma de acompanhamento e fiscalização do acordo;
VII – critérios objetivos para certificação do cumprimento das obrigações;
VIII – consequências aplicáveis em caso de inadimplemento;
IX – prazo de vigência do acordo;
X – cláusula de confidencialidade, quando cabível;
XI – cláusula de publicidade institucional, observado o sigilo legal;
XII – previsão de eventual aplicação de multa pelo descumprimento das obrigações assumidas; e
XIII – indicação expressa das unidades responsáveis pelo acompanhamento da execução do acordo.
Parágrafo único. Os acordos homologados pela Presidência do Tribunal de Justiça serão acompanhados pelo CPRAC até o integral cumprimento das obrigações pactuadas, podendo envolver solicitação periódica de documentos comprobatórios, emissão de relatórios técnicos, certificação de etapas de execução, inspeções, diligências ou reuniões de acompanhamento, bem como requisição de auxílio técnico das unidades administrativas internas do TJ/AM sempre que necessário à fiscalização do cumprimento do acordo. …………………………………………………………..
Art. 20. Verificado o descumprimento injustificado das obrigações assumidas no termo de acordo, o CPRAC poderá:
I – recomendar a instauração ou retomada de procedimento administrativo sancionatório;
II – comunicar os fatos à unidade competente para adoção das providências administrativas cabíveis;
III – recomendar a execução do título executivo extrajudicial;
IV – propor medidas administrativas destinadas à preservação do interesse público e à reparação do dano eventualmente existente.
………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2.º Fica revogado o artigo 19, da Portaria nº 2.411, de 16 de junho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
542 |
02/09/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, para disciplinar o cumprimento das determinações judiciais de cancelamento e de sustação de protesto e o correspondente recolhimento dos emolumentos devidos aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, e dá outras providências. |
PROVIMENTO N.º 542/2026–CGJ/AM
Altera o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, para disciplinar o cumprimento das determinações judiciais de cancelamento e de sustação de protesto e o correspondente recolhimento dos emolumentos devidos aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, incisos IX e XXI, da Lei Complementar estadual n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça a fiscalização, a orientação e a disciplina administrativa dos serviços judiciários e extrajudiciais, cabendo-lhe verificar e determinar as providências necessárias à imediata cessação das irregularidades que encontrar, bem como baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça, nos termos do art. 49, incisos IX e XXI, da Lei Complementar estadual n.º 261/2023;
CONSIDERANDO que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição da República, sendo seu custeio ordinariamente suportado pela percepção dos emolumentos legalmente fixados para os atos praticados, e não por dotação orçamentária estatal;
CONSIDERANDO que a Lei federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, assegura aos notários e oficiais de registro o direito à percepção integral dos emolumentos pelos atos praticados, e que a Lei federal n.º 10.169, de 29 de dezembro de 2000, determina que o valor dos emolumentos deve corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que o art. 26, § 3.º, da Lei federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, dispõe que o cancelamento do registro do protesto, quando fundado em outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião, distinguindo o legislador o título jurídico autorizador do cancelamento do dever de recolhimento dos emolumentos dele decorrentes;
CONSIDERANDO que o art. 7.º da Lei estadual n.º 2.751, de 24 de setembro de 2002, estabelece que as determinações judiciais destinadas a produzir atos notariais ou de registro público serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos pelo interessado, ressalvados os casos decorrentes da gratuidade de justiça, circunstância que deverá constar expressamente do mandado judicial;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1.430, § 4.º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, segundo o qual, nas hipóteses de parcelamento ou extinção do débito levado a protesto, são devidos os emolumentos correspondentes ao ato de cancelamento;
CONSIDERANDO o regime de pagamento diferido dos emolumentos disciplinado pelos arts. 369 a 374 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento CNJ n.º 149/2023, especialmente o art. 370, inciso II, que contempla, para os fins daquele regime, a recepção de ordem judicial de sustação ou de cancelamento definitivo do protesto ou de seus efeitos;
CONSIDERANDO a Decisão de ID n.º 8219783, proferida nos autos do Pedido de Providências n.º 0002698-11.2026.2.00.0804, instaurado a partir do Ofício PRESI n.º 009/2026 – IEPTB/AM, pela qual se reconheceu a relevância e a procedência da problemática institucional relativa à reiterada expedição de ordens judiciais de cancelamento de protesto sem definição da responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 98, § 1.º, inciso IX, e §§ 7.º e 8.º, do Código de Processo Civil, que abrange, no âmbito da gratuidade de justiça, os emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo no qual o benefício tenha sido concedido, observadas a tabela e as condições estabelecidas na legislação estadual;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.100.521/RJ, no sentido de que a ordem judicial impositiva e incondicionada de cancelamento de protesto deve ser prontamente cumprida pelo Tabelionato, sem que isso afaste a exigibilidade dos emolumentos legalmente devidos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Lei federal n.º 9.492/1997 e a disciplina conjunta conferida à sustação e ao cancelamento definitivo de protesto pelo art. 370, inciso II, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, o que recomenda tratamento normativo unificado da matéria,
CONSIDERANDO a Decisão ID n.º 6925803, do Exm.º Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, nos autos do Processo Administrativo n.º 2026/000044159-01;
RESOLVE:
Art. 1.º O Capítulo I do Título Único do Livro VI do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, passa a vigorar acrescido dos arts. 1.430-A a 1.430-I, com a seguinte redação:
"Art. 1.430-A. A determinação judicial de cancelamento ou de sustação de protesto não importa, por si só, dispensa do pagamento dos emolumentos legalmente devidos ao Tabelionato de Protesto de Títulos, nos termos do art. 26, § 3.º, da Lei federal n.º 9.492, de 10 de setembro de 1997, e do art. 7.º da Lei estadual n.º 2.751, de 24 de setembro de 2002.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Capítulo às ordens judiciais de sustação de protesto previstas no art. 17 da Lei federal n.º 9.492/1997, observada a distinção entre a sustação, de natureza provisória, e o cancelamento, de natureza definitiva, não implicando aquela, por si só, a extinção do registro do protesto.
Art. 1.430-B. Nos casos em que o Tabelionato de Protesto de Títulos não integrar a relação processual e o protesto for reconhecido como indevido por ato imputável a uma das partes, recomenda-se ao Juízo de Direito que determine, preferencialmente, à parte que promoveu ou deu causa ao protesto que:
I – promova o cancelamento diretamente perante a serventia competente;
II – efetue o pagamento dos emolumentos, custas, taxa de fiscalização, contribuições e demais acréscimos legalmente devidos; e
III – comprove o cumprimento nos autos, no prazo assinalado, sob as cominações fixadas pelo magistrado.
Art. 1.430-C. Para assegurar o cumprimento da obrigação a que se refere o art. 1.430-B, poderá o Juízo de Direito adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias previstas nos arts. 139, inciso IV, 536 e 537 do Código de Processo Civil, inclusive a imposição de multa diária, para compelir a parte responsável a providenciar o cancelamento e o recolhimento dos valores devidos.
Art. 1.430-D. As hipóteses de gratuidade de justiça, isenção ou imunidade legalmente previstas deverão constar de maneira expressa e inequívoca do mandado, ofício ou expediente judicial que veicular a determinação de cancelamento ou de sustação, indicando-se o fundamento legal específico da dispensa, observado, quanto à gratuidade de justiça, o disposto no art. 98, § 1.º, inciso IX, e §§ 7.º e 8.º, do Código de Processo Civil, na forma da tabela e das condições estabelecidas na legislação estadual, afastada, à hipótese, a aplicação do regime de suspensão da exigibilidade previsto no § 3.º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Na ausência de indicação expressa a que se refere o caput, a omissão do expediente judicial não será interpretada como determinação implícita de gratuidade, permanecendo devidos os emolumentos correspondentes ao ato, cuja exigibilidade não constitui condição para o cumprimento imediato das ordens judiciais diretas e incondicionadas, observado o disposto no art. 1.430-F deste Código.
Art. 1.430-E. Nas hipóteses de urgência, de risco de dano, de descumprimento da obrigação pela parte responsável ou de necessidade concreta de efetivação imediata da tutela jurisdicional, a ordem de cancelamento ou de sustação poderá ser encaminhada diretamente ao Tabelionato de Protesto de Títulos, devendo o expediente judicial, sempre que possível, indicar expressamente:
I – a parte responsável pelo recolhimento dos emolumentos;
II – o prazo e o modo de pagamento;
III – a existência de eventual gratuidade de justiça ou isenção legal e o respectivo fundamento; e
IV – o procedimento a ser adotado pela serventia para comunicar o cumprimento da ordem e, quando cabível, promover a cobrança ou o ressarcimento dos valores legalmente devidos.
Art. 1.430-F. As ordens judiciais diretas e incondicionadas de cancelamento ou de sustação de protesto deverão ser prontamente cumpridas pelo Tabelionato de Protesto de Títulos, não podendo o delegatário, por iniciativa própria, opor condição não constante do mandado, ofício ou expediente judicial, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.100.521/RJ.
Parágrafo único. O cumprimento imediato a que se refere o caput não implica renúncia nem prejuízo à exigibilidade dos valores legalmente devidos, podendo o Tabelionato, por fluxo próprio, comunicar o fato ao Juízo, apresentar o cálculo correspondente e adotar as providências cabíveis para sua cobrança ou ressarcimento, inclusive mediante requerimento de inclusão dos valores nas despesas processuais, quando juridicamente cabível e segundo deliberação do Juízo competente.
Art. 1.430-G. O cancelamento ou a sustação do protesto, ainda que determinados judicialmente, não elidem a exigibilidade dos valores correspondentes aos atos de protocolização e aos demais atos anteriormente praticados no procedimento de protesto cujo pagamento tenha sido diferido, nos termos do regime de pagamento postergado disciplinado pelos arts. 369 e seguintes do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, especialmente o art. 370, inciso II, tampouco dos emolumentos específicos do próprio cancelamento ou sustação e dos acréscimos destinados aos fundos legalmente instituídos.
Art. 1.430-H. Cumprida ordem judicial de cancelamento ou de sustação de protesto sem o correspondente recolhimento imediato dos valores devidos, o Tabelionato de Protesto de Títulos promoverá o registro da ocorrência nos livros, sistemas e controles próprios, com identificação, sempre que disponível, do processo judicial, do Juízo de origem, da parte responsável, dos valores pendentes e da situação do respectivo crédito, comunicando o cumprimento ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias, salvo prazo diverso fixado no próprio comando judicial, para fins de rastreabilidade escritural, controle dos créditos pendentes, adequada prestação de contas e correta realização dos repasses legalmente incidentes quando do efetivo recebimento dos valores.
Art. 1.430-I. As hipóteses em que o cancelamento ou a sustação decorrer de erro, falha ou irregularidade imputável à própria serventia observarão o regime jurídico aplicável, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e disciplinar cabíveis e de eventual disciplina específica desta Corregedoria-Geral de Justiça."
Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente) Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
3546 |
01/09/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Estabelece a exigência de escritura pública como condição para o registro de cessão de créditos de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
02/09/2026, Caderno
Extra, Edição:
4343, FL.
7
PORTARIA Nº 3546, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
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Estabelece a exigência de escritura pública como condição para o registro de cessão de créditos de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
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O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO que o art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal assegura ao credor a possibilidade de ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, observadas as condições constitucionalmente estabelecidas para produção de efeitos;
CONSIDERANDO que os arts. 42 a 45 da Resolução CNJ nº 303/2019 disciplinam a cessão de créditos de precatórios e os procedimentos necessários ao seu registro perante os Tribunais;
CONSIDERANDO que os arts. 56 a 59 da Resolução TJAM nº 19/2023 normatizam a cessão de créditos de precatórios no âmbito desta Corte;
CONSIDERANDO que o art. 42, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e o art. 56, §5º, da Resolução TJAM nº 19/2023 atribuem expressamente ao Presidente do Tribunal competência para editar regulamento exigindo a forma pública como condição para o registro da cessão de créditos de precatórios;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior segurança jurídica, autenticidade e rastreabilidade aos negócios jurídicos que impliquem alteração da titularidade, total ou parcial, de créditos submetidos à gestão de precatórios deste Tribunal;
CONSIDERANDO a conveniência de fortalecer os mecanismos de prevenção de fraudes e de gestão de riscos, especialmente quanto à autenticidade dos instrumentos, à identificação dos contratantes, à delimitação do crédito cedido e à prevenção de cessões múltiplas ou conflitantes incidentes sobre o mesmo crédito;
CONSIDERANDO que a escritura pública, lavrada perante tabelião de notas dotado de fé pública, constitui instrumento apto a proporcionar maior segurança quanto à identificação das partes, à manifestação de vontade, à data e ao conteúdo do negócio jurídico;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos administrativos relacionados ao registro das cessões de créditos de precatórios no âmbito da Central de Precatórios, estabelecendo critérios objetivos, transparentes e previsíveis para sua análise;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de observância da regra de transição prevista no art. 42, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019, preservando-se as cessões formalizadas por instrumento particular anteriormente informadas nos autos ou registradas;
CONSIDERANDO o teor do processo administrativo SEI nº 2026/000042977-00.
RESOLVE:
Art. 1º O registro de cessão, total ou parcial, de créditos de precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas fica condicionado à apresentação de escritura pública, lavrada em tabelionato de notas, comprobatória do respectivo negócio jurídico.
§ 1º A exigência prevista no caput aplica-se às cessões submetidas a registro perante a Presidência do Tribunal, nos termos dos arts. 42 a 45 da Resolução CNJ nº 303/2019, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.
§ 2º A exigência de escritura pública constitui requisito para o registro da cessão perante o Tribunal, sem prejuízo da análise dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis ao negócio jurídico.
Art. 2º Não atendida a exigência prevista no art. 1º, o interessado será intimado para regularizar a documentação mediante apresentação da respectiva escritura pública.
§ 1º Não suprida a irregularidade no prazo assinalado, o pedido de registro da cessão será indeferido, sem prejuízo de nova apresentação após sua regularização.
§ 2º A ausência de registro da cessão não produzirá alteração na posição do precatório na ordem cronológica de pagamento, observadas as demais disposições da Resolução CNJ nº 303/2019.
Art. 3º Ficam resguardadas, para fins de registro no respectivo precatório, as cessões formalizadas por instrumento particular que tenham sido informadas nos autos ou registradas até a data da publicação desta Portaria, observados os demais requisitos previstos na Resolução CNJ nº 303/2019.
Parágrafo único. As cessões formalizadas por instrumento particular que não tenham sido informadas nos autos nem registradas até a data da publicação desta Portaria deverão observar, para fins de registro perante o Tribunal, a exigência de escritura pública prevista no art. 1º, ainda que o respectivo instrumento particular tenha sido celebrado anteriormente.
Art. 4º A Secretaria da Central de Precatórios poderá promover as diligências necessárias à verificação da regularidade documental e da correspondência entre o objeto da cessão e o crédito constante do respectivo precatório, sem prejuízo das demais verificações previstas na regulamentação aplicável.
Art. 5º Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão submetidos ao Juiz Auxiliar da Presidência responsável pela gestão de precatórios, sem prejuízo das competências próprias da Presidência.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
33 |
01/09/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova anteprojeto de lei que acrescenta o art. 2º-A à Lei n.º 2.751, de 24 de setembro de 2002, para dispor sobre a incidência de tributos e de contribuições a fundos de compensação de atos gratuitos sobre os serviços notariais e de registro. |
Disponibilizado no DJE de
04/09/2026, Caderno
Administrativo, Edição:
4345, FL.
13
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
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Aprova anteprojeto de lei que acrescenta o art. 2º-A à Lei n.º 2.751, de 24 de setembro de 2002, para dispor sobre a incidência de tributos e de contribuições a fundos de compensação de atos gratuitos sobre os serviços notariais e de registro.
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O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, §§ 1º e 2º, da Constituição da República, que disciplina a fiscalização dos serviços notariais e de registro pelo Poder Judiciário e estabelece a competência legislativa pertinente à fixação dos emolumentos relativos aos atos por eles praticados;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023, que instituiu novo regime constitucional de tributação sobre o consumo, com repercussões sobre a prestação dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO que a disciplina infraconstitucional do novo regime tributário foi estabelecida pela Lei Complementar federal n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, cujas disposições alcançam os serviços notariais e de registro, exigindo a adequação da legislação estadual de emolumentos;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior clareza, transparência e segurança jurídica à composição do preço dos serviços notariais e de registro, distinguindo-se os emolumentos das parcelas relativas a tributos e às contribuições destinadas aos fundos de compensação de atos gratuitos;
CONSIDERANDO a manifestação favorável da Comissão de Reestruturação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça quanto à viabilidade jurídica da proposta de alteração da Lei estadual n.º 2.751, de 24 de setembro de 2002, mediante o acréscimo do art. 2º-A, com os ajustes necessários à adequada técnica legislativa, id. 6672197;
CONSIDERANDO a decisão do Corregedor-Geral de Justiça que acolheu o parecer da Comissão de Reestruturação Normativa, id. 6673279;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do E. Tribunal Pleno de 1º de setembro de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/00035184-01.
RESOLVE:
Art. 1.º Fica aprovado o anteprojeto de lei que acrescenta o art. 2.º-A à Lei n.º 2.751, de 24 de setembro de 2002, o qual dispõe sobre a incidência de tributos e de contribuições a fundos de compensação de atos gratuitos sobre os serviços notariais e de registro, devendo ser encaminhado à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 1º de setembro de 2026.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
Desembargador MARCO AURÉLIO DE LIMA CHOY
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
540 |
31/08/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Insere, no Capítulo III (Do Óbito) do Título II (Registro Civil das Pessoas Naturais) do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026- CGJ/AM, dispositivos sobre a instrução dos pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito e de autorização judicial de inumação de corpos não identificados ou identificados não reclamados, em cumprimento à Resolução CNJ n.º 684, de 26 de junho de 2026. |
PROVIMENTO N.º 540/2026-CGJ/AM
Insere, no Capítulo III (Do Óbito) do Título II (Registro Civil das Pessoas Naturais) do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026- CGJ/AM, dispositivos sobre a instrução dos pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito e de autorização judicial de inumação de corpos não identificados ou identificados não reclamados, em cumprimento à Resolução CNJ n.º 684, de 26 de junho de 2026.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n.º 684, de 26 de junho de 2026, que institui diretrizes nacionais para a instrução de pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito e de autorização judicial de inumação de corpos não identificados ou identificados não reclamados, e dispõe sobre o intercâmbio de dados entre o Cad-PCIConecta e os cadastros de pessoas desaparecidas, inclusive o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD);
CONSIDERANDO o prazo de 90 (noventa) dias fixado no art. 9.º da Resolução CNJ n.º 684/2026 para as adequações operacionais e normativas locais;
CONSIDERANDO que o Capítulo III (Do Óbito) do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas já disciplina, em seus arts. 439 a 456, o registro de óbito, o assento de óbito de finado desconhecido e o plantão de óbito, remanescendo, tão somente, a necessidade de complementação pontual;
CONSIDERANDO a competência normativa da Corregedoria-Geral de Justiça sobre os serviços notariais e de registro no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito das famílias à verdade e à memória, e a relevância da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas (PNBPD);
CONSIDERANDO a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Pedido de Providências n.º 0002481-65.2026.2.00.0804 (PJeCOR) e do Processo SEI n.º 2026/000040702-01.
RESOLVE:
Art. 1.º. Fica acrescentado o § 3.º ao art. 441 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, com a seguinte redação:
“Art. 441. ...........................................................................................................
§ 3.º Tratando-se de corpo não identificado ou de corpo identificado não reclamado, nos termos do art. 456-A, § 1.º, a certidão referida no caput fica condicionada, ainda, à apresentação do ofício técnico previsto no art. 456-A deste Código.”
Art. 2.º Fica acrescentada a Seção IV ao Capítulo III do Título II (Registro Civil das Pessoas Naturais) do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, aprovado pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, composta pelos arts. 456-A a 456-G, com a seguinte redação:
Seção IV
Da Instrução dos Pedidos de Registro de Óbito e de Autorização Judicial de Inumação de Corpos Não Identificados ou Identificados Não Reclamados
Art. 456-A. Os pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito e os pedidos de autorização judicial de inumação, quando se tratar de corpo não identificado ou de corpo identificado não reclamado, deverão ser instruídos, obrigatoriamente, com ofício subscrito por autoridade da Polícia Científica/Perícia Oficial responsável, confirmando:
I - a realização de coleta mínima padronizada de informações de identificação humana;
II - o registro estruturado dessas informações em sistema próprio da Polícia Científica/Perícia Oficial, em conformidade com o modelo de dados do Cadastro Nacional de Corpos Não Identificados, Identificados Não Reclamados e Pessoas Vivas de Identidade Desconhecida (Cad-PCIConecta); e
III - a preservação e a disponibilidade futura dessas informações para correlação e eventual identificação, independentemente do destino físico do corpo.
§ 1.º Para os fins deste artigo, considera-se corpo identificado não reclamado aquele cuja identificação tenha sido formalizada pelos órgãos competentes, mas que permaneça sem reclamante legal ou familiar habilitado, ou sem destinação definida, após esgotadas as diligências mínimas de localização e comunicação.
§ 2.º Na ausência do ofício referido no caput, o oficial de registro recusará o processamento do pedido, cabendo ao interessado, quando for o caso, submeter a questão à autoridade judicial competente para as providências de saneamento cabíveis.
Art. 456-B. O ofício previsto no art. 456-A deverá conter, no mínimo:
I - identificação do órgão expedidor (Polícia Científica/Perícia Oficial), da unidade responsável e do perito técnico responsável;
II - número do procedimento, laudo(s) e demais referências administrativas aplicáveis;
III - dados gerais do caso e do ingresso do corpo na unidade competente, incluindo data, local, circunstâncias informadas e cadeia de custódia correlata, quando aplicável;
IV - confirmação de coleta e registro dos dados gerais e técnico-científicos mínimos no padrão do CadPCIConecta, incluindo, quando aplicável, registros fotográficos padronizados, impressões papiloscópicas, imagem facial, material biológico para exame genético, exame odonto-legal e exame de antropologia forense, entre outros pertinentes ao caso;
V - confirmação de adoção de diligências mínimas de triagem para identificação, nos termos do formulário e das recomendações do Cad-PCIConecta;
VI - confirmação de que, previamente à solicitação de inumação, foram realizadas consultas e buscas em bases biométricas disponíveis à Administração Pública, observado o arcabouço legal, os convênios aplicáveis e as regras de proteção de dados; e
VII - indicação, quando já existente, do resultado das tentativas de identificação, bem como de pendências técnico-científicas relevantes, com estimativa de prazo, quando possível.
Parágrafo único. O ofício poderá ser complementado por relatório técnico resumido, checklist de coleta mínima, anexos fotográficos e outros documentos técnicos, observadas as regras de sigilo e de proteção de dados pessoais sensíveis.
Art. 456-C. A conferência do ofício referido no art. 456-A e de seus elementos mínimos, nos termos do art. 456-B, constitui condição para o processamento do pedido de lavratura de assento, de expedição de certidão de óbito ou de autorização judicial de inumação de corpo não identificado ou identificado não reclamado.
Art. 456-D. A decisão judicial que autorizar a inumação de corpo não identificado ou identificado não reclamado deverá:
I - consignar, expressamente, a existência do ofício referido no art. 456-A e a confirmação de coleta e registro dos dados mínimos para identificação humana;
II - determinar, quando necessário, a preservação de amostras e de registros técnicos aptos a viabilizar identificação futura; e
III - estabelecer condições para rastreabilidade do local de inumação, de modo a permitir eventual exumação motivada, quando requerida por autoridade competente.
Parágrafo único. Quando o ofício referido no art. 456-A indicar a existência de exame técnico-científico em processamento, em especial exame genético, o magistrado avaliará a conveniência de condicionar ou postergar a autorização de inumação até a conclusão do exame, salvo quando razões sanitárias ou operacionais justificarem a destinação imediata do corpo, hipótese em que se assegurará, obrigatoriamente, a preservação de amostras biológicas com aptidão para identificação futura.
Art. 456-E. No âmbito de suas competências, a Corregedoria-Geral de Justiça e as serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas deverão:
I - observar a padronização da exigência e da conferência do ofício previsto no art. 456-A, inclusive quanto ao checklist mínimo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça;
II - fomentar rotinas de articulação institucional com as Polícias Científicas/Perícias Oficiais e com os demais órgãos responsáveis e/ou envolvidos com a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas (PNBPD), a fim de reduzir perdas informacionais e retrabalho; e
III - adotar, quando pertinente, fluxos eletrônicos que permitam rastreabilidade, integridade documental e preservação do acervo técnico.
Art. 456-F. O intercâmbio eletrônico de dados e informações entre os órgãos de Polícia Científica e/ou Perícia Oficial, os registradores civis das pessoas naturais e os cadastros de pessoas desaparecidas observará os padrões de interoperabilidade, os metadados e o suporte tecnológico definidos pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), nos termos da Resolução CNJ n.º 684/2026.
Parágrafo único. As serventias extrajudiciais poderão, por intermédio da Corregedoria-Geral de Justiça, articular-se para a celebração de acordos de cooperação técnica voltados ao compartilhamento de informações, à interoperabilidade de sistemas e ao desenvolvimento de mecanismos de identificação de pessoas, preservadas as respectivas competências institucionais.
456-G. Os fluxos, processos e documentos decorrentes desta Seção deverão observar:
I - a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e as normas setoriais aplicáveis, com especial atenção a dados pessoais sensíveis, registros fotográficos e dados biométricos;
II - o sigilo necessário à proteção da intimidade, da imagem e da honra, bem como à eficiência investigativa; e
III - o princípio da minimização e a finalidade específica do tratamento de dados, sem prejuízo da completude mínima necessária à identificação humana e à correlação em rede.”
Art. 3.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 27 de agosto de 2026.
(Assinado digitalmente) Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
31 |
26/08/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Dispõe sobre a designação e o exercício das funções de Coordenador(a) e de Subcoordenador(a) das Coordenadorias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
26/08/2026, Caderno
Extra, Edição:
4338, FL.
12
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 26 DE AGOSTO DE 2026.
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Dispõe sobre a designação e o exercício das funções de Coordenador(a) e de Subcoordenador(a) das Coordenadorias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
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O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais,
CONSIDERANDO a classificação das unidades organizacionais do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas estabelecida pela Portaria nº 1.830, de 24 de maio de 2024, que identifica, dentre outras, as unidades denominadas Coordenadorias;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, de forma uniforme, a designação e o funcionamento das Coordenadorias no âmbito deste Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO a conveniência de assegurar continuidade administrativa e institucional na condução das Coordenadorias, ainda que ocorra a alternância na Presidência do Tribunal;
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do Egrégio Tribunal Pleno de 25 de agosto de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000037950-00.
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a designação e o exercício das funções de Coordenador(a) e de Subcoordenador(a) das Coordenadorias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) relacionadas no art. 5º.
Art. 2º Cada Coordenadoria será dirigida por um(a) Desembargador(a), na qualidade de Coordenador(a), e contará com um(a) Juiz(a), na qualidade de Subcoordenador(a), ambos em efetivo exercício.
Art. 3º Cada Coordenadoria contará, no mínimo, com 1 (um) servidor para auxiliar em seus serviços.
Art. 4º O Presidente do Tribunal de Justiça indicará, para cada Coordenadoria, um(a) Desembargador(a) para o exercício da função de Coordenador(a) e um(a) Juiz(a) de Direito para o exercício da função de Subcoordenador(a), submetendo os nomes à deliberação do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. O Tribunal Pleno, por maioria simples de votos, poderá confirmar ou rejeitar os nomes indicados pelo Presidente.
Art. 5º Esta Resolução aplica-se às seguintes Coordenadorias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I – Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar;
II – Coordenadoria Psicossocial Judiciária;
III – Coordenadoria das Varas Cíveis e Acidentes de Trabalho;
IV – Coordenadoria das Varas Criminais;
V – Coordenadoria das Varas de Família;
VI – Coordenadoria da Infância e da Juventude;
VII – Coordenadoria dos Juizados Especiais.
Art. 6º O exercício das funções de Coordenador(a) e de Subcoordenador(a) dar-se-á sem prejuízo das atribuições jurisdicionais ordinárias do respectivo magistrado.
Art. 7º Os mandatos de Coordenador(a) e de Subcoordenador(a) coincidirão, sempre que possível, com o mandato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º Nos afastamentos ou impedimentos legais do(a) Coordenador(a), o Presidente do Tribunal de Justiça designará outro(a) Desembargador(a) para responder interinamente pela Coordenadoria, enquanto perdurar o afastamento ou impedimento, independentemente de nova deliberação do Tribunal Pleno.
§ 1º Durante o período de substituição, o(a) Subcoordenador(a) permanecerá responsável pelo acompanhamento das atividades da Coordenadoria, pela continuidade dos trabalhos e pela execução das deliberações administrativas, nos limites de suas atribuições.
§ 2º Havendo afastamento ou impedimento legal simultâneo do(a) Coordenador(a) e do(a) Subcoordenador(a), o Presidente do Tribunal de Justiça designará, respectivamente, outro(a) Desembargador(a) e outro(a) Juiz(a) de Direito para responderem interinamente pelas funções.
Art. 9º Excepcionalmente, o(a) Coordenador(a) poderá solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça a designação de outros(as) magistrados(as), com reconhecida experiência na área de atuação temática da Coordenadoria, para atuar como cooperadores(as) técnicos(as).
§ 1º A designação de que trata o caput não implica dispensa das funções jurisdicionais do(a) magistrado(a) designado(a) e não enseja o pagamento de gratificação ou de qualquer vantagem pecuniária.
§ 2º A designação vigorará pelo período estritamente necessário à efetivação de programas ou projetos específicos.
Art. 10. Ficam revogadas, no que forem incompatíveis, quaisquer outros atos normativos anteriores que disciplinem, de forma diversa, a designação e o exercício das funções de Coordenador(a) e de Subcoordenador(a) das Coordenadorias relacionadas no art. 5º.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargadora NÉLIA CAMINHA JORGE
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargadora VÂNIA MARQUES MARINHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargadora MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Resolução |
30 |
21/08/2026 |
Tribunal Pleno |
Vigente |
Aprova Anteprojetos de Lei Complementar e de Lei Ordinária destinados à alteração da Lei Complementar Estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008. |
Disponibilizado no DJE de
21/08/2026, Caderno
Extra, Edição:
4335, FL.
10
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 21 DE AGOSTO DE 2026.
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Aprova Anteprojetos de Lei Complementar e de Lei Ordinária destinados à alteração da Lei Complementar Estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008.
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O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas competências legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para propor ao Poder Legislativo o aumento do número de Desembargadores desta Corte, assim como a criação de cargos e funções gratificadas na estrutura dos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do artigo 96, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, do artigo 71, inciso IX, alíneas “a” e “b” da Constituição do Estado do Amazonas e do artigo 16 da Lei Complementar Estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a competência privativa do Tribunal Pleno desta Corte para propor ao Poder Legislativo a alteração do número de seus membros, bem como a criação de cargos e funções na estrutura dos serviços auxiliares da Justiça Estadual, na forma do artigo 22, inciso II, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a exigência de proporcionalidade do quantitativo de magistrados de cada Tribunal de Justiça frente à efetiva demanda judicial e à respectiva população do Estado, nos termos do artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal e do artigo 64, inciso XIV da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o decurso de quase 13 (treze) anos desde a última modificação do número de
Desembargadores desta Corte, ocorrida por meio da Lei Complementar Estadual nº 126, de 7 de novembro de 2013, que aumentou de 19 (dezenove) para 26 (vinte e seis) a composição deste Egrégio Tribunal;
CONSIDERANDO o acentuado crescimento demográfico do Estado do Amazonas desde a edição da Lei Complementar Estadual nº 126/2013, com elevação da estimativa populacional de 3.807.921 em 2013 para 4.321.616 habitantes em 2025, o que representa 13,49% de aumento no período, segundo dados oficiais publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
CONSIDERANDO o vertiginoso aumento da demanda judicial suportada pelo segundo grau desta Corte no mesmo hiato temporal, evidenciado pela evolução dos dados do Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, com acréscimo de 211,5% no volume de casos novos (de 22.270 em 2013 para 69.375 em 2025) e de 335,3% no acervo de processos pendentes (saltando de 22.579 em 2013 para 98.278 em junho de 2026);
CONSIDERANDO as conclusões do Relatório Justiça em Números 2026 do Conselho Nacional de Justiça, as quais atestam a impossibilidade de absorção do acervo por mero ganho gerencial, haja vista que este Tribunal opera no patamar máximo de eficiência (IPC-Jus de 100%), ostenta as maiores produtividades do País por magistrado e por servidor e suporta a maior taxa de recorribilidade interna nacional (79%), evidenciando um gargalo de natureza estritamente estrutural;
CONSIDERANDO a proporcionalidade da elevação do quadro de 26 (vinte e seis) para 34 (trinta e quatro)
Desembargadores, dada a necessidade de reconduzir a carga processual por Gabinete a níveis administráveis e assegurar a razoável duração do processo, sem expandir a estrutura além do estritamente necessário para a manutenção da excelência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a razoabilidade da adequação quantitativa proposta quando comparada a composição desta Corte com outros tribunais de idêntico porte, a exemplo do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que dispõe atualmente de 37 (trinta e sete)
Desembargadores, nos termos da Lei nº 5.742/2021 do Estado do Mato Grosso do Sul – embora com população e demanda judicial inferiores às amazonenses, segundo dados do IBGE e do Relatório Justiça em Números 2026;
CONSIDERANDO a consequente necessidade de criar os cargos e as funções gratificadas dos servidores que integrarão a estrutura funcional dos novos Gabinetes de Desembargador, de modo a viabilizar a consecução das atribuições e competências das referidas unidades jurisdicionais;
CONSIDERANDO o inequívoco aval do Tribunal Pleno à expansão da estrutura de segundo grau desde maio de 2026, materializado na Resolução TJAM n.º 16/2026, a qual aprovou o anexo de projeção de despesas para 2027, contendo a criação de novos cargos de Desembargador e servidores como um dos lastros para fundamentar o exitoso pleito de majoração do repasse duodecimal destinado a este Poder, já consolidado na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 (Lei Estadual n.º 8.467, de 13 de julho de 2026);
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão do Egrégio Tribunal Pleno de 21 de agosto de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2026/000041755-00.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Anteprojeto de Lei Complementar que consta do Anexo I desta Resolução, o qual altera os artigos 15 e 182 da Lei Complementar Estadual nº 261, de 28 de dezembro de 2023, para o fim de criar 8 (oito) cargos de Desembargador na estrutura da magistratura do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, elevando a composição deste Tribunal de Justiça para 34 (trinta e quatro) membros.
Art. 2º Aprovar o Anteprojeto de Lei Ordinária que consta do Anexo II desta Resolução, o qual altera o Anexo da Lei Estadual nº 3.226, de 4 de março de 2008, para o fim de criar os cargos e funções gratificadas necessários à estruturação de 8 (oito) gabinetes de Desembargador.
Art. 3º Determinar a remessa dos anteprojetos de lei anexos à presente Resolução ao Conselho Nacional de Justiça para emissão de parecer de mérito, em cumprimento ao artigo 3º, da Resolução CNJ nº 184/2013.
Parágrafo único. Inexistindo indicação de óbice pelo Conselho Nacional de Justiça, os anteprojetos de lei anexos deverão ser encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas para deliberação.
Art. 4º Os cargos e funções previstos nesta Resolução só serão providos após a análise da compatibilidade orçamentária e financeira do Tribunal, garantida por suas dotações próprias.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargadora SOCORRO GUEDES MOURA
Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador ERNESTO ANSELMO QUEIROZ CHÍXARO
Desembargador DÉLCIO LUÍS SANTOS
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
3322 |
17/08/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Altera a Portaria n.º 1632, de 25 de julho de 2017, que trata do controle de acesso às dependências das Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
17/08/2026, Caderno
Extra, Edição:
4331, FL.
12
PORTARIA Nº 3322, DE 17 DE AGOSTO DE 2026.
Altera a Portaria n.º 1632, de 25 de julho de 2017, que trata do controle de acesso às dependências das Unidades Judiciárias do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o controle de acesso às dependências das unidades do Poder Judiciário do Estado do Amazonas ao direito fundamental de acesso ao judiciário por pessoas em situação de vulnerabilidade econômnica e social.
CONSIDERANDO que, o art. 6º, I, da Resolução TJAM 35/2024 proíbe o impedimento ao acesso às unidades judiciárias e ao atendimento humanizado e personalizado às pessoas em situação de rua unicamente em razão de suas vestimentas e condições de higiene pessoal;
CONSIDERANDO o disposto a Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades.
RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 23 da Portaria n.º 1632, de 25 de julho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 ...............................................................................................................
Parágrafo único. O cumprimento das regras previstas no caput deste artigo deverá pautar-se por critérios flexíveis e por bom senso, observadas as condições sociais e econômicas de quem pretende acessar as instalações do Tribunal, além das situações excepcionais ou urgentes porventura verificadas, estas últimas a serem resolvidas diretamente pela Diretoria dos Fóruns ou, no caso do Edifício sede do TJAM, pela Secretaria de Administração, observando-se ainda os deveres de urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários do serviço público.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
3298 |
13/08/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Reconhece, com efeitos retroativos, como feriado forense na Comarca Urucurituba/AM, para o exercício de 2026, a data de 10 de agosto de 2026, em razão da celebração da Festa do Divino Espírito Santo da Paróquia Cristo Ressuscitado, com fundamento no Decreto Municipal nº 655/GPMU. |
Disponibilizado no DJE de
17/08/2026, Caderno
Administrativo, Edição:
4331, FL.
11
PORTARIA Nº 3298, DE 13 DE AGOSTO DE 2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO a decisão (Id. 6888497) exarada nos autos do processo administrativo TJAM nº 2026/000041058-00.
RESOLVE:
Art. 1º – RECONHECER, com efeitos retroativos, como feriado forense na Comarca Urucurituba/AM, para o exercício de 2026, a data de 10 de agosto de 2026, em razão da celebração da Festa do Divino Espírito Santo da Paróquia Cristo Ressuscitado, com fundamento no Decreto Municipal nº 655/GPMU.
Art. 2º – DETERMINAR, na data acima reconhecida, a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais no âmbito da Comarca de Urucurituba/AM, mantida a regularidade do plantão judiciário para a apreciação de medidas urgentes.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
538 |
10/08/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Altera o art. 797 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, instituído pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, para adequar a disciplina de ingresso do instrumento particular no registro imobiliário à sistemática estabelecida pela legislação federal de regência, e dá outras providências. |
PROVIMENTO N.º 538/2026–CGJ/AM
Altera o art. 797 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, instituído pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, para adequar a disciplina de ingresso do instrumento particular no registro imobiliário à sistemática estabelecida pela legislação federal de regência, e dá outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços extrajudiciais, na esfera de sua competência, nos termos do art. 49, inciso XXI, da Lei Complementar estadual n.º 261/2023;
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e registrais;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico admite a constituição, a transmissão, a modificação e a aquisição de direitos reais sobre imóveis tanto por instrumento público quanto por instrumento particular, conforme os arts. 1.245, 1.417 e 1.418 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
CONSIDERANDO que a Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu art. 221, inciso II, admite o registro de escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas;
CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, em seus arts. 24 e 38, prescreve que os atos e contratos nela referidos, ainda que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por instrumento particular com efeitos de escritura pública;
CONSIDERANDO que a aptidão registral do instrumento particular decorre de expressa opção legislativa, a qual não pode ser desnaturada na via infralegal mediante a equiparação de seu lastro probatório ao da escritura pública;
CONSIDERANDO que a adequação ora promovida não importa diminuição dos níveis de segurança jurídica nem enfraquecimento da qualificação registral, permanecendo o Oficial de Registro autorizado a formular, casuisticamente, as exigências e diligências necessárias à aferição da legalidade e da regularidade do título apresentado;
CONSIDERANDO a Decisão ID. n.º 6709323, do Exm.º Sr. Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, nos autos do Processo Administrativo n.º 2026/000030498-01;
RESOLVE:
Art. 1.º O art. 797 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, instituído pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dos Títulos Particulares
Art. 797. O instrumento particular, nas hipóteses em que a lei o admite como título hábil, é apto ao ingresso no registro imobiliário, desde que assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas, com as respectivas firmas reconhecidas, na forma do art. 221, inciso II, da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não se lhe aplicando as formalidades específicas exigidas para a lavratura da escritura pública.
§ 1º No caso de instrumento particular que transmita direito real, deverão ser apresentadas a via original e pelo menos 2 (duas) cópias, acompanhadas de:
I – cópia autenticada do documento de identificação das partes;
II – cópia autenticada da certidão do registro civil que comprove o estado civil das partes;
III – documento comprobatório da quitação do imposto de transmissão inter vivos;
IV – Certidão Negativa de Débitos Municipais referentes ao imóvel, ou declaração firmada pelos adquirentes constando a dispensa, com firmas reconhecidas, por sua conta e responsabilidade, assumindo os débitos porventura existentes, a certidão negativa do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), conforme o § 2º do art. 1.º do Decreto n.º 93.240, de 1986;
V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), prevista no art. 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em nome das empresas, ou declaração firmada pelos adquirentes constando a dispensa, com firmas reconhecidas, por sua conta e responsabilidade, com a cientificação de que fora advertida pelo Oficial de Registro dos riscos decorrentes, inclusive de eventual anulação do negócio jurídico, por caracterização de fraude à execução, caso existam ações ou execuções ajuizadas contra o vendedor;
VI – sendo o objeto do registro unidade autônoma, deverá ser incluída a declaração de débitos condominiais instruída com cópia autenticada da ata que elegeu o síndico dentro de sua vigência, podendo ser apresentada declaração firmada pelos adquirentes com firmas reconhecidas constando a dispensa e a assunção, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, de eventuais débitos do alienante perante o condomínio;
VII – se for o caso, deverá ser anexada a procuração e o substabelecimento, caso existente, dos representantes das pessoas físicas ou jurídicas constantes no contrato, com poderes expressos, em via original ou cópia autenticada, apresentando certidão expedida em até 90 (noventa) dias quando o instrumento de mandato tiver sido emitido com prazo indeterminado;
VIII – Na hipótese de pessoa jurídica, deverá ser apresentada certidão simplificada e certidão de inteiro teor expedidas pela Junta Comercial, relativas ao ato societário que contenha a cláusula de administração, dispensada a exigência de prazo máximo de expedição, desde que o representante legal da pessoa jurídica declare, sob as penas da lei, inclusive de responsabilidade civil e criminal, que as certidões apresentadas correspondem ao último ato societário registrado perante a Junta Comercial e que não houve alteração posterior. Não se tratando de sociedade empresária, deverão ser apresentadas certidões expedidas pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas com a mesma finalidade, observada a mesma declaração;
IX – outros documentos normativamente exigíveis, conforme o caso específico, a exemplo da declaração a que alude o art. 290 da Lei Federal n.º 6.015/1973, comprovante de quitação de laudêmio, prova do não exercício do direito de preferência e prova do atendimento dos requisitos do art. 549 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Não será obrigatória a apresentação da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, facultando-se, no entanto, sua apresentação pelas partes, nos termos do PCA n.º 0001611-12.2023.2.00.0000, sendo dispensada quando houver declaração, sob as penas da lei, de que a alienante exerce exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, e de que o imóvel objeto da transação está contabilmente lançado no ativo circulante e não consta nem constou do ativo permanente da empresa.
§ 3º A qualificação das partes deverá obedecer ao quanto determinado neste Provimento, sem prejuízo da exigência de apresentação, pelos interessados, de ficha cadastral complementar, preenchida e assinada, para fins de cumprimento do quanto disposto no art. 145 do Provimento CNJ n.º 149/2023.
§ 4º As testemunhas deverão ser qualificadas com nome, número de inscrição no CPF e endereço residencial, para fins de cumprimento do requisito do art. 221, inciso II, da Lei Federal n.º 6.015/1973.
§ 5º As firmas e a indicação de testemunhas serão dispensadas caso o instrumento particular seja relativo a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário, autorizadas por lei expressa a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública.
§ 6º O Oficial de Registro dotado de atribuição para o registro imobiliário permanece autorizado a formular, casuisticamente, as exigências e diligências que reputar necessárias à aferição da legalidade e da regularidade do título apresentado, vedada a imposição, em caráter geral, de formalidades estranhas à natureza do instrumento particular.
§ 7º A disciplina deste artigo não afasta os mecanismos de controle de validade dos negócios jurídicos previstos na legislação material e processual, nem a qualificação registral exercida pelo Oficial de Registro.” (NR)
Art. 2.º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM.), data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
539 |
07/08/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Acresce a Subseção I à Seção VIII do Capítulo III do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, instituído pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, para disciplinar o procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente para o exercício da delegação, em conformidade com o Provimento CN-CNJ n.º 220, de 22 de abril de 2026, e dá outras providências. |
PROVIMENTO N.º 539/2026-CGJ/AM
Acresce a Subseção I à Seção VIII do Capítulo III do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, instituído pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, para disciplinar o procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente para o exercício da delegação, em conformidade com o Provimento CN-CNJ n.º 220, de 22 de abril de 2026, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento dos serviços extrajudiciais, na esfera de sua competência, nos termos do art. 49, inciso XXI da Lei Complementar estadual n.º 261/2023;
CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e registrais;
CONSIDERANDO que a incapacidade permanente para o exercício da delegação constitui causa de extinção da delegação, na forma do art. 39, inciso III, da Lei n.º 8.935/1994;
CONSIDERANDO a edição do Provimento CN-CNJ n.º 220, de 22 de abril de 2026, cujo art. 21 determina a adequação dos atos normativos internos dos Tribunais de Justiça, observada a organização administrativa local;
CONSIDERANDO as razões da decisão proferida sob ID n.º 7888564, nos autos do processo PjeCor n.º 0000232-44.2026.2.00.0804;
CONSIDERANDO a Decisão ID. n.º 8030620, proferida pelo Exm.º Sr. Corregedor-Geral de Justiça, nos autos do processo PjeCor n.º 0000232-44.2026.2.00.0804;
RESOLVE:
Art. 1.º - A Seção VIII do Capítulo III do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, instituído pelo Provimento n.º 531/2026-CGJ/AM, passa a vigorar acrescida da Subseção I, composta pelos arts. 60-D a 60-O, com a seguinte redação:
Subseção I Do Procedimento de Aferição da Incapacidade Permanente para o Exercício da Delegação
Art. 60-D. O procedimento administrativo de aferição de incapacidade permanente para o exercício da delegação, de natureza não disciplinar, destina-se à verificação técnica da aptidão do delegatário para o exercício pessoal dos serviços notariais e de registro, para os fins do art. 39, inciso III, da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, e das hipóteses previstas no art. 59, inciso VI, e no art. 60, inciso VII, deste Código.
§ 1.º O procedimento compreende duas fases distintas:
I – a fase preliminar, de caráter técnico-inquisitório, destinada à apuração dos indícios e à produção da prova pericial; e
II – a fase contraditória, destinada à manifestação do delegatário acerca da prova produzida e à prolação de decisão fundamentada.
§ 2.º O procedimento de que trata esta Subseção é autônomo e independe de eventual procedimento administrativo disciplinar, com o qual poderá tramitar concomitantemente, sem que a apuração da incapacidade importe juízo de responsabilidade funcional.
Art. 60-E. Considera-se incapacidade permanente para o exercício da delegação a impossibilidade definitiva de o delegatário desempenhar, de forma pessoal, as atribuições inerentes à serventia, com autonomia e discernimento, incluídas as atividades de direção, supervisão, responsabilidade técnica e gestão, ainda que apto para o exercício de outras atividades.
§ 1.º A incapacidade permanente para o exercício da delegação corresponde à hipótese de invalidez de que tratam o art. 59, inciso VI, e o art. 60, inciso VII, deste Código, e não se confunde com a incapacidade civil ampla, nem exige a demonstração de impossibilidade para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa.
§ 2.º A incapacidade será aferida, preferencialmente, mediante avaliação médico-pericial oficial, ressalvadas as hipóteses de recusa injustificada, caso em que se admitirá a prova indireta nos termos desta Subseção.
§ 3.º Salvo a existência de indícios razoáveis de incapacidade permanente, presume-se que o delegatário exerce pessoal e presencialmente as atividades de direção, supervisão e gestão da serventia de que é titular.
Art. 60-F. O procedimento será instaurado de ofício pelo Corregedor-Geral de Justiça, mediante portaria fundamentada, sempre que houver indícios relevantes de comprometimento da aptidão do delegatário para o exercício pessoal da delegação.
§ 1.º A instauração poderá decorrer de constatações realizadas em correições ou inspeções, de comunicação formal de autoridade pública, de representação fundamentada e devidamente identificada, ou de denúncia que contenha elementos mínimos de verossimilhança.
§ 2.º Constituem indícios de incapacidade permanente, dentre outros:
I – o afastamento para tratamento de saúde por período igual ou superior a 6 (seis) meses consecutivos, ou por períodos intercalados que, somados, totalizem lapso igual ou superior a 1 (um) ano no biênio;
II – afastamentos sucessivos e contínuos por motivo de saúde;
III – a ausência aparente de capacidade cognitiva; e
IV – a impossibilidade prática de gestão direta da serventia, atestada em relatórios correcionais.
§ 3.º Considera-se ausência qualificada a situação em que o delegatário, não se encontrando regularmente afastado nem amparado por justificativa formal idônea comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça, não for pessoalmente localizado na serventia por período contínuo de 30 (trinta) dias corridos, ou por 45 (quarenta e cinco) dias interpolados no mesmo trimestre civil, ou deixar de comparecer a 3 (três) convocações regularmente designadas para comparecimento pessoal ou por videoconferência, observado intervalo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre elas.
§ 4.º A portaria de instauração designará os membros da Comissão de Aferição de Capacidade, observada a composição do art. 60-G.
§ 5.º Instaurado o procedimento, o presidente da Comissão procederá, no prazo de 3 (três) dias, a juízo prévio de admissibilidade, de forma motivada, podendo determinar o arquivamento liminar quando ausentes elementos mínimos de verossimilhança.
Art. 60-G. O procedimento será conduzido por Comissão de Aferição de Capacidade, designada pelo Corregedor-Geral de Justiça por meio de portaria, com composição tríplice, integrada por 1 (um) magistrado, que a presidirá, e por 2 (dois) servidores estáveis do quadro do Tribunal de Justiça, preferencialmente com formação jurídica ou lotados na Corregedoria-Geral de Justiça.
§ 1.º Não poderão integrar a Comissão o cônjuge, o companheiro ou o parente do delegatário investigado, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive.
§ 2.º Compete à Comissão:
I – secretariar os atos processuais e zelar pela guarda dos documentos médicos sigilosos;
II – impulsionar o feito, assegurando a observância dos prazos desta Subseção;
III – acompanhar a realização da perícia oficial e as diligências na serventia; e
IV – elaborar relatório circunstanciado ao final da instrução, opinando, de forma fundamentada, pelo reconhecimento ou não da incapacidade, antes do envio ao órgão competente para julgamento.
Art. 60-H. Admitido o procedimento, o presidente da Comissão proferirá decisão fundamentada que dará início à fase preliminar técnico-inquisitória, cientificando-se o delegatário da abertura do procedimento.
§ 1.º Na fase preliminar, será determinada a realização de avaliação médico-pericial oficial, a cargo de junta médica oficial ou de órgão equivalente do Tribunal de Justiça, a ser concluída no prazo máximo de 15 (quinze) dias, facultada a requisição de exames complementares.
§ 2.º O laudo médico-pericial responderá aos quesitos formulados pela autoridade processante, que contemplarão, no mínimo: a existência e a natureza de patologia ou condição de saúde; o grau de comprometimento funcional dela decorrente; o impacto sobre o exercício pessoal das atribuições da delegação; a possibilidade de reversão, tratamento ou reabilitação; e a caracterização da incapacidade como temporária ou permanente.
§ 3.º É vedada a formulação de quesitos sugestivos, indutivos ou que antecipem juízo conclusivo, restringindo-se a avaliação à análise técnica, sem apreciação de responsabilidade disciplinar.
§ 4.º O delegatário permanecerá, em regra, no exercício regular da delegação até a conclusão da avaliação pericial, ressalvada a hipótese de afastamento cautelar prevista no art. 60-I.
§ 5.º Não caracterizada a incapacidade permanente, o procedimento será arquivado no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6.º A recusa injustificada do delegatário em submeter-se à avaliação médico-pericial será certificada nos autos e ensejará a abertura da fase contraditória, devendo a respectiva intimação adverti-lo expressamente da possibilidade de julgamento com base em prova indireta.
Art. 60-I. Em qualquer fase do procedimento, o Corregedor-Geral de Justiça ou o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade poderá, de ofício ou a requerimento, mediante decisão fundamentada, decretar o afastamento cautelar do delegatário, quando demonstrado risco à regularidade, à continuidade ou à segurança da prestação do serviço, ou quando necessário à adequada instrução.
§ 1.º O afastamento cautelar de que trata este artigo constitui medida específica do procedimento de aferição de incapacidade permanente, de natureza não disciplinar, não se confundindo com a intervenção prevista no art. 96 nem com a suspensão preventiva de que trata o art. 155 deste Código, das quais difere quanto aos pressupostos, à finalidade e aos efeitos.
§ 2.º Em razão de sua natureza não disciplinar, assegura-se ao delegatário afastado a percepção da renda líquida da serventia, deduzidas as despesas ordinárias, os encargos e a remuneração do substituto ou interino designado, observados os tetos vigentes, não se lhe aplicando o regime remuneratório próprio das medidas disciplinares previstas neste Código.
§ 3.º Decretado o afastamento, a autoridade designará, no mesmo ato, o substituto legal para responder pelo expediente, nos termos do art. 20, § 5º, da Lei n.º 8.935/1994; inexistindo ou estando impossibilitado o substituto legal, será designado interino, observadas as vedações do art. 95, § 3º, deste Código e as diretrizes editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 4.º O afastamento cautelar perdurará pelo tempo necessário à apuração, até a conclusão da avaliação médico-pericial ou o trânsito em julgado da decisão final, não podendo ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis, motivadamente, uma única vez, por igual período.
§ 5.º Da decisão que decretar o afastamento cautelar caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente segundo a organização judiciária e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 60-J. Concluída a fase preliminar, com a juntada do laudo ou a certificação da recusa, instaurar-se-á a fase contraditória.
§ 1.º O delegatário será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial ou sobre a certificação de recusa, facultada a juntada de documentos e de parecer médico particular.
§ 2.º Na hipótese de recusa, o delegatário deverá justificar expressamente os motivos; persistindo a recusa sem justificativa idônea, poderá ser decretado o afastamento cautelar, na forma do art. 60-I.
§ 3.º A autoridade decidirá os pedidos de produção de provas ou de diligências complementares no prazo de 3 (três) dias, indeferindo, de forma fundamentada, os requerimentos meramente protelatórios.
§ 4.º Encerrada a instrução, os autos serão conclusos no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 60-K. No caso de recusa injustificada do delegatário em submeter-se à avaliação pericial, ou caracterizada a ausência qualificada de que trata o art. 60-F, § 3º, a apuração da aptidão poderá fundamentar-se em conjunto probatório indireto, observado o devido processo legal e o disposto nos arts. 231 e 232 do Código Civil.
§ 1.º Poderão ser considerados, dentre outros, os seguintes indícios:
I – ausência prolongada ou reiterada na condução das atividades da serventia;
II – afastamento fático da prática de atos próprios da função, com assunção contínua por substituto;
III – incapacidade demonstrada de proferir decisões técnicas compatíveis com as atribuições do cargo;
IV – alteração relevante e injustificada no padrão de qualidade, coerência ou regularidade dos atos praticados;
V – omissão reiterada no cumprimento de deveres legais ou de determinações da autoridade fiscalizadora;
VI – delegação integral e não supervisionada das atribuições a terceiros; e
VII – apresentação de sucessivos atestados médicos que, em sua totalidade, inviabilizem a gestão direta da serventia.
§ 2.º A conclusão acerca da inaptidão decorrerá da análise conjunta e coerente dos elementos probatórios, vedada a fundamentação em indício isolado, não se destinando à identificação de diagnóstico médico específico, mas à verificação da capacidade para o exercício regular das atribuições delegadas.
Art. 60-L. Encerrada a fase contraditória, o presidente da Comissão de Aferição de Capacidade remeterá os autos, acompanhados de relatório circunstanciado, ao órgão colegiado competente segundo a organização judiciária do Tribunal de Justiça, para julgamento e decisão fundamentada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1.º Reconhecida a incapacidade permanente que inviabilize o exercício pessoal da delegação, o órgão julgador declarará a ocorrência da hipótese prevista no art. 39, inciso III, da Lei n.º 8.935/1994, e no art. 59, inciso VI, deste Código, determinando o encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 2.º A decisão será formalizada por acórdão administrativo fundamentado.
§ 3.º Da decisão caberá recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão imediatamente superior, segundo a organização judiciária e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo, ressalvada a atribuição motivada de efeito suspensivo em circunstâncias excepcionais.
§ 4.º A decisão proferida em grau recursal esgota a instância administrativa, sem prejuízo do controle jurisdicional.
§ 5.º O reconhecimento administrativo da incapacidade permanente não afeta a validade dos atos notariais ou registrais regularmente praticados.
Art. 60-M. Transitada em julgado administrativamente a decisão que reconhecer a incapacidade permanente, os autos serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça para a formalização do ato declaratório de extinção da delegação e a declaração de vacância da serventia, observado o disposto nos arts. 59, 60 e 88 deste Código.
§ 1.º Declarada a vacância, a serventia será incluída na Relação Geral de Vacâncias, na forma do art. 60-A, designando-se interino até o provimento por novo titular, observadas as vedações do art. 95, § 3º.
§ 2.º Reconhecido o estado de incapacidade, poderá ser determinada a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para avaliar a pertinência de eventual ação de interdição, nos termos dos arts. 747, inciso IV, e 748 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015.
Art. 60-N. As intimações no procedimento serão realizadas, preferencialmente, de forma pessoal, no endereço funcional da serventia ou no endereço constante do cadastro do delegatário.
§ 1.º Frustrada a intimação pessoal, devidamente certificada, proceder-se-á à intimação por meio eletrônico, pelos canais institucionais do Tribunal, considerando-se realizada na data da confirmação de leitura ou, na sua ausência, decorridos 3 (três) dias do envio.
§ 2.º Permanecendo infrutíferas as tentativas, ou estando o delegatário em local incerto ou não sabido, a intimação far-se-á por edital publicado no Diário da Justiça eletrônico, com prazo de 05 (cinco) dias, aperfeiçoando-se com o seu decurso.
Art. 60-O. O prazo para conclusão do procedimento será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da instauração da fase preliminar, prorrogável uma única vez, por 30 (trinta) dias, mediante decisão fundamentada, não implicando o seu decurso a nulidade do feito.
§ 1.º Os prazos previstos nesta Subseção serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2.º Os dados e informações de natureza médica ou relativos à saúde do delegatário terão acesso restrito às partes e às autoridades competentes, observada a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 3º Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições gerais do processo administrativo e, no que couber, as do Código de Processo Civil, desde que compatíveis com a natureza não disciplinar do procedimento. (NR)
Art. 2.º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE, CIENTIFIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus (AM.), 06 de agosto de 2026.
(Assinado digitalmente) Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Lei |
8495 |
06/08/2026 |
ALEAM |
Vigente |
Altera o Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, do Estado do Amazonas, para o fim de transformar cargo comissionado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
LEI N.º 8.495, DE 06 DE AGOSTO DE 2026
ALTERA o Anexo da Lei n.º 3.226, de 4 de março de 2008, do Estado do Amazonas, para o fim de transformar cargo comissionado, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Fica transformado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior, símbolo PJ-DAS, nível III em 01 (um) cargo comissionado de Direção e Assessoramento Superior, símbolo PJ-DAS, nível II, na forma do Anexo da Lei Estadual n.º 3.226, de 4 de março de 2008.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei permanecerão à conta das dotações específicas consignadas na Lei Orçamentária Anual para o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Lei Complementar |
292 |
06/08/2026 |
ALEAM |
Vigente |
Altera a Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, adequando o número de Juízes Auxiliares dos Órgãos Diretivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. |
LEI COMPLEMENTAR N.º 292, DE 06 DE AGOSTO DE 2026
ALTERA a Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, adequando o número de Juízes Auxiliares dos Órgãos Diretivos do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023 do Estado do Amazonas passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 45. .......................................................................…
..................................................................................................
XXXIX – designar os Juízes que auxiliarão cada um dos Órgãos Diretivos do Tribunal;
........................................................................................
Parágrafo único. A quantidade de Juízes a serem designados na forma do inciso XXXIX será definida por Resolução do Tribunal, observadas as normas legais e atos do Conselho Nacional de Justiça.
........................................................................................
Art. 48. O Corregedor-Geral de Justiça será auxiliado por Juízes de Direito por ele indicados e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, os quais terão o título de Juiz Corregedor-Auxiliar.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Lei Complementar |
291 |
06/08/2026 |
ALEAM |
Vigente |
Acrescenta o inciso XXVII ao art. 49 da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, a fim de explicitar, entre as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça, a competência para processar e julgar a Correição Parcial. |
LEI COMPLEMENTAR N.º 291, DE 06 DE AGOSTO DE 2026
ACRESCENTA o inciso XXVII ao art. 49 da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, a fim de explicitar, entre as atribuições do Corregedor-Geral de Justiça, a competência para processar e julgar a Correição Parcial.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R:
Art. 1.º Fica acrescentado o inciso XXVII ao art. 49 da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 49. (…)
(...)
XXVII – processar e julgar a Correição Parcial, vedado o reexame do mérito jurisdicional, e ficando a eventual medida acautelatória sujeita ao referendo do Tribunal Pleno.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de agosto de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHO
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Provimento |
537 |
05/08/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Institui o Prêmio de Qualidade das Unidades Judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, e dispõe sobre sua concessão. |
PROVIMENTO N.º 537/2026 - CGJ/AM
Institui o Prêmio de Qualidade das Unidades Judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, e dispõe sobre sua concessão.
O Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso da competência conferida pelo art. 49 da Lei Complementar n.º 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 7.º, da Constituição da República, que estimula o desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade no serviço público, inclusive sob a forma de premiação por desempenho;
CONSIDERANDO o art. 20 da Resolução CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016, que faculta aos tribunais instituir medidas de incentivo ou premiação às unidades mais produtivas ou que alcancem as metas dos respectivos planos estratégicos, segundo critérios objetivos;
CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Poder Judiciário, anualmente aprovadas no Encontro Nacional do Poder Judiciário, e a necessidade de estimular o seu integral cumprimento no primeiro grau de jurisdição;
CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer, mediante parâmetros objetivos, transparentes e mensuráveis, o empenho, o comprometimento e a produtividade dos magistrados e servidores das unidades jurisdicionais;
CONSIDERANDO a Decisão de ID. n.º 6708041 do Processo SEI n.º 2026/000035800-00.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA FINALIDADE
Art. 1.º Fica instituído o Prêmio de Qualidade das Unidades Judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, sob a coordenação da Corregedoria-Geral de Justiça, na forma deste Provimento.
Art. 2.º O Prêmio consiste em distinção honorífica destinada às unidades jurisdicionais de primeiro grau que se destacarem no desempenho da prestação jurisdicional e no cumprimento das Metas Nacionais do Poder Judiciário, com o objetivo de reconhecer a excelência dos trabalhos desenvolvidos e de estimular a melhoria contínua da eficiência e da gestão judiciária.
§ 1.º O Prêmio será concedido anualmente, correspondendo cada edição ao período de apuração fixado na portaria de que trata o art. 4º.
§ 2.º A premiação não gera direito a vantagem pecuniária de qualquer natureza e restringe-se ao reconhecimento institucional previsto neste Provimento.
§ 3.º Para os fins deste Provimento, considera-se unidade jurisdicional a vara, o juizado ou a unidade equivalente de primeiro grau, considerada isoladamente para fins de apuração.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 3.º As unidades jurisdicionais serão avaliadas em agrupamentos definidos por sua respectiva competência, de modo que a apuração e a comparação dos resultados se deem entre unidades de natureza equivalente.
Art. 4.º Os indicadores, os pesos, o período de apuração, a metodologia de cálculo e os demais critérios de avaliação do desempenho das unidades jurisdicionais serão definidos em portaria específica da Corregedoria-Geral de Justiça, observados:
I – a objetividade, a transparência e a mensurabilidade dos parâmetros;
II – no que couber, a metodologia do Sistema de Estatística do Poder Judiciário e do programa Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça;
III – o cumprimento das Metas Nacionais aplicáveis a cada unidade, segundo a respectiva competência.
Parágrafo único. A apuração dos indicadores terá por fonte o Sistema de Controle de Correições, mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça, ou outro instrumento que vier a substituí-lo.
Art. 5.º Somente serão avaliadas as unidades jurisdicionais que tenham permanecido em efetivo funcionamento durante todo o período de apuração.
Parágrafo único. As unidades instaladas no curso do período de apuração, ou que nele tenham sofrido alteração relevante de competência ou de acervo, serão avaliadas proporcionalmente ao tempo de funcionamento, na forma definida pela Corregedoria-Geral de Justiça, ou, não sendo possível assegurar a comparabilidade, excluídas da edição.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 6.º Não poderá ser contemplada com o Prêmio de Qualidade das Unidades Judiciais a unidade jurisdicional cujo magistrado titular, ou aquele que a tenha respondido prioritariamente durante o período de apuração, tenha sofrido penalidade disciplinar aplicada em processo administrativo disciplinar ou em sindicância, desde que a respectiva decisão se haja tornado definitiva nos 2 (dois) anos anteriores ao termo final do período de apuração.
§ 1.º A vedação prevista no caput aplica-se igualmente à hipótese de penalidade imposta a servidor lotado na unidade, quando os fatos apurados guardarem relação com o exercício de suas atribuições naquela unidade.
§ 2.º Não obstam a concessão as penalidades anuladas ou cujos efeitos tenham sido desconstituídos por decisão administrativa ou judicial
CAPÍTULO IV
DAS CATEGORIAS E DA PREMIAÇÃO
Art. 7.º O Prêmio de Qualidade das Unidades Judiciais compreenderá, em cada agrupamento por competência, as seguintes categorias, definidas a partir da classificação final das unidades e do índice de desempenho apurado na forma da portaria de que trata o art. 4.º:
I – Prêmio Excelência: à unidade classificada em primeiro lugar, desde que atenda aos parâmetros do Prêmio Ouro;
II – Prêmio Ouro: às demais unidades que alcançarem índice igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento);
III – Prêmio Prata: às unidades que alcançarem índice igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento);
IV – Prêmio Bronze: às unidades que alcançarem índice igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) e inferior a 85% (oitenta e cinco por cento).
§ 1.º Os critérios de classificação e de desempate serão estabelecidos na portaria de que trata o art. 4º.
§ 2.º As unidades que cumprirem a integralidade das Metas Nacionais a elas aplicáveis e não forem contempladas nas categorias previstas nos incisos I a IV poderão receber certificado de menção honrosa.
Art. 8.º A premiação será materializada da seguinte forma:
I – Prêmio Excelência: troféu;
II – Prêmios Ouro e Prata: placa;
III – Prêmio Bronze: certificado.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO, DA DIVULGAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO
Art. 9.º A apuração dos resultados será realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 10. A lista das unidades premiadas será divulgada no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral de Justiça e poderá ser impugnada no prazo de 02 (dois) dias, mediante requerimento fundamentado dirigido à Corregedoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A impugnação será decidida pelo Corregedor-Geral de Justiça, em decisão irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 11. A entrega dos prêmios ocorrerá em solenidade própria, em data designada por ato do Corregedor-Geral de Justiça.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O tratamento dos dados utilizados na apuração observará a Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), assegurada a divulgação dos resultados de forma agregada e impessoal.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. CIENTIFIQUE-SE.
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria Conjunta |
01 |
04/08/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Cria e regulamenta a Câmara Temática de Trabalho e Renda do Comitê Estadual de Políticas Penais do Estado do Amazonas (CEPP/ AM), fixa suas finalidades e competências, e institui, no seu âmbito, o Emprega Lab como instância permanente de articulação, governança e monitoramento de ações voltadas à inclusão produtiva de pessoas privadas de liberdade e egressas no Estado do Amazonas. |
Disponibilizado no DJE de
04/08/2026, Caderno
Extra, Edição:
4323, FL.
8
PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2026 -TJAM/SEAP
Cria e regulamenta a Câmara Temática de Trabalho e Renda do Comitê Estadual de Políticas Penais do Estado do Amazonas (CEPP/ AM), fixa suas finalidades e competências, e institui, no seu âmbito, o Emprega Lab como instância permanente de articulação, governança e monitoramento de ações voltadas à inclusão produtiva de pessoas privadas de liberdade e egressas no Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 347, que reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, responsável pela violação massiva de direitos fundamentais das pessoas presas e a determinação para a elaboração de um Plano Nacional e de Planos Estaduais e Distrital visando à superação dos problemas estruturantes identificados;
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Mandela), especialmente aquelas que estabelecem o direito ao trabalho como estratégia de reintegração social (Regra 4 e Regras 96 a 103);
CONSIDERANDO a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), especialmente seu Capítulo III, que estabelece o direito ao trabalho para as pessoas privadas de liberdade e ressalta a finalidade de reintegração social por meio do trabalho decente e justo, com remuneração adequada e direito à remição de pena;
CONSIDERANDO a Lei 14.133 de 01 de abril de 2021, que estabelece as normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e prevê, em seu artigo 25, inciso II, que os editais deverão exigir percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação constituído por pessoas presas ou egressas do sistema prisional;
CONSIDERANDO o Decreto nº 11.843, de 21 de dezembro de 2023, que regulamenta a assistência à pessoa egressa e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional (PNAPE);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 307/2019, que estabelece a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 10 de 29 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNPM), que regulamenta os procedimentos para destinação de bens e valores decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais de autocomposição em tutela coletiva;
CONSIDERANDO a Orientação Técnica Conjunta N. 1 de 19 de julho de 2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério Público do Trabalho (MPT) para Efetivação das Cotas Legais de Contratação de Pessoas Presas ou Egressas do Sistema Prisional em Serviços Contratados por Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 3.988, de 15 de janeiro de 2014 sobre reserva de vagas para presos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de medidas e penas alternativas, na prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra para o Estado do Amazonas.
CONSIDERANDO a Lei Estadual no 5.757, de dezembro de 2021 que dispõe sobre a celebração de parcerias de incentivo à atividade laboral no sistema prisional do Amazonas.
CONSIDERANDO a Lei Estadual no 6.197, de 3 de janeiro de 2023 que institui a Política Estadual de Incentivo à Reinserção Social de Apenados e Egressos do Sistema Prisional.
CONSIDERANDO a Lei Estadual no 6.606, de 12 de dezembro de 2023 que estabelece a Política Estadual de Atendimento às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.
CONSIDERANDO a criação do Comitê Estadual de Políticas Penais, por meio do Ato Normativo Conjunto entre Executivo e Judiciário e institui as Câmaras Temáticas no âmbito, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o Pena Justa- Emprega, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), no âmbito do Plano Pena Justa.
CONSIDERANDO a decisão PRES/SGTJ (Id. 2794495), nos autos do processo administrativo nº 2024/000034022-00.
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Câmara Temática de Trabalho e Renda do Comitê Estadual de Políticas Penais do Estado do Amazonas (CEPP/AM), definindo-lhe objetivos, e instituir o Emprega Lab Amazonas no seu âmbito.
Art. 2º A Câmara Temática de Trabalho e Renda constitui instância de articulação, formulação, fomento e acompanhamento de políticas, programas e ações voltadas à inserção sociolaboral de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, com vistas à ampliação do acesso à qualificação profissional, à geração de renda e a oportunidades efetivas e sustentáveis no mundo do trabalho.
§ 1º As ações promovidas e acompanhadas pela Câmara observarão os parâmetros de trabalho decente, incluindo, no mínimo:
I – ampliação de vagas com remuneração e condições adequadas;
II – promoção de saúde e segurança no trabalho, com prevenção de riscos e proteção contra atividades degradantes;
III – desenvolvimento de competências e habilidades compatíveis com vocações produtivas locais e demandas do mercado;
IV – enfrentamento de discriminações e garantia de inclusão social, considerando marcadores de vulnerabilidade;
V – articulação com políticas públicas de assistência social, educação, trabalho e renda, inclusive para apoio à reintegração e acompanhamento de egressos.
§ 2º O Emprega Lab Amazonas é a instância de governança política e técnico-institucional da promoção da inserção sociolaboral, instituída no âmbito da Câmara Temática de Trabalho e Renda, responsável por planejar, pactuar, coordenar e monitorar a implementação das iniciativas e metas correlatas no Estado do Amazonas.
Art. 3º São objetivos da Câmara Temática de Trabalho e Renda:
I – Fomentar a inserção sociolaboral de pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, considerando as vocações produtivas locais, os interesses individuais e a promoção do trabalho decente;
II – Promover uma agenda de trabalho decente para pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, com respeito a condições mínimas de saúde, segurança, remuneração, proteção e não discriminação; III- Estimular a remuneração das pessoas privadas de liberdade que exercem atividades laborais e fomentar o pagamento de, pelo menos, um salário-mínimo vigente;
IV – Enfrentar o estigma contra as pessoas egressas do sistema prisional, fomentando melhores condições de vida e trabalho após a soltura;
V – Garantir a transversalização de recortes de gênero, raça/etnia, povos indígenas, população LGBTQIA+, pessoas com deficiência e demais grupos vulnerabilizados;
VI – Garantir direitos como a remição de pena, além de viabilizar novas oportunidades, com capacitação profissional e trabalho;
VII – Garantir a regularização de cotas de trabalho para pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, nos termos da legislação vigente;
VIII – Monitorar e avaliar as práticas de trabalho e geração de renda no contexto prisional do estado.
Art. 4º Compete ao Emprega Lab Amazonas:
I – Elaborar o Plano de Ação do Emprega Lab Amazonas, conforme as diretrizes nacionais;
II – Planejar e implementar ações voltadas a criar propostas de arranjos produtivos no contexto prisional e para pessoas egressas no estado;
III – Promover parcerias com a administração pública, poder judiciário e iniciativa privada para que ampliem a oferta de vagas de trabalho voltadas a pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, seguindo práticas de governança ambiental, social e corporativa (ESG);
IV – Integrar ações e projetos em andamento que promovem qualificação e oferta de trabalho para pessoas presas e egressas, por meio da interlocução com seus atores e instituições responsáveis;
V – Fomentar o apoio ao empreendedorismo das pessoas egressas e seus familiares, em especial para grupos em vulnerabilidade acrescida;
VI – Coordenar a elaboração de Planos de Negócios para os estabelecimentos penais e a elaboração de projetos para financiamento, além de cooperações técnicas;
VII – Articular projetos e ações voltados à capacitação profissional de pessoas presas e egressas do sistema prisional alinhados com os planos de negócios elaborados;
VIII – Qualificar fluxos, procedimentos e rotinas para fins de cômputo de remição de pena, disponibilização de pecúlio, autorização para inserção sociolaboral, entre outros;
IX – Monitorar a implementação de cotas de trabalho para pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional, nos termos da legislação vigente;
X – Acompanhar execução dos fundos rotativos, e aprimorar a sua captação e gestão com vistas a garantir a aplicação dos recursos para a geração de trabalho e renda, para as assistências e direitos previstos na Lei nº 7.210/1984, art. 11 e art. 41, e para a política de atenção às pessoas egressas;
XI – Garantir o investimento de recursos provenientes de multas, penas pecuniárias, transações penais e Acordos de Não Persecução Penal (ANPP), em ações voltadas à inserção sociolaboral de pessoas presas e egressas, nos termos da Resolução CNJ/ CNMP nº 10/2024;
XII – Propor à Câmara Temática de Trabalho e Renda do CEPP/AM, ao TJAM, à SEAP e aos demais órgãos competentes a edição de atos normativos necessários ao aprimoramento e inovação das práticas de trabalho e geração de renda no contexto prisional do estado;
XIII – Coordenar o monitoramento e a avaliação das práticas de trabalho e geração de renda no contexto prisional do estado;
XIX – Interiorizar as ações do Emprega Lab mediante planos territoriais e arranjos regionais, considerando logística fluvial, sazonalidade e conectividade.
Art. 5º O Emprega Lab Amazonas será composto por, no mínimo, 1 (um) titular, podendo contar com 1 (um) ou mais suplentes, das seguintes representações, a serem indicados à Coordenação do Comitê Estadual de Políticas Penais do Estado do Amazonas (CEPP/AM):
I. Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Socioeducativas do Amazonas;
II Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por meio de Magistrado da Justiça do Trabalho colaborador do GMF;
III. Ministério Público do Trabalho do Amazonas;
IV. Secretaria de Estado de Administração Penitenciária;
V. Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo;
VI.Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII Secretaria Executiva de Planejamento;
VIII Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
IX. Escritório Social;
X. Organização da Sociedade Civil.
§1º. Poderão integrar o Emprega Lab, como membros permanentes ou convidados periódicos, órgãos municipais de trabalho e renda, desenvolvimento econômico, SUFRAMA-Superintendência da Zona Franca de Manaus, Sistema S, instituições de ensino, Defensoria Pública, Ministério Público Estadual e representantes de empregadores e trabalhadores.
§2º. A participação no Emprega Lab será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 6º A coordenação do Emprega Lab Amazonas será exercida em regime de revezamento pelos seus integrantes e terá como atribuição:
I – Convocar e presidir as reuniões extraordinárias e ordinárias periódicas para fins de implementação das metas previstas no Plano de Ação;
II – Aprovar as pautas das reuniões e definir as matérias a serem apreciadas prioritariamente;
III – Submeter o resultado dos trabalhos ao conhecimento do Comitê Estadual de Políticas Penais;
IV – Firmar os atos do Emprega Lab Amazonas.
Art. 7º O Emprega Lab Amazonas poderá articular instituições municipais afetas ao tema a fim de implementar estratégias de inserção sociolaboral nos territórios de residência das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema prisional.
Parágrafo único. A articulação entre as instâncias estaduais e municipais se dará por meio de reuniões bipartites ou ainda por meio do convite para participar de reuniões da Câmara Temática Trabalho e Renda.
Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
(assinatura eletrônica)
Cel QOPM Paulo Cesar Gomes de Oliveira Júnior
Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Amazonas
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - CGJ |
335 |
03/08/2026 |
Corregedoria TJAM |
Vigente |
Regulamenta, no âmbito do exercício de 2026, o procedimento de indicação e concessão da “Medalha da Ordem da Grã-Cruz da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas”, instituída pelo Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM, e dá outras providências. |
Disponibilizado no DJE de
03/08/2026, Caderno
Extra, Edição:
4322, FL.
0
Portaria n.º 335/2026, de 03 de agosto de 2026.
Regulamenta, no âmbito do exercício de 2026, o procedimento de indicação e concessão da “Medalha da Ordem da Grã-Cruz da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas”, instituída pelo Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a instituição da “Medalha da Ordem da Grã-Cruz da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas” pelo Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM, consolidado com as alterações promovidas pelo Provimento n.º 515/2025-CGJ/AM;
CONSIDERANDO que o art. 3.º do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM estabelece as categorias de Grande Mérito, Mérito Especial e Mérito para a concessão da honraria;
CONSIDERANDO que o art. 6.º do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM autoriza a indicação para concessão da medalha por iniciativa do próprio Corregedor-Geral de Justiça, por magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e por diretores e chefes de unidades administrativas;
CONSIDERANDO a conveniência de se disciplinar, para o exercício de 2026, os critérios e o procedimento específico de indicação dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça e dos servidores que contribuíram para os trabalhos correicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar, nas indicações a serem realizadas, o reconhecimento devido aos Juízes Auxiliares que atuaram em gestões anteriores da Corregedoria-Geral de Justiça, sob a responsabilidade dos respectivos ex-Corregedores-Gerais de Justiça, ainda em atividade na magistratura;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a concessão em duplicidade da medalha na categoria Mérito Especial em favor do mesmo Juiz de Direito que tenha atuado como Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça em mais de uma gestão;
CONSIDERANDO o Parecer ID. n.º 668488 do Exm.º Sr. Juiz-Corregedor Auxiliar 02, e a Decisão ID. n.º 6706074, do Excelentíssimo
Desembargador
Corregedor-Geral de Justiça, nos autos do Processo Administrativo SEI n.º 2026/000037118-00.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica regulamentado, no âmbito do exercício de 2026, o procedimento de indicação e concessão da “Medalha da Ordem da Grã-Cruz da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas”, instituída pelo Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM, observadas as disposições desta Portaria.
Art. 2.º As indicações de que trata esta Portaria serão realizadas nas categorias Mérito Especial (art. 3.º, inciso II) e Mérito (art. 3.º, inciso III) do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM, na forma dos artigos seguintes.
CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO
Art. 3.º Compete ao Corregedor-Geral de Justiça em exercício, para o ano de 2026:
I – indicar os Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça em exercício em sua gestão, para recebimento da medalha na categoria Mérito Especial (art. 3.º, inciso II do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM);
II – indicar servidores e/ou colaboradores institucionais de sua livre escolha, para recebimento da medalha na categoria Mérito (art. 3.º, inciso III do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM).
CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES PELOS JUÍZES AUXILIARES DA CORREGEDORIA EM EXERCÍCIO
Art. 4.º Cada Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça em exercício indicará 01 (um) servidor, para recebimento da medalha na categoria Mérito (art. 3.º, inciso III do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM).
CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES PELOS EX-CORREGEDORES-GERAIS DE JUSTIÇA EM ATIVIDADE
Art. 5.º Os ex-Corregedores-Gerais de Justiça que se encontrem em atividade na magistratura indicarão, em relação às respectivas gestões à frente da Corregedoria-Geral de Justiça:
I – os Juízes Auxiliares que com eles atuaram, para recebimento da medalha na categoria Mérito Especial (art. 3.º, inciso II do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM);
II – um servidor de sua livre escolha, para recebimento da medalha na categoria Mérito (art. 3.º, inciso III do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A MEDALHA NA CATEGORIA MÉRITO ESPECIAL
Art. 6.º O Juiz de Direito que tenha exercido a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça e que, à época das indicações de que trata esta Portaria, ostente a condição de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas fará jus à medalha na categoria Mérito Especial (art. 3.º, inciso II do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM), em razão dos serviços prestados no exercício daquela função, observado o disposto no art. 7.º desta Portaria.
Art. 7.º O Juiz de Direito que tenha exercido a função de Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça em mais de uma gestão, sob a responsabilidade de mais de um Corregedor-Geral de Justiça, receberá a medalha na categoria Mérito Especial uma única vez, vedada a concessão em duplicidade.
§ 1.º Na hipótese do caput, competirá à Assessoria da Corregedoria-Geral de Justiça, por ocasião da análise técnica prevista no art. 7.º, inciso II, do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM, identificar eventual indicação repetida em nome do mesmo Juiz de Direito e adotar as providências necessárias ao cumprimento deste artigo.
§ 2.º Constatada mais de uma indicação em favor do mesmo Juiz de Direito, prevalecerá a indicação mais antiga, sem prejuízo do registro, no livro de que trata o art. 11 do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM, de todas as gestões em que o agraciado atuou como Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO
Art. 8.º As indicações de que trata esta Portaria serão formalizadas mediante ofício ou memorando dirigido ao Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Portaria, ficando dispensada a instrução com documentos comprobatórios, nos termos do art. 7.º, § 2.º do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, presumem-se atendidos os atributos necessários à concessão da honraria em relação aos indicados na forma dos arts. 3.º a 5.º, aplicando-se-lhes o mesmo tratamento conferido às indicações dispensadas de instrução documental.
Art. 9.º Recebidas as indicações, caberá à Assessoria da Corregedoria-Geral de Justiça a análise técnica de que trata o art. 7.º, inciso II do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM, observado o disposto no art. 7.º desta Portaria.
Art. 10. A concessão das medalhas será formalizada mediante ato próprio do Corregedor-Geral de Justiça, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 7.º, incisos III e IV do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM.
Art. 11. A entrega das medalhas concedidas nos termos desta Portaria observará o disposto no art. 9.º do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM.
CAPÍTULO VII
DAS CARACTERÍSTICAS DA MEDALHA E DO REGISTRO E ARQUIVO
Art. 12. As medalhas concedidas nos termos desta Portaria observarão, quanto à sua forma, composição, material, dimensões e demais características distintivas, o disposto no art. 8.º do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM, permanecendo estas íntegras e inalteradas.
Art. 13. Permanecem íntegras e integralmente aplicáveis às concessões de que trata esta Portaria as disposições do Capítulo VI do Provimento n.º 502/2025-CGJ/AM, referentes ao registro e arquivo das concessões da “Medalha da Ordem da Grã-Cruz”, devendo constar do livro de que trata o art. 11 daquele Provimento os dados relativos a cada agraciado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral de Justiça.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, em
Manaus (AM.), data registrada no sistema.
(Assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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Portaria - Presidência |
3055 |
30/07/2026 |
Presidência do TJAM |
Vigente |
Determina a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no dia 11 de agosto de 2026, em razão da comemoração do dia da Advocacia. |
Disponibilizado no DJE de
03/08/2026, Caderno
Extra, Edição:
4322, FL.
6
PORTARIA Nº 3055, DE 30 DE JULHO DE 2026.
O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício da competência conferida pelo artigo 45, I, da Lei Complementar nº 261, de 28 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO os termos do ofício OAB/AM-GP nº 137/2026 (Id. 6669573), oriundo da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB/AM), bem como a decisão (Id. 6704443) exarada nos autos do processo administrativo TJAM nº 2026/000036569-00.
RESOLVE:
Art. 1º DETERMINAR a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, no dia 11 de agosto de 2026, em razão da comemoração do dia da Advocacia.
Art. 2.º Os prazos processuais que se iniciarem ou se completarem na data mencionada no artigo anterior ficam prorrogados automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
(assinatura eletrônica)
Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Presidente
*Este texto não substitui a publicação oficial.
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