PORTARIA CONJUNTA Nº 8 – TJ/AM/SECEX
Dispõe sobre o fluxo de registro, comunicação e apuração de óbito de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais e Delegacias de Polícia do estado do Amazonas.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, neste ato representada pelo Corregedor-Geral, Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, o GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO E SOCIOEDUCATIVO – GMF/TJAM, neste ato representado por sua Supervisora, Desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, a SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS, neste ato representado pelo seu Secretário, CEL QOPM Paulo César de Oliveira Júnior, a SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, representado por seu Secretário, Coronel QOPM Anézio Paiva e a CORREGEDORIA GERAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, neste ato representada pelo Corregedor Coronel QOPM Franciney Machado Bó, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, e que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, que não haverá penas cruéis, que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo da pessoa apenada, devendo-se garantir o respeito à sua integridade física e moral;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em especial o dever de respeito à integridade física e moral das pessoas condenadas e presas provisórias e os direitos da pessoa presa;
CONSIDERANDO a necessidade de criação de fluxo de registro e comunicação de óbito de pessoa privadas de liberdade, no âmbito do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 593/2024, a qual dispõe sobre as inspeções judiciais nos estabelecimentos de privação de liberdade e seu Manual;
CONSIDERANDO o Protocolo de Minnesota sobre Investigação de Mortes Potencialmente Ilícitas, adotado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos em 1991 e atualizado em 2016 e as Diretrizes para Investigar Mortes sob Custódia, publicado pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha em 2013, que dispõem sobre parâmetros técnicos e normativos acerca do dever estatal de levar a cabo investigações rápidas, críveis, eficazes, imparciais e transparentes, visando subsidiar a atuação profissional de autoridades judiciais, penitenciárias, forenses, profissionais de saúde, trabalhadores humanitários e especialistas externos com reconhecimento para atuar no campo da prevenção e investigação de mortes de pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO os dados e recomendações delineadas no estudo Justiça Pesquisa/5ª edição – Letalidade prisional: uma questão de justiça e de saúde pública, concebida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça – DPJ/CNJ, publicado em conjunto com o Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper) e com colaboração da Fundação Getúlio Vargas, em 2023. (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/05/sumario-executivo-letalidade-prisional-12-05-23-v2.pdf);
CONSIDERANDO o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347 (ADPF 347), em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro;
CONSIDERANDO a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, especialmente as disposições relativas ao controle judicial da privação de liberdade, à prevenção da tortura e ao monitoramento das condições de custódia das pessoas privadas de liberdade;
CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regras de Nelson Mandela), especialmente as disposições relativas à assistência à saúde, à proteção da vida e da integridade das pessoas privadas de liberdade e à apuração independente de mortes ocorridas durante a custódia estatal;
CONSIDERANDO o teor do processo administrativo SEI nº 2026/000027810-00.
RESOLVEM:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina as providências que deverão ser tomadas pelas autoridades competentes em situações de óbito de pessoa privada de liberdade em estabelecimentos penais e Delegacias de Polícia do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Integram esta Portaria, para fins de orientação, padronização e operacionalização dos procedimentos, os seguintes anexos:
I – Formulário padrão de comunicação de óbito;
II – Checklist de providências imediatas;
III – Modelo de relatório preliminar de óbito sob custódia;
IV – Modelo de comunicação à família;
V – Modelo de encaminhamento ao GMF;
VI – Modelo de comunicação ao MNPCT e ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura;
VII – Fluxo de resposta e acompanhamento de procedimentos relativos a notícias de óbito de pessoa privada de liberdade
VIII – Fluxo de resposta e acompanhamento de procedimentos relativos a notícias de óbito de pessoa privada de liberdade para juízes corregedores e juízas corregedoras
IX – Fluxo de resposta e acompanhamento de procedimentos relativos a notícias de óbito de pessoa privada de liberdade – GMF
X – Fluxo de resposta e acompanhamento de procedimentos relativos a notícias de óbito de pessoa privada de liberdade: vulnerabilidade acrescida.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – pessoa privada de liberdade: toda pessoa maior de dezoito anos de idade levada à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade;
II – estabelecimento de privação de liberdade: qualquer espaço destinado à restrição de liberdade, ainda que a título provisório, de pessoas que tenham sido presas em flagrante delito ou por força de cumprimento de mandado de prisão, aguardando ou não audiência de custódia, ou em cumprimento de pena em qualquer regime, ou, ainda, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade.
CAPÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DE PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
Art. 3º À direção do estabelecimento de privação de liberdade ou, em sua ausência, ao responsável imediato, deverá ser comunicada toda situação de óbito ocorrida no interior do estabelecimento, bem como de pessoa privada de liberdade em Delegacia de Polícia, independente da natureza da atividade.
Parágrafo único. A comunicação do óbito deverá observar, no que couber, o fluxo operacional previsto no anexo desta Portaria.
Art. 4º Os responsáveis pela custódia/acautelamento deverão acionar imediatamente o médico da unidade, caso esteja em horário de expediente, para avaliação e constatação de óbito, com anotação no Prontuário Médico da pessoa privada de liberdade.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento de privação de liberdade não disponha de médico, ou este não esteja em expediente, comunicada a suspeita de óbito, a direção do estabelecimento de privação de liberdade ou seu substituto imediato deverá acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), nas comarcas que dispõem deste serviço, ou o médico de plantão do serviço público mais próximo.
CAPÍTULO III – DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E PELA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Art. 5º Comprovado o óbito no interior do estabelecimento de privação de liberdade, independente da causa mortis, a direção do estabelecimento de privação de liberdade ou seu substituto imediato deverá:
I – preservar o local dos fatos e o corpo, impedindo alteração da cena, remoção de objetos, limpeza, deslocamento indevido ou qualquer intervenção que possa comprometer a apuração dos fatos;
II – isolar o local, realocar provisoriamente as demais pessoas privadas de liberdade, realizar o registro de ocorrência narrando os fatos e identificando os presentes, e assegurar o acesso da Polícia Civil para os trabalhos de perícia forense no local;
III – acionar a Polícia Civil para remoção do corpo até o local onde se realizará a autópsia, devendo ser lavrado o boletim de ocorrência referente ao óbito;
IV – adotar todas as providências necessárias para a completa identificação da pessoa privada de liberdade que veio a óbito, até o momento da remoção do corpo pelo Instituto Médico Legal;
V – confeccionar comunicado interno, ou determinar a confecção, com a narrativa dos fatos e qualificação de todos os potencialmente envolvidos, bem como a identificação de testemunhas e possível(is) suspeito(s), se houver, objetos do crime, se houver, além dos Policiais Penais ou congêneres, terceirizados, prestadores de serviço e demais responsáveis pela custódia direta/acautelamento da pessoa presentes no momento da ocorrência;
VI – instaurar o devido procedimento preliminar apuratório, o qual consistirá no levantamento de informações, coleta de dados, oitivas e outras diligências que se fizerem necessárias, além de parecer conclusivo, para o completo esclarecimento dos fatos;
VII – encaminhar, após a conclusão, o procedimento preliminar apuratório para o órgão de correição/controladoria administrativa para as providências cabíveis, notadamente para promoção de juízo de admissibilidade, por meio do qual a autoridade competente decidirá pelo arquivamento ou instauração de procedimento disciplinar;
VIII – caso a direção do estabelecimento de privação de liberdade identifique que a morte pode ter sido causada por outra(s) pessoa(s) privada(s) de liberdade, separar o(s) suspeito(s) e revisar a(s) sua(s) rotina(s) de atividades até a chegada da autoridade policial.
IX – adotar medidas para proteção de testemunhas e preservação de sua integridade física e psíquica, especialmente quando houver indícios de violência, tortura, maus-tratos, negligência, omissão estatal ou morte suspeita.
§1º A direção do estabelecimento deverá providenciar a imediata preservação e extração segura das imagens de videomonitoramento, câmeras corporais, registros eletrônicos de acesso, livros de plantão, escalas de serviço, registros de ronda, relatórios de movimentação interna, prontuários médicos, registros de medicação, ocorrências disciplinares e demais documentos relacionados às 72 horas anteriores ao óbito, ou a período maior quando necessário à apuração.
§ 2º As imagens, documentos e registros referidos no parágrafo anterior deverão ser preservados até a conclusão dos procedimentos de apuração judicial, policial, pericial, administrativa e correicional, sendo vedada sua eliminação, por no mínimo 2 (dois) anos, substituição ou sobrescrita sem autorização formal da autoridade competente.
§ 3º Quando houver indícios de participação, omissão ou negligência de agente público, a direção deverá comunicar imediatamente o órgão correicional competente, assegurando que os agentes potencialmente envolvidos não conduzam isoladamente a coleta inicial de elementos informativos relacionados ao fato.
Art. 6º Se o óbito da pessoa privada de liberdade ocorrer ou for constatado em Unidade de Saúde, ou em procedimento de escolta, ou durante transferências, o encarregado pela custódia da pessoa privada de liberdade nesta localidade comunicará o fato imediatamente à direção do estabelecimento de privação de liberdade ou seu substituto imediato, a qual deverá:
I – acionar a Polícia Civil para remoção do corpo até o local onde se realizará a autópsia, devendo ser lavrado o boletim de ocorrência referente ao óbito;
II – confeccionar comunicado interno narrando o fato, o horário que a pessoa privada de liberdade foi retirada do estabelecimento e a identificação, com nome completo e matrícula, dos servidores que realizaram a retirada e dos que realizaram a escolta.
Parágrafo único. As pessoas que prestarem qualquer apoio durante a retirada ou condução do socorrido deverão ser identificadas no comunicado interno, a que se refere o item II, inclusive técnicos da unidade, funcionários do hospital e outros.
Art. 7º Os óbitos ocorridos no interior de estabelecimentos de privação de liberdade ou em procedimento de escolta, ainda que em Unidades de Saúde, ou durante a transferência, relativos à pessoa privada de liberdade deverão ser comunicados pela Direção da unidade imediatamente:
I – aos juízes corregedores e às juízas corregedoras competente que deverá, sempre que necessário para a melhor compreensão dos fatos, realizar verificação in loco no estabelecimento de privação de liberdade para requisitar providências, inclusive a instauração de procedimento preliminar apuratório e Inquérito Policial, quando não houver e verificar o prontuário médico do interno relativo à condição de saúde preexistente ou qualquer outra anotação a respeito de medicamentos que tenha sido administrados em momento anterior próximo ao horário do óbito;
II – ao Ministério Público local, para as providências que entender cabíveis;
III – a Secretaria de Administração Penitenciária, com acionamento dos seguintes setores:
a) – Gabinete do Secretário de Administração Penitenciária;
b) – Ao órgão responsável, para registro no Sisdepen.
IV – ao Instituto Médico Legal (IML) (ou equivalente) da comarca ou da localidade mais próxima, enviando os documentos e prontuários médicos necessários à realização de autópsia, preenchimento da declaração de óbito (DO) e elaboração de laudo necroscópico;
V – à Defensoria Pública com atribuição no local em que situado o estabelecimento de privação de liberdade;
VI – à Polícia Civil para realização da perícia forense de local, com elaboração do laudo respectivo, nos casos de morte violenta ou suspeita.
Art. 8º Se o óbito ocorrer ou for constatado em Unidade de Saúde ou outra localidade após a condução realizada pela administração penitenciária ou segurança pública, compete ao responsável pela equipe de escolta:
I – preencher minuciosamente o documento de escolta, roteiro de saída externa ou similar, informando para qual Unidade de Saúde a pessoa privada de liberdade foi conduzida, o horário de saída do estabelecimento de privação de liberdade, bem como a chegada do veículo à Unidade de Saúde ou outro local, o horário em que o atendimento foi realizado e o nome do funcionário que prestou o atendimento;
II – solicitar à Unidade de Saúde toda a documentação necessária referente ao conduzido, tais como declarações, atestados, relatório médico e outros;
III – providenciar para que toda a documentação referente ao fato seja formal e imediatamente entregue à direção do estabelecimento de privação de liberdade com oitiva posterior das pessoas envolvidas.
§ 1º Havendo recusa ou dificuldades impostas por parte da Unidade de Saúde para o fornecimento do relatório médico ou dos documentos que oficializam o óbito da pessoa privada de liberdade, o responsável pela escolta deverá acionar a Polícia Civil para registrar um boletim de ocorrência sobre o ocorrido.
§ 2º O responsável pela escolta, em nenhuma hipótese, poderá deixar a Unidade de Saúde desprovido de documento que informe a ocorrência do óbito ou o boletim de ocorrência, no caso de recusa ou dificuldades impostas.
§ 3º A vigilância ou acompanhamento da pessoa que veio a óbito por parte da escolta será dispensada após a entrega da declaração de óbito pelo médico responsável.
Art. 9º. A direção do estabelecimento de privação de liberdade, a autoridade policial responsável pela custódia ou o responsável pela escolta deverá encaminhar relatório preliminar do óbito, no prazo máximo de 24 horas, ao juízo competente, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Secretaria responsável pela custódia e ao GMF/TJAM.
§ 1º O relatório preliminar deverá conter, no mínimo:
I – identificação civil e institucional da pessoa falecida, inclusive nome social, quando houver;
II – informação sobre idade, raça/cor, sexo, identidade de gênero, orientação sexual quando autodeclarada, nacionalidade, deficiência, pertencimento indígena, povo, etnia e língua indígena falada, quando disponíveis;
III – unidade ou local em que ocorreu ou foi constatado o óbito;
IV – data e horário da constatação do óbito;
V – breve narrativa dos fatos, com indicação da fonte das informações;
VI – identificação dos servidores, profissionais, policiais, escolta, pessoas privadas de liberdade e demais pessoas presentes ou envolvidas na ocorrência;
VII – providências adotadas para preservação do local, do corpo, dos documentos e das imagens;
VIII – órgãos comunicados, com indicação de data, horário, meio utilizado e responsável pela comunicação;
IX – informação sobre comunicação à família, pessoa de referência, liderança indígena, FUNAI, consulado ou representação diplomática, quando cabível;
X – indicação da existência de prontuário de saúde, atendimento recente, uso de medicação, isolamento, procedimento disciplinar, uso da força, contenção ou remoção para unidade de saúde nos dias anteriores ao óbito;
XI – documentos anexados e documentos ainda pendentes.
Art. 10. Na ocorrência de óbito, a direção do estabelecimento de privação de liberdade, a autoridade policial responsável pela custódia ou o responsável pela escolta deverá comunicar imediatamente o fato à Polícia Civil e ao Ministério Público e, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, às seguintes instituições e autoridades:
I – aos familiares da pessoa falecida;
II – ao juízo competente;
III – à Defensoria Pública;
IV – ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (GMF/TJAM);
V – à Secretaria de Saúde competente;
VI – ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT);
VII – ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura.
§ 1º A comunicação imediata prevista no caput deverá ser realizada tão logo haja ciência do óbito, independentemente da conclusão de procedimentos administrativos, periciais ou investigatórios, sem prejuízo do posterior encaminhamento do relatório preliminar e dos demais documentos pertinentes.
§ 2º Enquanto não estiver instituído ou em funcionamento o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, a comunicação prevista no inciso VII será encaminhada ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura ou ao órgão estadual que venha a exercer atribuições equivalentes.
Art. 11. A direção do estabelecimento de privação de liberdade, a autoridade policial responsável pela custódia ou o órgão encarregado da apuração da ocorrência deverá encaminhar:
I – relatório parcial, no prazo de até 10 (dez) dias, contendo as informações preliminares acerca dos fatos e das providências adotadas; e
II – relatório final, no prazo de até 30 (trinta) dias, contendo a conclusão da apuração, as medidas implementadas e os encaminhamentos realizados.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de conclusão da apuração no prazo previsto no inciso II, deverá ser apresentada justificativa fundamentada, com indicação das diligências pendentes e do prazo estimado para conclusão.
Art. 12. No caso de óbito de pessoa em cumprimento de pena ou medida fora do estabelecimento de privação de liberdade, em função de prisão domiciliar, regime aberto, visitas domiciliares, monitoração eletrônica, livramento condicional, liberdade provisória, saída temporária, trabalho externo durante o regime semiaberto, em cumprimento de penas restritivas de direitos, ou nas hipóteses de fuga, evasão ou abandono, tomada ciência do fato pela direção do estabelecimento de privação de liberdade ou seu substituto imediato ou pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, ou Secretaria de Estado de Segurança Pública, deverá a ocorrência ser ser comunicada ao juiz corregedor ou à juíza corregedora para as providências pertinentes, nos termos do art. 23, bem como para a adoção das medidas relativas à extinção da punibilidade.
Art. 13. A equipe técnica de atendimento do estabelecimento de privação de liberdade, desde que não haja vedação técnicoprofissional da área específica, procederá à comunicação célere e respeitosa do óbito à família, incluindo as relações socioafetivas não limitadas às oficialmente declaradas, em formato de atendimento técnico presencial ou virtual, e orientará para adoção das providências para o sepultamento em respeito às crenças religiosas da pessoa falecida e/ou de seus familiares, inclusive para articulação da liberação do corpo e traslado para a cidade de origem quando for o caso, bem como em relação às eventuais medidas jurídicas cabíveis.
§ 1º A declaração de óbito deverá ser impressa em três vias. A primeira destinada à Secretaria Municipal de Saúde (visando consolidar as estatísticas referentes ao SIM/Datasus), a segunda ao familiar responsável para a obtenção da certidão de óbito junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e a terceira para o serviço médico-pericial.
§ 2º Esgotadas as possibilidades de contato com algum integrante da família, pessoas de referência ou vínculos socioafetivos, comprovada a inexistência de vínculo familiar, na hipótese de o familiar demonstrar desinteresse pela notícia de morte, ou verificada a impossibilidade material de assumirem as providências relativas ao traslado, velório ou sepultamento, a equipe de atendimento do estabelecimento de privação de liberdade deverá, dentro de prazo razoável, informar ao Município sobre a possível situação de abandono familiar ou vulnerabilidade social da pessoa privada de liberdade ou de seus familiares.
§ 3º Os pertences da pessoa privada de liberdade que veio a óbito deverão ser devolvidos à família, pessoas de referência ou vínculos socioafetivos, ou ao(a) procurador(a) com o devido registro e, caso não identificado e/ou não interessados, serão doados ou descartados, a critério da direção do estabelecimento de privação de liberdade, autoridade policial ou seu substituto imediato.
§ 4º Nos casos de óbito de pessoa autodeclarada LGBTQIA+, a comunicação à família, às pessoas de referência e às relações socioafetivas deverá observar a identidade de gênero, a orientação sexual, o nome social ou o nome pelo qual a pessoa falecida desejava ser chamada, vedada qualquer forma de exposição vexatória, constrangimento, desrespeito à sua trajetória ou apagamento de sua identidade.
§ 5º Nos casos de pessoas trans, travestis e demais pessoas com identidade de gênero diversa do sexo atribuído ao nascimento, a equipe responsável deverá assegurar tratamento respeitoso em todos os registros, comunicações institucionais e providências relativas à liberação do corpo, traslado, velório e sepultamento, considerando, sempre que possível, as informações prestadas em vida pela pessoa privada de liberdade, por sua rede socioafetiva ou por pessoas de sua confiança.
§ 6º Nos casos de óbito de pessoa indígena privada de liberdade, a comunicação e as providências subsequentes deverão garantir:
a) observação à sua autodeclaração, povo, etnia, língua indígena falada, vínculos comunitários, nome pelo qual era reconhecida em seu povo e as especificidades culturais, espirituais e cosmológicas relacionadas à morte, ao corpo, ao luto, ao traslado e ao sepultamento;
b) medidas necessárias visando o respeito às tradições dos povos originários em todas as etapas, desde a comunicação do óbito e a liberação do corpo até o transporte para a comunidade ou território de origem, quando cabível, articulando-se com familiares, lideranças, organizações indígenas e órgãos competentes;
c) quando necessário, a comunicação de forma oral e escrita, na língua indígena compreendida pelos familiares, lideranças ou comunidade, com apoio de intérprete, tradutor ou pessoa indicada pelo povo ou comunidade, de modo a garantir plena compreensão sobre o óbito e as informações acerca das providências que serão adotadas.
§7º Admitir-se-á, quando necessário, a identificação ou autodeclaração póstuma da pessoa falecida como indígena, especialmente quando houver elementos contextuais, comunitários ou familiares que indiquem seu pertencimento étnico, ainda que tal informação não tenha sido adequadamente registrada pelo sistema prisional ou pelo Poder Judiciário.
Art. 14. A comunicação do óbito e o atendimento aos familiares, pessoas de referência ou comunidade de pertencimento deverão observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da não revitimização, da verdade, da memória, da transparência e do respeito às crenças religiosas, culturais, espirituais e comunitárias da pessoa falecida.
§ 1º Deverão ser fornecidas informações claras sobre o local do corpo, procedimentos para liberação, documentos necessários, possibilidade de traslado, obtenção da certidão de óbito, acesso à Defensoria Pública, acompanhamento das apurações e canais institucionais para apresentação de informações, documentos, dúvidas ou denúncias.
§ 2º Sempre que possível, deverá ser indicado ponto focal institucional para contato com familiares ou pessoas de referência, evitando comunicações fragmentadas, contraditórias ou desumanizadas.
§ 3º A família, pessoa de referência ou comunidade de pertencimento deverá ser informada sobre o direito de acesso a documentos públicos relacionados ao óbito, resguardadas as hipóteses legais de sigilo, proteção de dados pessoais e preservação da investigação.
Art. 15. Cabe ao Departamento de Reintegração Social e Capacitação (DERESC/SEAP) comunicar eventuais saldos de pecúlio da pessoa privada de liberdade que veio a óbito à família, bem como orientar e disponibilizar os documentos necessários ao resgate dos eventuais saldos.
Parágrafo único. Quando todos os chamados a receber renunciarem ao pecúlio ou decorridos dez anos da abertura da sucessão, o saldo passará ao Fundo Penitenciário Municipal ou, em sua ausência, ao Fundo Penitenciário Estadual.
Art. 16. Caso a pessoa privada de liberdade cujo óbito for constatado seja indígena, a Secretaria responsável pela custódia deverá comunicar o fato à Fundação Nacional dos Povos Indígenas – FUNAI, bem como à comunidade indígena a qual a pessoa privada de liberdade pertencia.
Art. 17. Caso a pessoa privada de liberdade cujo óbito for constatado seja migrante, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deverá comunicar o fato também ao consulado respectivo, ou, em sua ausência, à representação diplomática ou ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 18. Excepcionalmente, na ausência do diretor do estabelecimento de privação de liberdade e de seu substituto imediato, os procedimentos de registro e comunicação de óbito poderão ser realizados por servidor previamente designado pela direção da unidade.
Art. 19. O óbito da pessoa privada de liberdade deverá ser imediatamente registrado e atualizado junto ao sistema de registros da administração penitenciária, disponibilizando informações sobre a identidade da pessoa falecida, unidade penitenciária ou delegacia de polícia a qual estava sob custódia, circunstâncias e causas da sua morte, prontuários médicos, laudos periciais, o destino do corpo e eventuais procedimentos de apuração, responsabilização e reparação pertinentes.
Art. 20. Em todo caso de óbito de pessoa privada de liberdade, a equipe de saúde da unidade, quando existente, deverá elaborar relatório técnico contendo histórico de atendimentos recentes, queixas apresentadas, medicamentos prescritos ou administrados, encaminhamentos solicitados, exames realizados, transferências para unidade de saúde e eventuais recusas, atrasos ou impossibilidades de atendimento.
§ 1º O prontuário de saúde da pessoa falecida deverá ser preservado integralmente e disponibilizado, mediante requisição, ao juiz corregedor ou juíza corregedora, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à autoridade policial, à perícia oficial e aos órgãos de controle competentes.
§ 2º Nos casos de morte por aparente causa natural, mal súbito, suicídio, intoxicação, agravamento de doença, ausência de atendimento ou suspeita de negligência em saúde, o relatório técnico deverá indicar os atendimentos realizados nos 30 dias anteriores ao óbito, sem prejuízo de período maior quando necessário à apuração dos fatos.
§ 3º A elaboração do relatório técnico de saúde não substitui o laudo pericial, a declaração de óbito, o laudo necroscópico ou a apuração administrativa, policial e judicial.
Art. 21. Nas comarcas do interior do Estado do Amazonas, em áreas rurais, ribeirinhas, indígenas ou de difícil acesso, as autoridades responsáveis deverão adotar o meio mais célere e adequado disponível para comunicação do óbito, preservação do corpo, realização de perícia, transporte, liberação, traslado e sepultamento, considerando as especificidades territoriais, fluviais, aéreas, climáticas, culturais e logísticas da região.
§ 1º A ausência local de SAMU, IML, equipe médica, perícia oficial ou serviço funerário não afasta o dever estatal de documentar as providências adotadas, justificar eventuais impossibilidades e acionar imediatamente os órgãos regionais ou estaduais competentes.
§ 2º Nos casos envolvendo pessoas indígenas, ribeirinhas, migrantes, pessoas sem documentação civil ou pessoas com vínculos familiares em outros municípios, deverá ser priorizada a articulação interinstitucional para assegurar comunicação compreensível, localização de familiares, traslado e sepultamento digno.
Art. 22. Os dados relativos aos óbitos de pessoas privadas de liberdade deverão ser armazenados, tratados e compartilhados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), observadas as medidas de segurança adequadas e a proteção dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis eventualmente envolvidos.
§ 1º O tratamento dos dados de que trata este artigo terá como finalidades a produção de estatísticas, o monitoramento das condições de custódia, a formulação e avaliação de políticas públicas, a fiscalização institucional, a prevenção de violações de direitos e a apuração de responsabilidades, observadas as hipóteses legais previstas na Lei nº 13.709/2018.
§ 2º Os registros deverão conter, no mínimo, a indicação do número total de ocorrências, desagregado por tipo de morte, gênero, idade, raça e etnia da pessoa falecida, resguardada a identificação individual dos envolvidos quando não necessária ao atendimento da finalidade pública ou ao cumprimento de obrigação legal.
CAPÍTULO IV – DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELO JUIZ CORREGEDOR E JUÍZA CORREGEDORA APÓS COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DE PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
Art. 23. Cabe ao juiz corregedor e juíza corregedora competente, assim que notificada de óbito de pessoa privada de liberdade por qualquer via, proceder com:
I – Verificação junto à Direção do estabelecimento de privação de liberdade ou pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária dos procedimentos mínimos adotados, arrolados no Capítulo III desta portaria;
II – Em caso de morte suspeita, requisitar a realização de procedimentos forenses adicionais, caso ainda não solicitados pela autoridade penitenciária;
III – Solicitar à autoridade penitenciária a documentação disposta no Manual da Resolução CNJ n.º 593/2024;
IV – Realizar inspeção in loco imediatamente após o recebimento da notícia de morte por acidente; morte violenta e/ou quando verificado padrão seguido de mortes por causas pouco explicadas, que poderá ser acompanhada por magistrado colaborador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo, a critério do(a) Desembargador(a) Supervisor(a);
V – Tomar as providências cabíveis com vistas à apuração da notícia de óbito e proteção das testemunhas;
VI – Encaminhar relatório de inspeção in loco e informações adicionais coletadas ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do estado do Amazonas, quando não houver possibilidade de acompanhamento;
VII- Realizar o devido preenchimento e registro no Cadastro Nacional de Inspeções de Estabelecimentos Prisionais (CNIEP) do Formulário de inspeção — Resposta à notícia inédita ou em processamento de morte de pessoa privada de liberdade;
VII – Realizar o registro no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado).
Art. 24. Nos casos de óbito sob custódia, especialmente quando houver morte violenta, suspeita, suicídio, indícios de tortura, maus-tratos, negligência, uso da força ou omissão de socorro, deverão ser adotadas medidas para proteção de testemunhas, comunicantes e pessoas privadas de liberdade que possam contribuir para a apuração.
§ 1º As testemunhas privadas de liberdade não deverão ser ouvidas na presença de pessoas potencialmente envolvidas nos fatos ou em ambiente que comprometa a liberdade do relato.
§ 2º Quando houver risco de retaliação, a autoridade responsável deverá avaliar, com comunicação ao juiz corregedor ou juíza corregedora, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, a necessidade de remanejamento protetivo, sem caráter punitivo, preservando-se a integridade física e psíquica da testemunha.
§ 3º As medidas de proteção deverão ser registradas de forma sigilosa quando necessário, evitando exposição indevida da identidade da testemunha ou comunicante.
Art. 25. Na decisão em que declarar a extinção da punibilidade em decorrência da morte, o juiz corregedor ou juíza corregedora determinará ao cartório que diligencie em busca de eventual saldo de pecúlio e, em caso positivo, que expeça o alvará necessário para o levantamento dos valores em favor dos dependentes habilitados perante a previdência social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Art. 26. Cabe ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (GMF/TJAM), em caso de recebimento de notícia de óbito de pessoa privada de liberdade, por qualquer meio ou canal institucional:
I – Verificar e tomar as providências cabíveis para que o juiz corregedor ou juíza corregedora tome as medidas arroladas no art. 23 deste ato;
II – Solicitar, quando necessário, informações complementares ao estabelecimento de privação de liberdade, à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, à autoridade policial, à unidade de saúde, ao Instituto Médico Legal ou a outros órgãos envolvidos, a fim de subsidiar o acompanhamento administrativo do caso;
III – Zelar para que a notícia de óbito seja tratada com prioridade, observando-se a dignidade da pessoa falecida, o direito à memória, à verdade e à informação dos familiares, bem como os marcadores de vulnerabilidade relacionados a gênero, raça, etnia, deficiência, idade, identidade de gênero, orientação sexual, nacionalidade, pertencimento indígena, religião ou crença;
IV – Instaurar procedimento administrativo de acompanhamento e monitoramento do óbito no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), assegurando a organização, a gestão, a guarda e a atualização dos documentos e informações relacionados à notícia recebida;
V – Registrar e atualizar permanentemente o banco de dados sobre óbitos no sistema prisional, conforme modelo preconizado no Manual da Resolução CNJ nº 593/2024;
VI – Acompanhar trimestralmente os procedimentos administrativos de apuração e responsabilização, em caso de morte suspeita;
VII – Acompanhar trimestralmente os procedimentos e providências adotadas com vistas à proteção de eventuais testemunhas, encaminhando as informações coletadas ao Ministério Público.
VIII – Elaborar, quando necessário, notas técnicas, expedientes ou comunicações institucionais destinadas à Presidência do Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral de Justiça, ao juiz corregedor ou juíza corregedora competente, ao Conselho Nacional de Justiça ou a outros órgãos responsáveis pelo controle, fiscalização e formulação de políticas públicas.
§1º. Verificada situação de omissão sistemática por parte do juiz corregedor ou juíza corregedora competente, caberá ao GMF realizar as medidas arroladas no art. 23 deste ato e comunicar ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 2º O acompanhamento realizado pelo GMF/TJAM não substitui e não se confunde com as atribuições do juiz corregedor ou juíza corregedora competente ou dos demais órgãos responsáveis pela apuração do óbito, devendo observar sua função de monitoramento, articulação institucional e indução de providências estruturais, quando necessárias.
CAPÍTULO V – DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELA CORREGEDORIA DO SISTEMA PRISIONAL
Art. 27. Caso haja indícios de autoria de infração disciplinar por agente público, o órgão de correição/controladoria administrativa deverá promover a instauração de Processo Disciplinar.
Parágrafo único. Instaurado o Processo Disciplinar, este deverá conter termos de oitivas de testemunhas, laudos periciais, registros das rotinas prisionais no local dos fatos, imagens de circuito de monitoramento interno e câmara corporal, se houver, e demais diligências que se fizerem necessárias para esclarecimentos dos fatos, sendo todos estes elementos submetidos ao contraditório e ampla defesa.
Art. 28. Após a conclusão do Processo Disciplinar, deverá a autoridade competente, caso comprovada a prática de infração disciplinar por agente público, decidir sobre a imposição de sanção disciplinar ou, inexistindo infração disciplinar, determinar o arquivamento do expediente.
Art. 29. O resultado do Processo Disciplinar realizado pela direção do estabelecimento de privação de liberdade e/ou pelo órgão de correição/controladoria administrativa, deverá ser encaminhado ao:
I – Ministério Público local, para a análise e oferecimento de denúncia no caso de cometimento de infração penal com indícios de autoria, requerimento de diligências ou manifestação pelo arquivamento do expediente;
II – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (GMF) do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para ciência e monitoramento administrativo;
III – Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura para as providências que entender pertinentes;
IV – Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Parágrafo único. Enquanto não estiver instituído ou em funcionamento o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, a comunicação prevista no inciso III deverá ser encaminhada ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) ou ao órgão estadual que venha a exercer atribuições equivalentes.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O óbito registrado em sistema de gestão prisional ou sistema equivalente será suficiente para o desligamento.
Parágrafo único. A realização de desligamento sem que a unidade disponha de documento constatando ou informando oficialmente o óbito será considerada irregularidade administrativa, salvo em caso de expressa autorização dos órgãos de gestão de vagas da Secretaria de Administração Penitenciária.
Art. 31. O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a Secretaria de Estado de Segurança Pública e os demais órgãos signatários deverão promover capacitações periódicas sobre o fluxo de óbito sob custódia, preservação de local de morte, cadeia de custódia, comunicação humanizada às famílias, proteção de testemunhas, direitos de povos indígenas, direitos de pessoas LGBTQIA+, prevenção à tortura e parâmetros nacionais e internacionais de investigação de mortes sob custódia.
Art. 32. A presente Portaria Conjunta deverá ser objeto de monitoramento periódico e poderá ser revista sempre que necessário, especialmente a partir da análise dos dados de letalidade prisional, recomendações de inspeções judiciais, relatórios do GMF/TJAM, manifestações dos órgãos de controle, familiares, organizações da sociedade civil e mecanismos de prevenção e combate à tortura.
Art. 33. O acompanhamento do cumprimento da presente Portaria, no âmbito do Poder Judiciário, será realizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e contará com o apoio técnico do GMF/TJAM e do Programa Fazendo Justiça.
Parágrafo único. Para a realização das providências constantes desta Portaria Conjunta, o Tribunal de Justiça buscará dotar o GMF/TJAM de recursos materiais e humanos, em consonância com as Resoluções CNJ nº 214/2015 e 593/2024, respeitandose, em todo caso, a disponibilidade orçamentária e demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 34. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Comunique-se. Publique-se.
(assinado digitalmente)
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
(assinado digitalmente)
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça
(assinado digitalmente)
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES Supervisora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (GMF/TJAM)
(assinado digitalmente)
Coronel QOPM PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas (SEAP/AM)
(assinado digitalmente)
Coronel QOPM ANÉZIO PAIVA
Secretário da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado do Amazonas (SSP/AM)
(assinado digitalmente)
Coronel QOPM FRANCINEY MACHADO BÓ
Corregedor-Geral de Segurança Pública do Estado do Amazonas Em 27 de julho de 2026.
*Este texto não substitui a publicação oficial.
*Anexos constam da publicação oficial.