RESOLUÇÃO Nº 24, DE 23 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a sindicância e o processo administrativo disciplinar no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, estabelecendo o procedimento de apuração de responsabilidade de servidores, magistrados e delegatários dos serviços notariais e de registro.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a atuação do Poder Judiciário deve primar pela eficiência da Administração Pública, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Republicana;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas à Corregedoria Geral de Justiça quanto à apuração de irregularidades e faltas praticadas no exercício de cargo ou função no âmbito deste Poder;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos adotados nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares, em consonância com as disposições legais aplicáveis à espécie, objetivando garantir a necessária segurança jurídica;
CONSIDERANDO as inúmeras dúvidas suscitadas a este Órgão Censor quanto à estrutura básica dos procedimentos disciplinares, a demonstrar a pertinência de orientar, de modo didático, simples e objetivo, a atuação das comissões processantes formadas no âmbito das unidades judiciárias vinculadas a este Poder;
CONSIDERANDO a disciplina do art. 49, inciso XXI, da Lei Complementar nº 261/2023, que atribui ao Corregedor-Geral de Justiça a competência para baixar provimentos e instruções necessários ao bom funcionamento da Justiça;
CONSIDERANDO, finalmente, as disposições previstas no Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça (Resolução TJAM nº 58/2023), no Estatuto do Servidor Público do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 1.762/1986) e na Lei de Processo Administrativo do Estado do Amazonas (Lei nº 2.794/2003, alterada pela Lei Estadual nº 2.961/2005);
CONSIDERANDO a aprovação, na Sessão Administrativa do Egrégio Tribunal Pleno de 21 de julho de 2026, nos autos do Processo Administrativo SEI/TJAM nº 2025/000017651-00.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Regulamentar os procedimentos relacionados ao processo administrativo disciplinar e à sindicância no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, para apuração de responsabilidade por infração disciplinar praticada por:
I – Servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições;
II – Delegatários titulares, interinos ou interventores das serventias extrajudiciais, no exercício de suas atribuições;
III – Magistrados, no que couber, observadas as disposições específicas da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979), da Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça e da Lei Complementar 261/2023.
Parágrafo único. No caso dos magistrados de primeiro grau, a competência para processamento e julgamento do Processo Administrativo Disciplinar é do Tribunal Pleno, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça a instrução de Sindicância e a proposição de instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 2º. O sistema disciplinar aplicável ao servidor público do Poder Judiciário do Estado do Amazonas está consubstanciado nas seguintes normas:
I – Constituição Federal de 1988;
II – Lei Complementar nº 261/2023 (Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas);
III – Lei Estadual nº 1.762/1986 (Estatuto do Servidor Público do Estado do Amazonas);
IV – Lei Estadual nº 2.794/2003 (Lei de Processo Administrativo do Estado do Amazonas);
V – Regimento Interno da Corregedoria Geral de Justiça (Resolução TJAM nº 58/2023);
VI – Código de Processo Civil (aplicação subsidiária, art. 15).
Parágrafo Único: Em relação aos magistrados aplicam-se ainda as disposições da Lei Complementar nº 35/79 e da Lei Complementar Estadual 261/2023.
Art. 3º. Aos agentes delegados do foro extrajudicial aplicam-se as normas disciplinares previstas na Lei Federal nº 8.935/1994 (Lei dos Notários e Registradores), além das normas indicadas no artigo anterior.
Parágrafo único. Em caso de lacuna da legislação específica, aplicar-se-á a norma mais benéfica ao acusado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 4º. O processo administrativo disciplinar deve observar os princípios gerais que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além dos princípios específicos do processo administrativo disciplinar dispostos nos artigos seguintes.
Art. 5º. A comissão processante, no exercício de seus atos instrutórios, deve produzir os elementos probatórios necessários à elucidação dos fatos, não se limitando às provas indicadas pelo acusado, em respeito ao Princípio da Oficialidade.
§1º. A instauração e a impulsão do processo administrativo disciplinar ocorrerão, conforme o caso, por iniciativa de ofício das autoridades competentes.
§2º. A comissão processante poderá realizar diligências, investigar fatos emergentes, solicitar pareceres técnicos, laudos periciais e informações complementares, visando à plena elucidação dos fatos sob apuração.
Art. 6º. Os atos processuais deverão adotar formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, observando o Princípio do Informalismo Moderado.
Parágrafo único. Deve-se privilegiar o conteúdo dos atos processuais sobre suas formalidades não essenciais, desde que não haja prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 7º. Os atos administrativos praticados no processo serão considerados válidos, ainda que realizados de forma diversa da prescrita em lei, desde que alcancem sua finalidade essencial e não causem prejuízo à defesa, em observância ao Princípio da Instrumentalidade das Formas.
Parágrafo único. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir.
Art. 8º. A Administração deve buscar a verdade real sobre os fatos, não se limitando à verdade formal constante dos autos, respeitando-se o Princípio da Verdade Material.
Parágrafo único. A comissão processante tem o dever de instruir o processo com todos os elementos necessários ao esclarecimento dos fatos, podendo, de ofício, promover a realização de diligências para a elucidação da verdade real.
Art. 9º. Assegura-se ao acusado o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, materializado no direito de defesa, no conhecimento da acusação, no acesso aos autos, na produção de provas e na participação em todos os atos processuais.
§1º. Ao acusado será concedido amplo direito de defesa, com a faculdade de produzir todos os meios lícitos de prova.
§2º. O contraditório compreende o direito de participar de todos os atos processuais, de se manifestar sobre todas as provas produzidas e de ter ciência de qualquer decisão que possa afetar seus direitos.
Art. 10. Veda-se a dupla punição administrativa baseada no mesmo fato e fundamento jurídico, em cumprimento ao Princípio Non bis in idem.
Parágrafo único. A revisão do PAD não poderá resultar em agravamento da sanção aplicada.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência para a instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância é concorrente entre o Corregedor Geral de Justiça e o Juiz de Direito, enquanto Corregedor Permanente de sua unidade judiciária.
§1º. O Juiz de Direito, nos termos do art. 100, da Lei Complementar nº 261/2023, é o Corregedor Permanente de sua unidade judiciária.
§2º. A apuração de infração disciplinar deverá ser realizada, preferencialmente, na própria comarca onde os fatos ocorreram, sob a presidência do magistrado, em observância ao princípio da eficiência.
§3º. O Corregedor-Geral de Justiça poderá avocar qualquer processo administrativo disciplinar ou sindicância em andamento nas unidades judiciárias, para sua imediata e direta supervisão, quando entender conveniente, nos termos do art. 49, XIX, da Lei Complementar nº 261/2023.
Art. 12. Compete exclusivamente ao Corregedor-Geral de Justiça a instauração de investigação preliminar ou sindicância para apurar fatos imputados a magistrados.
Parágrafo único. A competência para o processamento e julgamento de processos administrativos disciplinares contra magistrados é do Tribunal Pleno, conforme estabelecido na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, na Resolução nº 135/2011 do Conselho Nacional de Justiça e na Lei Complementar 261/2023.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 13. A Comissão Processante será constituída de forma permanente ou especial, composta por 5 (cinco) servidores estáveis, sendo no mínimo 2 (dois) bacharéis em Direito, conforme art. 181 da Lei Estadual nº 1.762/1986.
Parágrafo único. Os membros da comissão têm iguais poderes de instrução, cabendo ao Presidente apenas os atos exclusivos de impulso processual.
Art. 14. Caso a unidade judiciária não disponha de servidores que preencham os requisitos para composição da Comissão Processante, nos termos do artigo anterior, o Juiz de Direito comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça, que poderá:
I – Designar servidores de outras unidades judiciárias para compor a Comissão;
II – Avocar o procedimento disciplinar para processamento direto pela Corregedoria Geral de Justiça;
III – Designar Comissão Itinerante composta por servidores da Corregedoria para realizar os trabalhos na comarca de origem.
Art. 15. A designação para integrar Comissão Processante constitui munus público de caráter obrigatório, cuja recusa somente será admitida nos casos de impedimento ou suspeição previstos em lei.
Art. 16. A ocorrência de impedimento ou suspeição deverá ser comunicada à autoridade competente, com a devida fundamentação, abstendo-se o membro designado de atuar no processo até decisão final sobre o pedido.
§1º. São causas de impedimento para atuar na Comissão Processante, além das hipóteses previstas em lei:
I – Ser cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
II – Ter interesse direto ou indireto na matéria;
III – Ter atuado ou vir a atuar como perito, testemunha ou representante no processo, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau;
IV – Estar litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
§2º. O impedimento tem natureza objetiva, aplicando-se automaticamente quando verificada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior.
§3º. A suspeição, de natureza subjetiva, poderá ser alegada pelo membro designado quando houver elementos que possam comprometer sua imparcialidade, devendo ser decidida pela autoridade instauradora.
§4º. A imparcialidade na atuação dos membros da Comissão é requisito essencial para a validade do processo administrativo disciplinar.
Art. 17. As hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis aos membros da Comissão Processante, previstas no Art. 16, § 2º e 4º, aplicam-se, no que couber, à autoridade julgadora.
§1º. O impedimento ou suspeição da autoridade julgadora deverá ser arguido antes da decisão final, submetendo-se esta última à preclusão
§2º. Havendo alegação de impedimento ou suspeição da autoridade julgadora, o incidente será processado em autos apartados e decidido:
I – Pelo Presidente do Tribunal, quando se tratar do Corregedor-Geral de Justiça;
II – Pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de Juiz de Direito.
§3º. Reconhecido o impedimento ou a suspeição da autoridade julgadora, o processo será remetido ao substituto legal para julgamento.
CAPÍTULO V
DA INSTAURAÇÃO E INSTALAÇÃO
Art. 18. O processo administrativo disciplinar ou a sindicância será instaurado por portaria da autoridade competente, que conterá:
I – A identificação funcional dos membros da comissão;
II – A indicação do presidente e do secretário da comissão;
III – A menção ao procedimento instaurado (PAD ou sindicância);
IV – O prazo para a conclusão dos trabalhos;
V – O número do processo administrativo correspondente;
VI – A descrição genérica do objeto da apuração, sem identificação do acusado.
Parágrafo único. A portaria não incluirá o nome do acusado para preservar sua integridade moral até a conclusão das investigações.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Das comunicações e da Representação
Art. 19. Os atos processuais serão comunicados obrigatoriamente pelo sistema PJeCor, presumindo-se a ciência do interessado com a confirmação de acesso ao sistema ou decorridos 10 (dez) dias da disponibilização da comunicação, o que ocorrer primeiro.
§1º. O processado será comunicado da instauração do procedimento disciplinar por meio de citação, para que possa exercer seu direito de defesa desde o início dos trabalhos da Comissão.
§2º. A comunicação ao processado sobre a instauração do procedimento e demais atos processuais seguirão a seguinte ordem de preferência:
I – Pelo sistema PJeCor, quando o processado for servidor, magistrado ou delegatário do serviço extrajudicial com acesso ao sistema;
II – Por e-mail institucional, quando o processado for servidor ou magistrado que não tenha acesso ao PJeCor, devidamente comprovado por meio de informação da SETIC, com confirmação de recebimento, presumindo-se a ciência a partir da respectiva confirmação ou decorridos 10 (dez) dias do envio da comunicação, o que ocorrer primeiro;
III – Por mandado de notificação, entregue pessoalmente ao processado, quando se tratar de servidor, magistrado ou delegatário sem vínculo atual com o Tribunal, ou sem acesso aos sistemas do PJECor e e-mail funcional, e não for possível a comunicação pelos meios anteriores.
§3º. Somente será realizada a citação por edital quando o processado estiver em local incerto e não sabido e não possuir vínculo ativo com o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, após três tentativas frustradas de notificação pessoal, devidamente certificadas nos autos.
§4º. O edital de citação será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
§5º. Caso o processado seja localizado, mas se recuse a receber a citação, o oficial responsável certificará o fato nos autos, com assinatura de duas testemunhas, considerando-se efetivada a comunicação.
Art. 20. A comunicação dos atos processuais dirigida a servidores, delegatários e magistrados deverá conter:
I – A identificação do procedimento disciplinar;
II – O nome do destinatário e seu cargo;
III – A finalidade da comunicação;
IV – A data, hora e local onde deverá comparecer, quando for o caso;
V – Se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;
VI – A informação sobre a continuidade do processo independentemente de seu comparecimento;
VII – A cópia da decisão ou ato processual, quando for o caso.
Art. 21. Ao advogado regularmente constituído nos autos serão intimados todos os atos do processo, exceto quando a comunicação deva ser feita diretamente à parte.
§1º. Não é obrigatória a constituição de advogado pelo processado, sendo-lhe facultado acompanhar pessoalmente o procedimento disciplinar.
§2º. Em caso de revelia, a autoridade instauradora nomeará defensor dativo para o processado.
Art. 22. A nomeação de defensor dativo ocorrerá:
I – Em caso de revelia, quando o processado, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal;
II – Quando o processado for declarado incapaz de promover a própria defesa por perícia médica oficial;
III – Quando, citado por edital, o processado não comparecer nem constituir procurador;
IV – Quando o processado não tiver condições financeiras de constituir advogado e solicitar assistência.
§1º. Nas hipóteses em que o processado seja servidor do Poder Judiciário, o defensor dativo será preferencialmente servidor estável do Poder Judiciário com formação jurídica, a partir de lista obtida junto à SEGEP.
§2º. Tratando-se de delegatário do serviço extrajudicial, será nomeado como defensor dativo Registrador ou Notário titular de alguma unidade extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
§3º. Nas hipóteses de revelia em sindicância contra magistrado, será designado Juiz de igual entrância para atuar na qualidade de defensor dativo.
§4º. O defensor dativo terá prazo em dobro para todos os atos do processo, a contar da sua nomeação.
§5º. O defensor dativo terá acesso integral aos autos e poderá requerer a produção de provas em favor do processado.
§6º. A atuação como defensor dativo constitui múnus público e não gera direito à remuneração adicional.
§7º. O defensor dativo não poderá abandonar o processo antes de ser oficialmente dispensado de sua função.
Seção II
Da Citação e Defesa Prévia
Art. 23. Após a instalação dos trabalhos, a Comissão Processante expedirá citação ao acusado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.
§1º. A citação conterá:
I – A identificação do processo administrativo disciplinar ou sindicância;
II – A informação sobre o direito de consultar os autos e obter cópias dos documentos neles contidos;
III – A informação sobre a faculdade de constituir advogado;
IV – A descrição sucinta dos fatos imputados ao acusado;
V – A solicitação para apresentação de defesa prévia e indicação de provas que pretende produzir.
§2º. A citação será realizada conforme as regras estabelecidas no Capítulo VI desta Resolução.
Art. 24. Na defesa prévia, o acusado poderá:
I – Arguir preliminares;
II – Alegar as razões de fato e de direito que entender pertinentes;
III – Requerer a produção de provas;
IV – Juntar documentos;
V – Indicar rol de testemunhas, até o máximo de 8 (oito) em caso de Processo Administrativo Disciplinar e 3 (três) em caso de sindicância.
Parágrafo único. O prazo para apresentação da defesa prévia poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação fundamentada do acusado.
CAPÍTULO VII
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 25. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o instrumento por meio do qual o servidor, delegatário ou magistrado assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Art. 26. O TAC somente será celebrado em procedimentos disciplinares que envolvam magistrados, servidores e delegatários de serviços notariais e de registro, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – indícios suficientes de autoria e materialidade da infração;
II – Inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor, magistrado ou delegatário;
III – Inexistência de dano ao erário ou, em caso de dano de valor inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, tenha ocorrido o ressarcimento;
IV – infração de reduzido potencial ofensivo, passível, em tese, de pena de advertência, censura, repreensão ou disponibilidade por até 90 (noventa) dias;
V – Que o servidor, magistrado ou delegatário não possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
VI – Que o servidor, magistrado ou delegatário não tenha sido beneficiado por TAC nos últimos 03 (três) anos;
VII – ausência de punição disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; §1º Para magistrados, além dos requisitos gerais, deverão ser atendidas as seguintes condições específicas:
I – ser vitalício;
II – não estar respondendo a PAD já instaurado por outro fato, no CNJ ou neste tribunal;
III – não ter sido apenado disciplinarmente nos últimos 3 (três) anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena.
§2º Na análise da adequação e da necessidade da medida, serão avaliados, entre outros fatores, os antecedentes funcionais, o tempo de exercício da função, as consequências da infração, os motivos da conduta, o comportamento do ofendido e a natureza do conflito.
Art. 27. A proposta de celebração do TAC poderá ser:
I – formulada de ofício pelo Corregedor-Geral de Justiça ou mediante provocação do interessado;
II – apresentada por juiz auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça;
III – apresentada pelo presidente da Comissão Processante, nos procedimentos sob sua condução.
§1º A celebração do TAC deve ser previamente autorizada pelo Corregedor-Geral de Justiça.
§2º A condução de tratativas e a celebração do TAC será feita pelos juízes auxiliares ou pelo presidente da Comissão.
§3º Havendo concordância sem reservas pelo investigado, o TAC será homologado pelo Corregedor-geral de Justiça.
Art. 28. O TAC deverá conter:
I – A qualificação do investigado;
II – Os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III – A descrição das obrigações assumidas;
IV – O prazo e forma para cumprimento das obrigações, que será de no mínimo 6 (seis) meses e no máximo 2 (dois) anos;
V – A forma de fiscalização das obrigações assumidas.
Art. 29. Com a aceitação do TAC, o investigado se compromete a reconhecer a inadequação da conduta a ele imputada e a cumprir as seguintes condições, que poderão ser adotadas isolada ou cumulativamente:
I – reparação do dano, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;
II – retratação;
III – correção de conduta;
IV – incremento de produtividade;
V – frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento;
VI – suspensão do exercício cumulativo e remunerado de funções judiciais;
VII – suspensão do exercício remunerado de funções administrativas ou de caráter singular ou especial.
§1º Poderão ser acordadas outras condições, desde que alinhadas ao propósito de prevenir novas infrações e de promover a cultura da moralidade e eficiência no serviço público.
§2º O incremento de produtividade, quando aplicável, consistirá no acréscimo de até 50% de sentenças de mérito e/ou de audiências a ser cumprido no decorrer de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, considerada como base de cálculo a produtividade do servidor investigado nos últimos 12 (doze) meses
§3º Na definição do percentual de acréscimo a que faz referência o parágrafo anterior, deverá ser considerada também a produtividade média de juízos com a mesma competência ou competência similar à exercida pelo investigado.
§4º no caso de servidor lotado em setor que desempenhe atividade diversa da disposta no § 2º, será observado o padrão de produtividade do setor respectivo.
§5º O incremento de produtividade poderá ser cumprido através de atividades designadas em grupo de trabalho ou comissão, desde que previamente indicado no TAC, sem aferimento de remuneração;
§6º A frequência a cursos oficiais de capacitação e aperfeiçoamento consistirá na aprovação em cursos oferecidos por escolas da magistratura, com carga horária mínima de 40h, a serem cumpridas no prazo máximo de 12 (doze) meses, de preferência com temática relacionada à falta disciplinar.
§7º As suspensões de que tratam os incisos VI e VII do caput perdurarão pelo período de 1 (um) a 3 (três) meses.
Art. 30. O cumprimento integral do TAC extingue a punibilidade administrativa e enseja o arquivamento definitivo do procedimento disciplinar.
§1º O TAC será anotado exclusivamente para fins de controle interno e para impedir nova celebração dentro do triênio subsequente.
§2º Durante o cumprimento do TAC, não correrá a prescrição para responsabilização disciplinar do investigado.
§3º A celebração de TAC não tem caráter de pena disciplinar, tampouco constitui direito subjetivo do investigado, e somente constará dos registros funcionais pelo período de 3 (três) anos, a contar da declaração de extinção da punibilidade pelo cumprimento, com a exclusiva finalidade de obstar o recebimento de novo benefício durante o referido prazo.
Art. 31. O descumprimento do TAC caracteriza infração disciplinar de inobservância de dever funcional e implica na rescisão do TAC e imediata instauração de procedimento disciplinar para apuração de responsabilidade.
Art. 32. Aplica-se esta Resolução aos delegatários de serviços notariais e de registro, desde que se trate de infração disciplinar de reduzido potencial de lesividade aos deveres de conduta elencados no art. 31 da Lei n. 8.935/1994, dos quais se anteveja a aplicação de penalidade de repreensão ou multa.
§1º Na análise da adequação e da conveniência do TAC para delegatários, a autoridade considerará, entre outros elementos, o objetivo de eliminar irregularidades, incerteza jurídica, situações potencialmente contenciosas ou atentatórias às instituições notariais e de registro, bem como de estabelecer a compensação por benefícios indevidos ou prejuízos, públicos ou privados, resultantes das condutas praticadas.
§2º O TAC celebrado com delegatários poderá prever, entre outras obrigações: melhorias na prestação dos serviços ou instalações da serventia, qualificação do celebrante, estabelecimento de participação e aproveitamento em curso que tenha utilidade para as atividades cartorárias e/ou oferecimento de curso de qualificação aos empregados.
Art. 33. Aplica-se esta Resolução aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, observadas as disposições estatutárias específicas, a natureza das infrações disciplinares e as sanções correspondentes previstas na legislação de regência.
Art. 34. O TAC poderá ser celebrado em qualquer fase do procedimento disciplinar até a decisão final, inclusive após a instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 35. Nos termos do art. 16 do Provimento nº 162/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Amazonas manterá registro estatístico dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados e encaminhará, semestralmente, relatório à Corregedoria Nacional.
Art. 36. A celebração de TAC pelo investigado e a participação dos interessados em audiência de conciliação ou mediação independem de constituição de advogado.
CAPÍTULO VIII
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. Após análise da defesa prévia e não sendo caso de arquivamento sumário ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, a Comissão Processante determinará o indiciamento e o início da instrução processual.
§1º. A instrução processual compreende todos os atos destinados à apuração dos fatos, incluindo a coleta de provas, depoimentos, perícias e demais diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
§2º. A intimação para comparecimento a qualquer ato processual deverá ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§3º. As audiências serão gravadas com recurso audiovisual e terão o endereço eletrônico disponibilizado nos autos para acesso às partes.
Art. 38. As audiências poderão ser realizadas por videoconferência, a critério da Comissão Processante, especialmente quando:
I – Houver dificuldade de comparecimento pessoal por questões de distância geográfica;
II – For necessária a oitiva de testemunhas que se encontrem em localidades diversas;
III – Situações excepcionais que justifiquem a medida.
§1º. Na realização de audiências por videoconferência, deverão ser assegurados a qualidade da transmissão, a segurança da comunicação e o pleno exercício dos direitos processuais pelas partes.
§2º. As partes serão previamente comunicadas sobre a realização da audiência por videoconferência, com orientações técnicas para acesso à sala virtual.
Seção II
Das Provas
Art. 39. O ônus da prova em relação à existência de infração disciplinar e sua autoria incumbe à Administração, respeitado o princípio da presunção de inocência do acusado.
§1º. A comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, e recorrerá, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§2º. A comissão processante poderá, de ofício ou a requerimento do acusado, determinar a produção de provas necessárias à formação de sua convicção, indeferindo, mediante decisão fundamentada, as diligências consideradas protelatórias ou impertinentes.
§3º. As provas deverão ser produzidas em observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo facultado ao acusado e seu defensor acompanhar a instrução, apresentar razões, requerer provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Art. 40. As provas devem ser produzidas e formalizadas nos autos do processo, constituindo-se, principalmente, de:
I – Prova documental, incluindo documentos, certidões, fotografias, mensagens eletrônicas e outros elementos materiais;
II – Prova testemunhal, através de depoimentos de pessoas que tenham conhecimento dos fatos apurados;
III – Prova pericial, quando necessária a elucidação de fatos que dependam de conhecimento técnico especializado;
IV – Prova emprestada, procedente de outros processos administrativos ou judiciais, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa;
V – Confissão do acusado;
VI – Inspeções e vistorias realizadas pela comissão processante.
Art. 41. Os documentos juntados aos autos são considerados provas, independentemente de sua forma, desde que não obtidos por meios ilícitos.
§1º. São considerados documentos todos os escritos, registros audiovisuais, fotografias, mensagens eletrônicas, registros de sistemas informatizados e outros elementos materiais de prova.
§2º. Os documentos podem ser juntados em qualquer fase do processo, até a elaboração do relatório final, assegurando-se ao acusado o direito de sobre eles manifestar-se.
§3º. Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para o vernáculo por tradutor designado pela Comissão Processante.
§4º. Os documentos e objetos pertinentes ao processo administrativo disciplinar permanecerão nos autos durante toda a tramitação.
Art. 42. A prova testemunhal será colhida mediante depoimento oral, com gravação em recurso áudio visual, com a devida disponibilização do link, não sendo lícito à testemunha fazê-lo por escrito.
§1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo que uma não ouça o depoimento das outras, devendo o Presidente da Comissão adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
§2º. O depoimento será prestado oralmente e gravado em vídeo, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito, sendo-lhe facultada, porém, breve consulta a apontamentos.
§3º. As testemunhas serão inquiridas na seguinte ordem:
I – As indicadas pela comissão processante;
II – As indicadas pelo acusado.
§4º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou divergentes, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
§5º. Sendo estritamente necessário, a Comissão Processante ouvirá testemunhas diferentes das indicadas pelo acusado ou pela comissão, devendo justificar a medida nos autos.
Art. 43. As testemunhas serão intimadas a depor mediante comunicação expedida pelo presidente da comissão, com indicação do local, data e hora para o depoimento, o link da audiência virtual, bem como os fatos que serão objeto de inquirição.
§1º. A comunicação deve ser entregue com comprovante de recebimento e com antecedência mínima de três dias úteis da data designada para o depoimento.
§2º. Caso a testemunha seja servidor público, a expedição da comunicação será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
§3º. A intimação de testemunha militar ou policial militar deverá ser requisitada ao respectivo comando, por intermédio da autoridade competente.
§4º. As autoridades e agentes políticos serão convidados a prestar depoimento em local, data e horário previamente ajustados com a autoridade processante.
Art. 44. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 45. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, e será indeferida pela comissão quando a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou puder ser realizada em momento processual mais adequado.
§1º. A comissão, ao determinar a produção de prova pericial, nomeará perito entre profissionais capacitados na matéria objeto da perícia e formulará quesitos.
§2º. O acusado poderá formular quesitos e indicar assistente técnico, que atuará após a designação e apresentação do laudo pelo perito oficial.
Art. 46. As provas produzidas em outros processos, administrativos ou judiciais, poderão ser aproveitadas no processo administrativo disciplinar, desde que regularmente trasladadas ou juntadas por certidão.
§1º. A prova emprestada será recebida como prova documental, cabendo à parte que a produziu o ônus da sua adequação ao processo administrativo disciplinar.
§2º. O traslado de provas de outros processos deverá ser precedido de notificação ao acusado, para que possa exercer o contraditório sobre esses elementos probatórios.
Seção III
Do Interrogatório
Art. 47. O interrogatório do acusado será realizado após a produção de todas as demais provas, devendo ser gravado em mídia audiovisual e observando-se o seguinte:
I – O acusado será qualificado, esclarecido do objeto do processo e cientificado do seu direito de permanecer em silêncio;
II – O acusado será interrogado sobre os fatos e circunstâncias objeto do processo e sobre a imputação que lhe é feita;
III – As perguntas e respostas serão reduzidas a termo, que será lido e assinado pelo acusado, pelo defensor e pelos membros da comissão.
§1º. O silêncio do acusado não importará em confissão, nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
§2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultandose-lhe, porém, reinquirir o acusado por intermédio do presidente da comissão, após a inquirição oficial.
§3º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente.
Seção IV
Das Alegações Finais
Art. 48. Encerrada a instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
§1º. Havendo mais de um acusado, o prazo será comum.
§2º. O prazo para alegações finais poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação fundamentada.
Art. 49. Nas alegações finais, o acusado poderá:
I – Analisar todas as questões de fato e de direito objeto do processo;
II – Avaliar as provas produzidas;
III – Requerer, justificadamente, diligências complementares indispensáveis ao esclarecimento da verdade.
Parágrafo único. O requerimento de diligências complementares será apreciado pela Comissão Processante, que poderá deferi-lo, quando indispensável ao esclarecimento dos fatos, ou indeferi-lo, mediante decisão fundamentada.
Seção V
Do Relatório Final
Art. 50. Apresentadas as alegações finais ou decorrido o prazo sem sua apresentação, a Comissão Processante elaborará relatório circunstanciado, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, magistrado ou delegatário.
§2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, magistrado ou delegatário a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
§3º. O relatório deverá conter, no mínimo:
I – Identificação da comissão e número do processo;
II – Resumo dos fatos objeto da apuração;
III – Resumo das principais peças processuais, com indicação das folhas dos autos;
IV – Síntese das alegações de defesa;
V – Análise das provas colhidas, com a respectiva fundamentação;
VI – Conclusão quanto à inocência ou responsabilidade, com proposta de absolvição ou de penalidade, quando for o caso;
VII – Indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, quando houver conclusão pela responsabilidade.
Art. 51. A comissão processante deverá apresentar o relatório final à autoridade instauradora no prazo de 10 (dez) dias, contados do término do prazo para apresentação das alegações finais.
§1º. O relatório final deverá analisar todas as alegações formuladas pelo acusado.
§2º. A comissão processante não está obrigada a adotar o enquadramento legal sugerido inicialmente, devendo indicar, fundamentadamente, o dispositivo legal que entender violado.
§3º. O relatório final não vincula a decisão da autoridade julgadora, que poderá, motivadamente, agravar, atenuar ou excluir a penalidade proposta, ou absolver o acusado, desde que fundamentadamente.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Art. 52. São penalidades disciplinares aplicáveis aos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas:
I – Repreensão;
II – Suspensão até 90 (noventa) dias;
III – Demissão;
IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
§1º. As punições aplicáveis aos delegatários do serviço extrajudicial são aquelas previstas no art. 32 da Lei 8.935/94.
§2º. As penalidades aplicáveis aos magistrados estão previstas no art. 158 da Lei Complementar 261/2023.
Art. 53. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 54. A penalidade será aplicada, assegurado o contraditório e a ampla defesa:
I – Pelo Tribunal Pleno, por voto da maioria absoluta de seus membros, quando se tratar de punição à Magistrado, observando-se o procedimento previsto na Lei Complementar 261/2023;
II – Pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos demais casos, observando-se que no caso de perda de delegação, esta somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal Pleno;
III – Pelos Juízes de Direito, nos casos de repreensão ou suspensão até 30 (trinta) dias dos servidores que lhes são subordinados, bem como nos demais casos em relação aos delegatários do serviço extrajudicial pelo Juiz da Vara de Registros Públicos.
Art. 55. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
§1º. As penalidades de repreensão e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
§2º. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos, em conformidade com o princípio da irretroatividade dos atos administrativos, salvo para fins de anotação nos assentamentos funcionais.
CAPÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO
Art. 56. A ação disciplinar prescreverá:
I – Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – Em 2 (dois) meses, quanto à repreensão;
§1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar.
§2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO XI
DAS NULIDADES
Art. 57. São nulos os atos administrativos, no todo ou em parte, quando praticados:
I – Com incompetência absoluta;
II – Com violação expressa da lei;
III – Com inobservância das formalidades essenciais à validade do ato;
IV – Com violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa;
V – Com motivação inexistente, contraditória ou incompatível.
§1º. A nulidade do ato somente prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§2º. A nulidade será pronunciada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar sua legitimidade.
§3º. A autoridade que declarar a nulidade indicará os atos atingidos e determinará as providências necessárias à sua regularização.
Art. 58. São causas de nulidade absoluta no processo administrativo disciplinar:
I – Incompetência da autoridade instauradora;
II – Suspeição ou impedimento dos membros da comissão processante, quando não reconhecidos espontaneamente;
III – Ausência de citação do acusado;
IV – Cerceamento do direito de defesa;
V – Ausência de designação de defensor dativo para o revel;
VI – Ausência de intimação do indiciado ou de seu defensor para acompanhar a produção de prova;
§1º. A nulidade absoluta não é passível de convalidação.
§2º. As demais irregularidades procedimentais consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa escrita.
Art. 59. Os vícios meramente formais do processo administrativo disciplinar são considerados irregularidades sanáveis, cuja convalidação dependerá da demonstração de ausência de prejuízo para a defesa.
§1º. A autoridade julgadora, ao constatar vício sanável no processo administrativo disciplinar, deverá, por decisão fundamentada, devolver os autos à comissão processante para as providências cabíveis, indicando expressamente:
I – Os vícios a serem sanados;
II – As providências necessárias à sua eliminação;
III – O prazo para cumprimento das diligências.
§2º. Verificada a existência de ilegalidade sanável que possa influir na apuração da verdade ou na decisão do processo, a autoridade julgadora declarará a nulidade do ato e ordenará a sua renovação ou retificação.
§3º. A renovação ou retificação do ato anulado seguirá a mesma forma do ato original, com plena garantia de defesa ao acusado.
CAPÍTULO XII
DOS RECURSOS
Art. 60. Das decisões proferidas em processos administrativos disciplinares caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado.
§1.º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.
§2.º Das decisões proferidas pelos Juízes de Direito, caberá recurso ao Corregedor-Geral de Justiça.
§3.º Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral de Justiça, caberá recurso ao Tribunal Pleno
§4.º Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§5.º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
§6.º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento pela autoridade competente.
§7.º O julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
§8.º Não será conhecido recurso interposto fora do prazo.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Os prazos a serem observados no processo administrativo disciplinar são:
I – 3 (três) dias úteis para a Comissão Processante se reunir após a publicação da portaria;
II – 10 (dez) dias para o acusado apresentar defesa prévia, contados da ciência da citação;
III – 3 (três) dias úteis de antecedência mínima para intimação de testemunhas;
IV – 5 (cinco) dias para o acusado manifestar-se sobre laudos periciais;
V – 10 (dez) dias para o acusado apresentar alegações finais, contados da intimação;
VI – 10 (dez) dias para a Comissão Processante elaborar o relatório final, contados do término do prazo para apresentação das alegações finais;
VII – 20 (vinte) dias para a autoridade julgadora proferir decisão, contados do recebimento do relatório final;
VIII – 30 (trinta) dias para conclusão da sindicância, prorrogáveis por igual período mediante justificativa;
IX – 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo disciplinar, prorrogáveis por igual período mediante justificativa;
X – 10 (dez) dias para interposição de recurso contra a decisão final, contados da ciência da decisão pelo acusado;
XI – 15 (quinze) dias para apresentação de defesa no caso de citação por edital;
§1º. Os prazos previstos nos incisos II, IV, V e X podem ser prorrogados por igual período, mediante solicitação fundamentada da parte interessada.
§2º. Os prazos previstos nesta Resolução serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente, conforme estabelecido na Lei estadual n.º 2.794/2003
Art. 62. A sindicância investigativa, de caráter não punitivo, constitui procedimento preparatório ao processo administrativo disciplinar, sendo dispensado o contraditório e a ampla defesa.
§1º. A sindicância investigativa será instaurada quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou for desconhecida sua autoria.
§2º. O relatório final da sindicância investigativa não poderá sugerir penalidade, limitando-se a recomendar:
I – O arquivamento, quando não houver indícios de autoria ou materialidade;
II – A instauração de processo administrativo disciplinar, quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade.
Art. 63. É admitida a sindicância punitiva, desde que observado por simetria o procedimento previsto para o Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Na sindicância punitiva, poderão ser aplicadas as penalidades de advertência, repreensão, multa e suspensão de até 30 (trinta) dias a servidores públicos e delegatários dos serviços extrajudiciais. Para a aplicação de penalidade a magistrados ou que detenham cunho mais grave, será obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 64. Os processos administrativos disciplinares em curso deverão ser adequados, no que couber, às disposições desta Resolução, respeitados os atos processuais já praticados.
Art. 65. A Corregedoria Geral de Justiça deverá manter banco de dados atualizado com informações sobre os processos administrativos disciplinares e sindicâncias instaurados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.
Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral de Justiça, ad referendum do Tribunal Pleno.
Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 353/2020 da Corregedoria Geral de Justiça.
Sala de Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, data registrada no sistema.
Desembargador JOMAR RICARDO SAUNDERS FERNANDES
Presidente
Desembargador AIRTON LUÍS CORRÊA GENTIL
Vice-Presidente
Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS
Corregedor-Geral de justiça
Desembargador JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES
Desembargador PAULO CESAR CAMINHA E LIMA
Desembargadora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Desembargador JORGE MANOEL LOPES LINS
Desembargador LAFAYETTE CARNEIRO VIEIRA JÚNIOR
Desembargador ABRAHAM PEIXOTO CAMPOS FILHO
Desembargadora ONILZA ABREU GERTH
Desembargador CEZAR LUIZ BANDIERA
Desembargadora LUIZA CRISTINA NASCIMENTO DA COSTA MARQUES
Desembargadora IDA MARIA DA COSTA ANDRADE
Desembargadora LIA MARIA GUEDES DE FREITAS
Desembargadora ANA MARIA DE OLIVEIRA DIÓGENES
Desembargador PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
*Este texto não substitui a publicação oficial.