COMUNICADO PRESIDÊNCIA/NUGEP N.º 04/2023
Conforme decisão do Egrégio Tribunal Pleno nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo digital n.º 0004464-79.2023.8.04.0000 (Tema 7 - IRDR), de relatoria do Desembargador Cezar Luiz Bandiera, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) COMUNICA que foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 22.08.2023, o Acórdão que admitiu o referido incidente, em que se discute a questão jurídica: "Desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor. A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1. A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 3.2. A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3. Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4. Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5. No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? ".
COMUNICA, ainda, que, todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no âmbito de jurisdição deste Tribunal de Justiça, que versem sobre o tema em discussão, deverão ser suspensos nos termos do voto proferido pelo Relator.
Para mais informações referentes ao Tema 7 - IRDR, acessar a página do NUGEP, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas[1].
Manaus (AM), 23 de agosto de 2023.
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP
[1] https://www.tjam.jus.br/index.php/consultas-nugep/irdr-nugep?start=6