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Com 12.425 regularizações fundiárias realizadas, Corregedoria-geral de Justiça do Amazonas conclui as ações da “Semana Solo Seguro - Favela”

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Cães terapeutas encantam visitantes da Ponta Negra em ação do TJAM sobre causa animal

Evento promovido pelo Comitê de Atenção e Cuidados à Causa Animal do Tribunal de Justiça reuniu especialistas, advogados e cães treinados que vêm transformando a vida de crianças em tratamento...

TJAM participa de evento alusivo aos 25 anos da campanha "Faça Bonito!", de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes

O Tribunal foi representado pela juíza Dinah Fernandes e pela assistente social Fabiana Boaventura. A juíza Dinah Câmara Fernandes, titular da 1.ª Vara Especializada em Crimes contra a Dignidade Sexual e...

“Tributação e Meio Ambiente” e “Mercado de Carbono e Desafios para a Justiça da Amazônia” foram abordados durante Conferência do Direito Climático

Assuntos integraram o “Painel IV - Economia e Inovação: Desafios e Oportunidades na Era da Ciência e Tecnologia” pelo terceiro e último dia do evento. “O Meio Ambiente não deve ser...

Corregedor-geral de Justiça do Amazonas prestigia solenidade de entrega de mil registros definitivos de imóveis pelo Governo do Estado

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Cevid/TJAM participa da "III Expo-Mulher", promovida pela OAB/AM

Durante evento, a Ouvidora da Mulher e Coordenadora dos Juizados Maria da Penha, desembargadora Maria das Graças Figueiredo, foi homenageada pela atividade na área.     A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação...

Conferência aborda questão da tutela estrutural e o papel do Judiciário sobre o meio ambiente

 Ministrada pelo diretor da Esmam, desembargador Flávio Pascarelli, a palestra marcou o encerramento dos três dias de programação da “I Conferência Internacional de Direito Climático”.   Na quinta-feira (12/06), o desembargador Flávio Pascarelli...

COMUNICADO: Migração de varas para o PROJUDI

O Tribunal de Justiça, dando continuidade ao cronograma de migração...

Comunicado para o público interno do Fórum Azarias Menescal

Para melhor atender à sociedade e dispôr de uma melhor...

Comunicado – Indisponibilidade dos links de rede em Unidades descentralizadas

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Informações – Plantão Cível (06 a 10/10/2024)

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Desligamento programado da subestação de energia do Fórum Lúcio Fonte de Rezende – Sábado (27/07)

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Juíza Aline Kelly Ribeiro também determinou o desligamento de todos os trabalhadores temporários e multou a Prefeitura Municipal em R$ 100 mil pelo descumprimento de decisão liminar.


WhatsApp_Image_2018-08-13_at_12.08.04A juíza Substituta Aline Kelly Ribeiro determinou que a Prefeitura de Rio Preto da Eva proceda, no prazo máximo de 30 dias, a nomeação de 640 candidatos aprovados em concurso público realizado no ano de 2010 pela Administração Municipal. A magistrada, que responde pela Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva também multou a Prefeitura Municipal em R$ 100 mil pelo descumprimento de decisão liminar anterior.

Na decisão, a juíza Aline Kelly Ribeiro julgo procedente o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) na Ação Civil Pública nº 0000175-09.2014.8.04.6600 e determinou, ainda, que a Prefeitura Municipal promova, também no prazo de 30 dias, o desligamento de todos os trabalhadores em caráter precário (servidores temporários ou em cargo de comissão) que estejam exercendo funções de necessidade permanente nos quadros funcionais do Município e para os quais tenha candidato aprovado no concurso público.

A sentença diz, ainda, que a Prefeitura de Rio Preto da Eva deve abster-se de promover nomeações de servidores temporários ou em cargos de comissão para o exercício de atividades idênticas ou semelhantes aos dos aprovados no referido concurso público, sob pena de multa de R$ 10 mil reais para cada nomeação indevida.

Na petição inicial da Ação Civil Pública, o MPE informa que a Prefeitura de Rio Preto da Eva homologou em 29 de dezembro de 2010 o resultado do concurso público realizado para o preenchimento de 640 vagas e não convocou os aprovados.

Tal concurso público, ofertou vagas para 25 áreas da Administração Municipal, dentre estas, para o provimento de vagas de auxiliar de serviços gerais, gari, guarda municipal, motorista, merendeira, vigia, auxiliar administrativo, agente sanitário, almoxarife, fiscal de obras, técnico em enfermagem e outros.

Conforme informado pelo MPE nos autos, a Administração Pública, não obstante haver candidatos aprovados em concurso aptos a assumir suas funções, prorrogou a contratação de trabalhadores em situação irregular. “Mais gravoso o fato na medida em que, instado a manifestar-se quanto aos fatos, a Prefeitura Municipal, por duas vezes, permaneceu inerte perante o Ministério Público, demonstrando que não pretende colaborar para a recuperação da legalidade, motivo pelo qual se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário”.

Decisão

Na sentença, a juíza Aline Kelly Ribeiro afirmou que o art. 37, III da Constituição Federal estabelece o concurso público como princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos que preenchem os requisitos estabelecidos em lei. “Todavia, não é o que se vislumbra na Administração Pública Municipal (de Rio Preto da Eva), a qual nega a contratação de candidatos aprovados em concurso público, e contrata servidores temporários para o exercício de atividades permanentes da Administração”, diz a magistrada.

Conforme a juíza, em 26 de agosto de 2014 foi deferido o pedido liminar – no sentido de garantir a nomeação dos aprovados no certame – e embora o Município tenha informado que cumpriu com a decisão judicial “conforme se observa de diversas ações em trâmite neste Juízo, referida liminar não foi cumprida, posto que os servidores temporários continuaram sendo contratados para exercer funções idênticas para as quais haviam indivíduos aprovados e aguardando nomeação”, diz a magistrada citando que o caso em questão é passível da aplicação da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual menciona que dentro do prazo de validade do concurso o candidato tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

A juíza Aline Kelly Ribeiro lembrou decisão do STF – no Recurso Extraordinário nº 598099 – e citou que a Administração Pública somente estaria respaldada quando a não nomear candidatos aprovados em situações excepcionalíssimas, preenchendo características de gravidade, superveniência, imprevisibilidade e necessidade. “Entretanto, não se vislumbra presente no caso em análise a cumulação de todos os requisitos acima mencionados a fim de amparar a atitude da Administração Pública (…) portanto outra medida não se impõe senão o acolhimento da tese inicial, determinando à Municipalidade que cumpra com o direito adquirido dos aprovados”, concluiu a magistrada.

 

 

Afonso Júnior
Foto: Acervo da Comarca

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