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TJAM faz homenagem a Domingos Chalub, que se aposenta do cargo de desembargador

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Ejud e Central de Justiça Restaurativa promovem curso “Facilitadores da Justiça Restaurativa” em Parintins

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Poder Judiciário do Amazonas inicia atividades da “30.ª Semana Justiça pela Paz em Casa”

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1º Encontro da Rede Amazonense de Proteção de Dados acontece dia 21 de agosto sob o tema “Conectando Pessoas, Protegendo Vidas”

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Juizados Especiais da Fazenda Pública iniciam mutirão com 530 audiências previstas entre Procuradoria-Geral do Estado e servidores da Saúde do Amazonas

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AGOSTO LILÁS - Justiça condena Estado a indenizar jovem vítima de importunação sexual, em Manaus

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Desligamento programado da subestação de energia do Fórum Lúcio Fonte de Rezende – Sábado (27/07)

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Juíza Aline Kelly Ribeiro também determinou o desligamento de todos os trabalhadores temporários e multou a Prefeitura Municipal em R$ 100 mil pelo descumprimento de decisão liminar.


WhatsApp_Image_2018-08-13_at_12.08.04A juíza Substituta Aline Kelly Ribeiro determinou que a Prefeitura de Rio Preto da Eva proceda, no prazo máximo de 30 dias, a nomeação de 640 candidatos aprovados em concurso público realizado no ano de 2010 pela Administração Municipal. A magistrada, que responde pela Vara Única da Comarca de Rio Preto da Eva também multou a Prefeitura Municipal em R$ 100 mil pelo descumprimento de decisão liminar anterior.

Na decisão, a juíza Aline Kelly Ribeiro julgo procedente o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) na Ação Civil Pública nº 0000175-09.2014.8.04.6600 e determinou, ainda, que a Prefeitura Municipal promova, também no prazo de 30 dias, o desligamento de todos os trabalhadores em caráter precário (servidores temporários ou em cargo de comissão) que estejam exercendo funções de necessidade permanente nos quadros funcionais do Município e para os quais tenha candidato aprovado no concurso público.

A sentença diz, ainda, que a Prefeitura de Rio Preto da Eva deve abster-se de promover nomeações de servidores temporários ou em cargos de comissão para o exercício de atividades idênticas ou semelhantes aos dos aprovados no referido concurso público, sob pena de multa de R$ 10 mil reais para cada nomeação indevida.

Na petição inicial da Ação Civil Pública, o MPE informa que a Prefeitura de Rio Preto da Eva homologou em 29 de dezembro de 2010 o resultado do concurso público realizado para o preenchimento de 640 vagas e não convocou os aprovados.

Tal concurso público, ofertou vagas para 25 áreas da Administração Municipal, dentre estas, para o provimento de vagas de auxiliar de serviços gerais, gari, guarda municipal, motorista, merendeira, vigia, auxiliar administrativo, agente sanitário, almoxarife, fiscal de obras, técnico em enfermagem e outros.

Conforme informado pelo MPE nos autos, a Administração Pública, não obstante haver candidatos aprovados em concurso aptos a assumir suas funções, prorrogou a contratação de trabalhadores em situação irregular. “Mais gravoso o fato na medida em que, instado a manifestar-se quanto aos fatos, a Prefeitura Municipal, por duas vezes, permaneceu inerte perante o Ministério Público, demonstrando que não pretende colaborar para a recuperação da legalidade, motivo pelo qual se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário”.

Decisão

Na sentença, a juíza Aline Kelly Ribeiro afirmou que o art. 37, III da Constituição Federal estabelece o concurso público como princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos que preenchem os requisitos estabelecidos em lei. “Todavia, não é o que se vislumbra na Administração Pública Municipal (de Rio Preto da Eva), a qual nega a contratação de candidatos aprovados em concurso público, e contrata servidores temporários para o exercício de atividades permanentes da Administração”, diz a magistrada.

Conforme a juíza, em 26 de agosto de 2014 foi deferido o pedido liminar – no sentido de garantir a nomeação dos aprovados no certame – e embora o Município tenha informado que cumpriu com a decisão judicial “conforme se observa de diversas ações em trâmite neste Juízo, referida liminar não foi cumprida, posto que os servidores temporários continuaram sendo contratados para exercer funções idênticas para as quais haviam indivíduos aprovados e aguardando nomeação”, diz a magistrada citando que o caso em questão é passível da aplicação da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual menciona que dentro do prazo de validade do concurso o candidato tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

A juíza Aline Kelly Ribeiro lembrou decisão do STF – no Recurso Extraordinário nº 598099 – e citou que a Administração Pública somente estaria respaldada quando a não nomear candidatos aprovados em situações excepcionalíssimas, preenchendo características de gravidade, superveniência, imprevisibilidade e necessidade. “Entretanto, não se vislumbra presente no caso em análise a cumulação de todos os requisitos acima mencionados a fim de amparar a atitude da Administração Pública (…) portanto outra medida não se impõe senão o acolhimento da tese inicial, determinando à Municipalidade que cumpra com o direito adquirido dos aprovados”, concluiu a magistrada.

 

 

Afonso Júnior
Foto: Acervo da Comarca

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