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Câmaras Reunidas do TJAM confirmaram decisão de 1ª instância, reconhecendo a ilegalidade de cobrança da Prefeitura de Manaus a uma empresa particular.


Deusa_da_JustiaAs Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram provimento a um recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Manaus e mantiveram sentença de 1ª instância que desautorizou a cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS), por parte do Município, a uma empresa particular, aplicado sobre serviço de armazenamento.

O relator da Apelação (nº 0715535-20.2012.8.04.0001), desembargador Yedo Simões de Oliveira, em seu voto, defendeu que a cobrança de ISS – tributo que incide sobre a prestação de serviços – quando aplicado sobre operações de armazenamento, contraria a Constituição Federal, a legislação infraconstitucional (Lei Complementar nº 116/2003) e o entendimento jurisprudencial. O voto do relator, negando provimento à Apelação, foi acompanhado pela maioria dos desembargadores que compõe as Câmaras Reunidas da Corte Estadual de Justiça.

Na petição inicial do processo, a empresa autora da Ação contra ato do secretário municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação informou que enquadra-se como contribuinte do referido imposto que incide sobre suas atividades, no entanto, salientou que esta cobrança não pode incidir no serviço de armazenagem (atividade de estadia de contêineres que abrigam mercadorias importadas), em face da Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal.

Em 1ª instância, ao analisar o pedido, o Juízo da 2ª Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal, em medida liminar, reconheceu em decisão precária o direito líquido e certo da empresa impetrante à inexigibilidade do imposto. A Prefeitura de Manaus recorreu da decisão, primeiramente ingressando com Agravo de Instrumento, negado pelas Câmaras Reunidas do TJAM e com Embargos de Declaração, também rejeitados pelo mesmo órgão julgador.

No julgamento da Apelação, o desembargador Yedo Simões de Oliveira citou que a empresa apelada fundamenta seu direito líquido e certo na Súmula Vinculante nº 31 do STF “a qual enuncia que é inconstitucional a incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis (…) Compulsando os autos em testilha, entendo que o aludido Enunciado se aplica no caso em comento”, diz o magistrado em seu voto.

O relator, em seu voto, frisou que “é importante consignar que o critério material de incidência de ISS é a existência de uma relação jurídica entre o tomador e um prestador que tem por objetivo a prestação de um serviço” e salientou que “diante do fato de que a locação de bens é definida como relação jurídica decorrente de contrato bilateral (…) em que uma pessoa (locador) cede à outra (locatário) o uso e gozo do bem infungível, não há falar em subsunção da locação à mencionada lei complementar (116/2003), pois o ponto característico da locação é o regresso da coisa locada ao seu dono; já no serviço prestado o bem passa a pertencer a quem pagou”, afirmou o relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira.

O relator sustentou seu voto em decisões similares do Tribunal de Justiça do Amazonas – tais quais o Agravo de Instrumento nº 4002700-39.2013.8.04.0000, de relatoria do desembargador Flávio Pascarelli – e, em harmonia com parecer do Ministério Público Estadual (MPE), negou provimento à Apelação, evidenciando que “a atividade desempenhada pela empresa apelada, especificamente a relativa à armazenagem de contêineres está sendo indevidamente cobrada pelo Município de Manaus, fato este que tem desvirtuado o entendimento firmado pelo constituinte, pelo legislador infraconstitucional, bem como pela jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), que é categórica em dispor que o referido imposto não deve recair sobre qualquer locação”, concluiu o desembargador Yedo Simões de Oliveira.

 

Afonso Júnior

Foto: Raphael Alves

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