Colegiado mantém sentença sobre indenização a servidor aposentado que não usufruiu de férias e licenças

Militar também comprovou que não recebeu pagamento pelos direitos não usufruídos quando estava na ativa.


52971251542 3cea87349d cDesembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram sentença que deferiu a policial militar inativo indenização por conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruída.

A decisão colegiada ocorreu na Apelação e Remessa Necessária n.º 0625697-22.2019.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, por unanimidade de votos. 

Primeiro o relator rejeitou a preliminar de prescrição, seguindo entendimento da jurisprudência, no sentido de que o termo inicial ocorre a partir da data da passagem para inatividade.

No mérito, destacou que “a sentença está de acordo com o entendimento jurisprudencial, pois o apelado é servidor público militar inativo, transferido para reserva, estando sujeito ao regime jurídico estatutário próprio, instituído pela Lei Estadual n.° 1.154/1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas”, tendo comprovado com documentação que não usufruiu de licenças e não recebeu pagamento pelos meses de férias que constam na ação.

“No que concerne às férias, entendo devidamente comprovado o direito à indenização pelas férias não gozadas, verbas estas que possuem caráter indenizatório, nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã”, afirmou o relator em seu voto.

Quanto à contestação do Estado sobre a conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas, sob o argumento de que o benefício teria sido revogado da legislação concernente às Forças Armadas e não poderia sobreviver no regimento da Polícia Militar, devido à paridade de regimes imposta pelo artigo 24, do Decreto-Lei n.º 667/69, o relator destacou que a redação atual do referido artigo trata do estabelecimento do tema por leis específicas dos entes federativos.

E ressaltou que a concessão do direito à licença especial aos militares estaduais representava regular exercício pelo Parlamento Estadual confiado pelo art. 42, parágrafo 1.º, da Constituição Federal, e que o TJAM já firmou entendimento sobre o tema anteriormente.

“Após o servidor ir para a inatividade, posto que uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do apelado o direito ao gozo de licença-prêmio, indiscutível se mostra a viabilidade de sua conversão em pecúnia na aposentadoria, ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado, que pretende valer-se dos serviços prestados no momento de descanso sem arcar com a devida contraprestação”, afirmou o desembargador em seu voto.

 

 

#PraTodosVerem - a fotografia colorida que ilustra a matéria mostra o desembargador relator do processo, Elci Simões de Oliveira. O magistrado aparece de perfil, sentado à mesa de trabalho, no plenário do TJAM, usa óculos de aros finos e pretos e, sobre o terno, veste a toga de desembargador (preta com um cordão vermelho pendendo da gola).

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Marcus Phillipe - 13/06/2023

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