Decisões monocráticas concederam efeito suspensivo em recursos interpostos pelo Estado e pelas Associações de Pais, Mestres e Comunitários (APMCs).
O desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas, Wellington José de Araújo, deferiu dois pedidos de efeito suspensivo de decisões de 1ª instância que haviam determinado uma nova sistemática de matrícula em escolas administradas pela Polícia Militar do Amazonas e que proibiam o pagamento de taxas, a título de contribuição, às Associações de Pais, Mestres e Comunitários (APMCs) destas unidades de ensino.
As decisões do magistrado nos processos nº 4005054-61.2018.8.04.0000 e nº 4005325-70.2018.8.04.0000 ainda são passíveis de recurso.
Na liminar que cessou os efeitos de decisão interlocutória que determinava que as matrículas nas escolas da PM deveriam ser realizadas apenas pelo Sistema de Gestão Escolar do Amazonas (Sigeam) aos moldes do que ocorre com as demais escolas da rede pública estadual, o desembargador Wellington Araújo deferiu pedido de efeito suspensivo a um Agravo interposto pelo Estado.
O magistrado, em sua decisão, apontou que “é de crucial conhecimento que, hoje, o acesso aos Colégios da Polícia Militar se dá através de processo seletivo e somente após realizada a seleção é que o Sigeam é alimentado. Pois bem, esse processo é regido por um edital e sua inscrição é gratuita, o que garante o acesso isonômico a todos os postulantes a uma vaga naquela instituição”.
O desembargador Wellington José de Araújo citou ainda que “se o processo ocorre de forma igualitária, sem exigências absurdas, sem cobrança de taxa de inscrição e regido por um edital, não vejo motivo para extingui-lo. Ademais, não há nenhum impedimento legal quanto à realização de exames seletivos, desde que prestigiem o princípio da isonomia”.
Contribuições às APMC’s
Em uma segunda decisão monocrática, o desembargador Wellington José de Araújo deferiu pedido de efeito suspensivo a um Agravo interposto por Associações de Pais, Mestres e Comunitários (APMCs) cessando os efeitos de uma decisão de 1ª instância que determinava que os agravantes se abstivessem de cobrar de pais de estudantes ou responsáveis, quaisquer taxas ou valores a título de contribuição (a título voluntário ou não) para fins de matrícula, rematrícula, expedição de diplomas,, aquisição de material ou uniforme escolar.
Na decisão, o magistrado afirmou que após análise dos autos “pude verificar que os Colégios da PM são dependentes dos valores pagos a título voluntário para manutenção da qualidade do ensino prestado por aquelas instituições. Aliás, é de conhecimento público que as escolas militares destacam-se não só pela qualidade do ensino, que resulta em excelente rendimento anual dos alunos e desempenho destacado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), mas também pelo excelente estado de conservação e manutenção de sua estrutura física que propicia um ambiente adequado para a produção de bons resultados”, citou o magistrado.
O desembargador Wellington Araújo, ressaltou ainda que “há que se esclarecer que os destinatários das contribuições são as Associações de Pais e Mestres, não sendo o valor arrecadado destinado ao Estado e, portanto, não havendo de se falar, a princípio, em ofensa à gratuidade do ensino”, concluiu.
Afonso Júnior
Foto: reprodução da Internet
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