Segunda Câmara Cível mantém sentença sobre promoção de professor universitário

Conforme jurisprudência do STJ, limite de despesa com pessoal não justifica o não cumprimento de direitos do servidor previstos em lei.


 

SegCivel2507

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença de 1.º Grau desprovendo recurso interposto pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA) contra decisão que determinou a promoção na carreira de professor da instituição.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão desta segunda-feira (25/07), no processo n.º 0600095-58.2021.8.04.0001, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, que considerou prejudicada a remessa necessária.

Conforme a ação inicial, o docente tomou posse no cargo de professor assistente nível A do curso de Enfermagem da Escola Superior de Ciências da Saúde em 28/05/2014 e, após três anos de efetivo exercício, deveria ter se tornado estável e ser promovido horizontalmente para o nível B, o que não ocorreu. E passados dois anos da primeira promoção horizontal o autor deveria ter sido promovido novamente de nível em 28/05/2019, passando de professor assistente nível B para C, o que não ocorreu.

Além disso, em 18/12/2020 o requerente obteve título de doutor, o que lhe daria direito a promoção vertical com a progressão na carreira para professor adjunto nível A, e mesmo preenchendo os requisitos não obteve a promoção até iniciar o processo judicial. O autor ainda informou que a requerida deixou de pagar a remuneração justa e atualizada, conforme a Lei n.º 4.601/2014.

Na decisão, a juíza Etelvina Lobo Braga, da 3.ª Vara da Fazenda Pública afirmou ser “incontroverso que o autor preencheu os requisitos tanto para o reconhecimento da estabilidade quanto para as promoções, pois a Universidade reconheceu que preenche os requisitos para atingir a estabilidade e promoções requeridas na Inicial a partir de 28/05/2017, apresentando como obstáculo para promoção tão somente o argumento de vedação contida na Lei de Responsabilidade Fiscal em decorrência da ultrapassagem do limite prudencial de despesas com pessoal pelo Poder Público”.

A magistrada observou que o limite de despesa com pessoal não pode servir de justificativa para o não cumprimento de direitos do servidor assegurados por lei, citando jurisprudência sobre o tema do próprio TJAM e do Superior Tribunal de Justiça: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores” (AgRg no REsp 1432061/RN, da Primeira Turma do STJ).

Na sentença proferida, a UEA foi condenada a proceder a expedição e publicação de atos de promoção do requerente, promovendo-o de professor assistente nível A para nível B, a contar de 28/05/2017, de professor assistente B para C, implementando o respectivo salário, e, ainda, a promover o autor de professor assistente nível C para professor adjunto A e, por conseguinte, o pagamento imediato dos valores atrasados relativos às promoções, com as correções descritas.


#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador conectado à sessão da Segunda Câmara Cível, desta segunda-feira. Ao fundo há alguns outros computadores e uma janela, por meio da qual se vê o céu e um detalhe de vegetação.

 

Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
Revisão Gramatical: Joyce Tino

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