Decisão das Câmaras Reunidas do TJAM reconheceu direito de aluno do IFAM, aprovado em vestibular da UEA mas que teve a matrícula indeferida pela instituição.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram provimento a um recurso de Apelação interposto pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e confirmaram decisão de 1ª instância que determinou à instituição a matrícula de um estudante de ensino médio técnico que, embora tenha concluído as disciplinas do curso, ainda necessitava cumprir horas de estágio.
O relator da Apelação (nº 0601233-02.2017.8.04.0001), desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, em consonância com parecer do Ministério Público Estadual (MPE) e seguindo a Súmula 35/TRF1 negou provimento à Apelação apresentada pela UEA nos autos e manteve a sentença de 1ª instância em favor do estudante. O voto do magistrado foi seguido, de forma unânime, pelos demais desembargadores da Corte Estadual de Justiça do Amazonas.
Consta nos autos que o requerente – estudante, até então do Instituto Federal do Amazonas (Ifam) – prestou vestibular e foi aprovado, na UEA, para o curso de Engenharia. A inicial do processo diz que “apesar de já ter concluído a totalidade das disciplinas regulares do ensino médio, o impetrante não conseguiu obter o Certificado de Conclusão, por ser aluno do Ifam, o qual oferece o ensino médio integrado ao ensino técnico, tendo que, ao final de todas as disciplinas, realizar uma complementação de 400 horas de estágio obrigatório”, diz.
Conforme o processo, o estudante obteve junto ao Ifam uma Declaração de que este concluiu as disciplinas do ensino médio com o Instituto informando que o Diploma seria expedido assim que este concluísse a carga horária de estágio. Sua matrícula no ensino superior, todavia, foi indeferida pela UEA, sob a justificativa da não apresentação da documentação necessária para a metrícula estabelecida no Edital do vestibular (Edital nº 41/2016).
Em contestação, a UEA pugnou pela denegação da segurança, citando nos autos que “a jurisprudência, embora admita certa flexibilização quanto ao momento da comprovação da conclusão do ensino médio, tolerando-se até o início do período letivo universitário, é taxativa em considerar a conclusão do ensino médio (segundo grau) como requisito obrigatório para a efetivação da matrícula na universidade”. Acrescentou ainda nos autos, que “o Magnífico Reitor da UEA, ao condicionar a matrícula do impetrante à apresentação de certificado de ensino médio, agiu em estrita observância à legislação, ou seja, aplicando os princípios da legalidade o qual à administração pública está adstrita”.
Decisão
O relator da Apelação, desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, em seu voto, frisou que “a orientação jurisprudencial já sumulada no âmbito do Tribunal Regional Federal (Súmula 35/TRF1) é no sentido de que a respeito dos cursos técnicos profissionalizantes ‘concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante”.
Acrescenta o desembargador que “no caso dos autos, trata-se de curso integrado, cuja certificação é dupla, de modo que, havendo o Ifam declarado que o Apelado cursou com aprovação no estabelecimento de ensino a 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino médio integrado em Mecatrônica, informando que seu diploma e histórico de conclusão entrará em tramitação após a conclusão do estágio (…) reputa-se cumprido o requisito legal exigido para ingresso no ensino superior, dada a inequívoca conclusão do curso de ensino médio”, diz o magistrado em seu voto.
O magistrado, ancorou seu voto em jurisprudência – TRF-1-REO: 211 DF 2000.34.00.000211-4, de relatoria do desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e, em consonância com parecer do MPE, negou provimento à Apelação interposta, acrescentando que “a lei de diretrizes e bases da educação não exige a apresentação de diploma/certificado e histórico mas apenas a prova de que houve a conclusão prévia do ensino médio, o que, no caso doa autos, restou comprovado pelas declarações juntadas ao caderno processual, não sendo razoável eliminar o candidato aprovado no certame vestibular unicamente pelo fato de a instituição de ensino onde cursou o nível médio não haver, ainda, expedido a certificação da conclusão do curso”, concluiu o desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro.
Texto e foto: Afonso Júnior
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