Considerando o princípio da separação dos Poderes, juiz nega pedido de partido que queria impedir concessão de título de Cidadão Amazonense a Bolsonaro

Na decisão, o magistrado ressalta que a concessão do título consta entre as competências e atividades do Poder Legislativo.


 

RIO PRETOO juiz plantonista Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz indeferiu pedido de liminar requerida pelo Partido Socialismo e Liberdade - Diretório Estadual do Amazonas (Psol) em ação contra o Estado do Amazonas e a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para que fosse impedida a concessão do título de "Cidadão Amazonense" ao Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e a realização da respectiva cerimônia de homenagem prevista para esta sexta-feira (23/4).

A decisão foi proferida em plantão nesta quinta-feira (22/04), no processo n.º 0648838-02.2021.8.04.0001, considerando a ausência dos requisitos legais e necessários à concessão do pleito antecipatório requerido na inicial, conforme o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.

Na ação, o requerente alega a ocorrência de vício formal no projeto de Lei Ordinária n.° 187/2021, que concede ao presidente da República o título, sob o argumento de infringência à Resolução Legislativa n.º 71/1997 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Mas, segundo o magistrado, a concessão de título de cidadão honorário está listada nas competências e atividades do Poder Legislativo, e tal honraria é prestada observando-se a grande margem de liberdade e discricionariedade de atuação do Legislativo estadual. E, assim como os atos administrativos, os legislativos possuem requisitos elementares, como competência, finalidade, forma, motivo e objeto; e no Direito Administrativo, tais elementos devem ser apreciados de forma individual, evidenciando que o motivo e o objeto constituem o chamado mérito administrativo, explica o juiz.

O juiz Francisco Queiroz segue afirmando que, “ao Poder Judiciário não cabe intervir no mérito administrativo (motivo e objeto), tampouco avaliar o aspecto político das deliberações tomadas pelos Legisladores Estaduais, vez que estes aspectos possuem relação aos elementos de oportunidade e conveniência, cuja análise jurisdicional é vedada, restringindo-se apenas aos requisitos de legalidade ou legitimidade, os quais sequer foram perqueridos na peça de ingresso, muito embora, mesmo que assim o fossem, ambos claramente restaram observados e respeitados pela Aleam”.

Por fim, o juiz avalia que a parte requerente equivoca-se ao argumentar que a afirmação positiva do Legislativo Amazonense estaria inquinada de “vício de formalidade”, pois a questão deduzida nestes autos envolve tão somente a discricionariedade facultada aos representantes do povo perante a Casa de Leis deste Estado.

Fincado nestas premissas, denoto que a apreciação da matéria posta a exame deste Juízo é inerente ao exercício das funções do Poder Legislativo, sendo portanto questão a ser resolvida interna corporis, a qual não cabe o controle judicial, tampouco observada sob o prisma da oportunidade, conveniência, ou mesmo sobre merecimento ou não do recebedor da honraria. É dizer, não cabe ao Poder Judiciário definir se a concessão de título de cidadão Amazonense é ou não adequada, trata-se de ato sobre o qual o Judiciário não pode se imiscuir, ante o princípio constitucional da separação dos poderes”, afirma o magistrado.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: reprodução da internet

DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA
Telefones | (92) 2129-6771
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

2022 - Mapa do Site
Save
Cookies user preferences
We use cookies to ensure you to get the best experience on our website. If you decline the use of cookies, this website may not function as expected.
Accept all
Decline all
Publicidade
Youtube
Accept
Decline
Analítico
Google Analytics
Accept
Decline