Pleno concede segurança a aprovado no concurso do Corpo de Bombeiros de 2009 para nomeação em cargo

Julgamento de ação observou peculiaridades do caso, definindo entendimento do plenário para eventuais futuros processos sobre este concurso.


Pleno Bombeiros

O Pleno do Tribunal de Justiça decidiu nesta terça-feira (16/3) pela concessão da segurança a impetrante aprovado no concurso do Corpo de Bombeiros de 2009, para que seja nomeado ao cargo de 3.º sargento auxiliar de saúde – técnico de enfermagem. 

A decisão foi por maioria, conforme o voto do relator, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, no Mandado de Segurança n.º 4005481-87.2020.8 .04.0000, em consonância com o parecer do Ministério Público.

No pedido, o autor diz que prestou o concurso regido Edital n.º 01/2009, o qual regulava o concurso público para seleção e ingresso de candidatos para preenchimento de vagas nos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, em que eram oferecidas 293 vagas para o cargo a que concorreu e obteve a 299.ª colocação.

Neste caso, a análise é se os aprovados que ficaram no cadastro de reserva têm direito à nomeação quando os que passaram dentro do número de vagas desistem, observou o desembargador Flávio Pascarelli, que acompanhou o relator.

O relator afirmou que votou pela concessão do pedido para garantir a segurança jurídica dos jurisdicionados e aplicar a regra da igualdade, julgando da forma como o Pleno vem decidindo neste caso peculiar.

Em seu voto-vista, Pascarelli afirmou que o caso específico guarda peculiaridades que deveriam ser consideradas, como a criação do SubPar - Subcomando de Pronto Atendimento e Resgate - e declaração de inconstitucionalidade, em 2013, da lei que o criou; decisão do Supremo Tribunal Federal, atribuindo ao TJAM a avaliação sobre a recusa de nomeação e sua justificação; o ajuizamento pelo MP de uma Ação Civil Pública para a nomeação dos aprovados (julgada improcedente em 1.º Grau em 2017, com apelação provida em 2019 pela Câmara Cível), entre outros pontos.

Conforme os desembargadores presentes à sessão, o resultado do julgamento apresenta o entendimento a ser aplicado neste caso do concurso do Corpo de Bombeiros, que teve sua validade expirada em 2014 e foi objeto de muitas ações no Judiciário estadual, às vezes, com entendimentos diferentes pelos julgadores.

A desembargadora Nélia Caminha observou que questões levadas ao Judiciário após a validade do concurso não merecem ser apreciadas, mas destacou que o julgamento de Mandado de Segurança neste caso do Edital n.º 01/2009, do Corpo de Bombeiros, é exceção pelos fatos, mas que isto não se aplica aos demais concursos.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves 

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