Processo trata de direito à saúde, previsto no artigo 6.º da Constituição da República como direito fundamental, segundo magistrado.

No processo, o requerente informa que apresentou quadro gripal com febre, dores no corpo e dificuldade para respirar e que recebeu o diagnóstico de covid-19 no Hospital Rio Negro, onde foi atendido de forma emergencial e teve solicitada a internação pelo médico do plantão. Contudo, teve a internação negada, sendo alegado prazo de carência não cumprido.
A decisão foi proferida pelo juiz Cezar Bandiera no plantão do último dia 10 de janeiro, que considerou estarem preenchidos os requisitos exigidos para conceder a tutela de urgência (probabilidade de direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). O juiz também fixou multa diária de R$ 8 mil em caso de descumprimento no prazo de quatro horas.
"Não se tem por razoável, neste momento, que se fixe como obstáculo questão relativa a cumprimento de carência, impossibilitando, de plano, a assistência que o requerente informa necessitar", diz trecho da decisão do juiz.
Na análise, o magistrado destacou que o processo trata de direito à saúde, previsto no artigo 6.º da Constituição da República como direito fundamental, "o que proclama máxima efetividade".
Patrícia Ruon Stachon
Foto: reprodução da internet
DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA
Telefones | (92) 2129-6771
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.