2.º Grau mantém decisão que condenou Estado a pagar ticket alimentação aos peritos oficiais da Polícia Civil a contar de janeiro de 2016

Estado havia recorrido, alegando acordo em outra ação para não pagar parcelas passadas, mas Associação requerente não participou de tal acordo.


Anselmo ChíxaroOs membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram improcedente recurso do Estado do Amazonas e mantiveram sentença da 2.ª Vara da Fazenda Pública, que determinou que Estado faça o pagamento de ticket alimentação aos peritos oficiais da Polícia Civil, assim como do valor em atraso, a contar de janeiro 2016, devendo ainda regularizar o pagamento de tal parcela normalmente até o quinto dia útil de cada mês, de forma ininterrupta.

De acordo com o processo, o Decreto Estadual n.º 36880/2016 reduziu o horário de expediente dos servidores dos órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações, no âmbito do Poder Executivo estadual, e com isto foi suspenso o pagamento do auxílio-alimentação à categoria.

A Associação dos Peritos Oficiais do Estado do Amazonas (Apoem) afirma que o benefício não poderia ter sido suspenso, uma vez que está previsto no artigo 196, §1.º e §2.º da Lei n.º 2271/94, e sua retirada através de decreto viola o ordenamento jurídico.

Segundo o juiz Leoney Figliuolo Harraquian, “a Administração deve se pautar na estrita legalidade e não há previsão em lei para o contingenciamento imotivado de parcela vencimental devida ao servidor com base em motivação genérica de necessidade de contenção de despesas”.

No 2.º Grau a decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Anselmo Chíxaro, na sessão desta segunda-feira, 23 de novembro, em consonância com o parecer do Ministério Público.

O Estado do Amazonas alegou que os peritos foram beneficiados por acordo firmado em outro processo (Ação Civil Pública n.º 0219427-18.2017.8.04.0001), no valor de R$ 600,00 a partir de fevereiro de 2017, e que este acordo renunciou cobrança de parcelas pretéritas do auxílio-alimentação, entre outros argumentos.

Ocorre que a Ação de Obrigação de Fazer foi proposta pela Apoem em nome dos peritos e, segundo o MP, estes não foram representados por nenhuma das entidades do citado acordo. “Logo, como não fora celebrado com o Requerente Associação dos Peritos Oficiais do Estado do Amazonas – Apoem, ora Apelado, o acordo não gera efeitos aos Peritos por ele representados, e, portanto, não é fato modificativo ou extintivo do direito, apto a influir na reforma da decisão de mérito, de fls. 179-182, processo n.º 0637041-05.2016.8.04.0001”, diz trecho do parecer ministerial.

 

 

Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

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