Ao conceder a liminar em favor da consumidora, juíza frisou que, por força de liminar anterior da Justiça Estadual, concessionária está proibida de promover cortes decorrentes de inadimplência, neste período de pandemia.
A juíza Lia Maria Guedes de Freitas, em plantão judicial cível, concedeu liminar determinando que a Amazonas Distribuidora de Energia S/A restabelecesse o fornecimento de energia elétrica da residência de uma consumidora, em observância a uma determinação judicial anterior que proibiu as concessionárias de energia e de água de suspenderem o fornecimento de seus referidos serviços em decorrência de inadimplência do consumidor, neste período de pandemia da covid-19.
A decisão anterior mencionada pela magistrada plantonista foi proferida pelo Juízo da 5.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - nos autos da Ação Civil Pública n.° 0641120-85.2020.8.04.0001 -, e considerou as situações previstas no art. 2.º da Resolução Normativa n.º 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pela consumidora e analisada pela juíza Lia Maria no plantão judicial cível do último dia 31 de outubro, a autora relatou que o corte de energia de sua residência, localizada no bairro Petrópolis, zona Sul da capital, foi decorrente de um débito no valor de R$ 30,8 mil. Afirmou, ainda, tratar-se de serviço essencial, do qual necessita usufruir em virtude da situação da pandemia, bem como em razão de possuir um filho autista, o qual necessita de cuidados especiais.
" (...) verifico presente a hipótese de vedação de suspensão de fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, eis que se encaixa no grupo B, nos termos do art. 2.°, II, "a", da Resolução Normativa n.° 878/2020, de 24 de março de 2020, da Aneel. (...) Lado outro, verifico quanto ao requisito do perigo da demora a autorizar o provimento jurisdicional pleiteado em sede de tutela provisória de urgência, uma vez que a energia elétrica é um serviço público essencial", registrou a magistrada Lia Maria no texto da decisão.
Em caso de descumprimento da liminar por parte da concessionária, a juíza fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00, no limite de 10 repetições.
Terezinha Torres
Foto: reprodução da internet
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