Desembargadores mantêm sentença que condenou Município do interior a pagar valores de crédito a fornecedor

Apelante alegou falta de comprovação de pedido de pagamento por via administrativa, o que é desnecessário, segundo relatora Graça Figueiredo.


Seg Câmara DecA Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Município de São Sebastião do Uatumã contra sentença em ação monitória que o condenou ao pagamento de R$ 3.130,83, corrigidos ao autor da ação, credor do valor por ter-lhe fornecido materiais de construção.

A decisão rejeitou o recurso de forma unânime, segundo o voto da relatora, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, na sessão desta segunda-feira (26/10).

No julgamento, a defesa do apelante alegou que o autor da ação não comprovou o pedido dos valores por via administrativa e que o Município não poderia reconhecer a dívida e fazer seu pagamento por este motivo e, ainda, devido às auditorias do Tribunal de Contas do Estado, embora não contestasse o crédito.

Mas, de acordo com a relatora, consta no processo nota de empenho dos valores, além do que, o cheque para pagar os valores teria sido devolvido pelo banco por divergência na assinatura pelo chefe do Executivo, levando o credor à ação judicial, que não foi contestada pelo Município, apesar de citado.

“O recorrente poderia ter quitado o débito tão logo foi citado ou ainda ao tomar conhecimento da sentença, entretanto, preferiu interpor recurso retardando ainda mais a satisfação do crédito”, afirmou a desembargadora, acrescentando que não é preciso exaurir a via administrativa para entrar com ação judicial para receber o valor do crédito.

 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

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