Decisão foi em mandado de segurança coletivo e vale para empresas associadas ao Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança ao Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial no Estado do Amazonas e reconheceram o direito líquido e certo do impetrante de não ser compelido a recolher Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) segundo a pauta mínima da base de cálculo definida pela Secretaria da Fazenda Pública Estadual do Amazonas (Sefaz) na resolução 023/2019.
A decisão foi por unanimidade, de acordo com o voto do relator, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, no mandado de segurança coletivo nº 4005195-46.2019.8.04.0000.
Também segundo a decisão, foi garantido o direito de compensação dos tributos recolhidos sob a égide da referida resolução, o que ocorrerá no âmbito administrativo, devendo considerar a data de ingresso do processo.
De acordo com o sindicato, a forma normal (preço do serviço) de cálculo do ICMS para operações apresenta cobrança do imposto em patamares inferiores àqueles cobrados com base na pauta fiscal, regulada pela resolução, na medida em que a tarifa estabelecida pela Sefaz é superior ao preço praticado pelas empresas associadas da impetrante.
O entendimento sobre o assunto não é novo no Judiciário estadual e consta na Súmula 431 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA
Telefones | (92) 2129-6771
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.