Então candidato no concurso público da corporação obteve liminar para fazer novo teste físico e foi admitido, mas sentença de 1.º Grau foi contrária à primeira decisão.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) deu provimento a recurso de um então candidato ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Amazonas contra sentença de 1.º Grau que julgou improcedente seu pedido para fazer novo teste de aptidão física.
Ao caso, foi aplicada a Teoria do Fato Consumado, conforme o voto do desembargador Cláudio Roessing, na sessão desta segunda-feira (5/10), na Apelação Cível n.º 0602436-04.2014.8.04.0001.
Isto porque o apelante entrou na justiça depois de ter sido eliminado do concurso, por não ter completado o teste de barras, e alegou que no dia do teste encontrava-se com lesão no braço direito, que apresentou atestado médico na data informando a situação, mas teve que realizar todos os exercícios e não obteve êxito devido aos exercícios de barra fixa.
O entendimento da juíza da 4.ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária era de que se fosse concedido pedido, a medida “criaria um efeito multiplicador perigoso, pois todos os reprovados pediriam novo teste comprometendo o cronograma do concurso, principalmente num campo sensível que é a segurança pública”.
Ocorre que, antes desta decisão de mérito, havia sido concedida liminar para a realização do novo teste, o que ocorreu, com a aprovação do candidato, que foi nomeado, tomou posse no cargo de soldado e obteve aprovação no estágio probatório, pedindo então a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM
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