Lei de Responsabilidade Fiscal não serve como argumento para Estado não pagar adicional.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a uma enfermeira do Estado, para que receba a gratificação de 25% sobre o salário-base após conclusão de curso de especialização.
O processo foi julgado por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (30), de acordo com o voto do relator, desembargador João Mauro Bessa, no Mandado de Segurança n.º 4000522-73.2020.8.04.0000, em consonância com o parecer do Ministério Público, em processo movido contra o secretário de Estado de Administração e Gestão do Amazonas (Sead).
A impetrante alega que concluiu o curso de Enfermagem em Terapia Intensiva, realizado no Instituto de Ciências da Saúde da Universidade Federal do Pará, com carga horária de 450 horas, e em 2018 solicitou o pagamento da gratificação previsto no artigo 7.° da Lei Estadual n.° 3.469/2009, contudo, o mesmo não foi feito sob argumento de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ocorre que a ausência de previsão orçamentária, decorrente do limite para as despesas com pessoal, não serve como justificativa para a não efetivação do direito subjetivo do servidor, como o percentual de gratificação solicitado, conforme o MP.
“A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não poderiam servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei”, cita o MP em seu parecer, registrando precedente do Superior Tribunal de Justiça, de 2017, no agravo interno no recurso especial 1678736/RO.
Da mesma forma, as Câmaras Reunidas já decidiram pelo reconhecimento do direito subjetivo em processos anteriormente julgados, como 0635644-71.2017.8.04.0001 e 0641298-39.2017.8.04.0001.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alvres / Arquivo TJAM
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