Desembargadores negam recurso de montadora e mantêm acórdão em caso de veículo com defeito de fabricação  

Situação caracterizou vício redibitório, pois o defeito persistente no carro confere ao consumidor a possibilidade de reaver valores gastos com o produto adquirido.


Embargos 1 Cível

A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento nesta segunda-feira (28), por unanimidade, aos embargos de declaração da empresa General Motors do Brasil Ltda. contra acórdão que modificou sentença de 1.º Grau e condenou a montadora e outras duas empresas a devolverem valores pagos por veículo com defeito e indenizar o comprador em R$ 10 mil por danos morais.

Em 1.º Grau, o adquirente teve seus pedidos negados, por não ter permitido a abertura do motor para reparos no veículo Chevrolet Prisma 2014, caracterizando o afastamento da responsabilidade civil das requeridas J. G. Rodrigues & Cia Ltda (Garcia Veículos Ltda), General Motors do Brasil e Aymoré Crédito Financiamento e Investimentos S.A. (Santander).

Mas no 2.º Grau, o entendimento foi diferente, diante do fato de que o carro apresentava defeito de fabricação, resultando em vazamento de óleo, constatado por perito judicial, levando o cliente a sucessivas idas à concessionária para tentar resolvê-lo.

“Portanto, nada justifica a ocorrência dos sucessivos defeitos num veículo zero quilômetro, que deveria funcionar normalmente, logo não podendo o Apelante utilizar livremente o automóvel, caracterizou-se o vício redibitório, de modo que a persistência do defeito no Automóvel confere ao Consumidor a possibilidade de reaver os valores gastos com o produto adquirido, tal como requerido na presente ação”, diz trecho do acórdão.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a relatora dos Embargos de Declaração n.º Cível 0002823-61.2020.8.04.0000, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, afirma no acórdão que “em virtude do vício apresentado, é dever das Empresas Requeridas, solidariamente, procederem à devolução dos valores despendidos pelo Apelante em razão da aquisição do veículo, monetariamente atualizada desde o evento do desembolso, assim como a rescisão do contrato de financiamento”. Os danos morais também deverão ser pagos solidariamente.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

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