Tribunal analisa constitucionalidade de lei que transformou cargos na Sefaz

Julgamento foi suspenso após pedido de vista por membro da Corte.


Pleno 15 9O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas começou nesta terça-feira (15/9) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4004746-59.2017.8.04.0000, que contesta a transformação de cargos da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) prevista no artigo 4.º da Lei n.º 2.750/2002.

Segundo o Ministério Público, autor da ação, tal dispositivo promoveu a transformação de cargos no âmbito da Sefaz, promovendo a investidura de diversos servidores que ocupavam cargos variados naquele órgão, sem a devida prestação de concurso público, em ofensa ao disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, e seu correspondente na Constituição Estadual, artigo 109, inciso II.

“Ocupantes de cargos de nível médio foram alçados a cargo de nível superior, com atribuições semelhantes mas não idênticas, e com majoração salarial. Não se trata, portanto, de simples mudança de nomenclatura de um cargo já existente e com atribuições e vencimentos idênticos aos do novo cargo, mas sim de verdadeira criação de cargos novos, com atribuições e salários diferentes dos cargos originais, e investidura de servidores nestes novos cargos sem a realização de concurso público”, ressalta o MP na inicial da ação.

O relator, desembargador Cláudio Roessing, votou no sentido de declarar a inconstitucionalidade do referido artigo, com aplicação de modulação temporal dos efeitos da decisão. Este tempo da modulação estava a ser discutido pelo colegiado, observando a situação dos funcionários que foram beneficiados pela lei nestes 18 anos, mas o julgamento foi suspenso após pedido de vista do desembargador Ari Moutinho.

O que diz o artigo questionado:

“Art. 4.º - Transformados os cargos de provimento efetivo de acordo com as especificações do parágrafo único deste artigo, a transposição dos servidores da SEFAZ, da atual situação funcional para a prevista no Plano instituído por esta Lei, far-se-á, na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.

Parágrafo único – Ficam transformados:

I - em Auditor-Fiscal de Tributos Estaduais, os cargos de Auditor Tributário, Inspetor Fiscal, Fiscal de Tributos Estaduais e de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais;

II - em analista do Tesouro Estadual, os cargos de Auditor de Controle Interno, Consultor Fazendário, Técnico de Finanças Estaduais e de Técnico de Administração Fazendária;

III - em Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais, os cargos de Agente de Arrecadação;

IV - em Técnico da Fazenda Estadual, cargos de Assistente de Administração de Tributos Estaduais, Técnico Auxiliar de Finanças Estaduais e de Assistente Fazendário;

V em Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, os cargos de Auxiliar de Serviços Fazendários.”

 
 
 
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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