Desembargador suspende decisão que determinava o pagamento de 169 mil reais a hospital que tratou paciente diagnosticado com a covid-19

05DesWellingtonAraujoAo deferir efeito suspensivo à tutela de urgência antecipada, desembargador Wellington Araújo determinou que o pagamento do valor fosse feito em Juízo, até a definição da parte processual vencedora do litígio.


 

O desembargador Wellington José de Araújo deferiu efeito suspensivo a uma decisão interlocutória proferida em 1.º Grau que determinava a uma operadora nacional de Plano de Saúde o pagamento de R$ 169.286,00 diretamente a um hospital de Manaus.

O valor, que se refere aos custos do tratamento de um paciente diagnosticado com a covid-19, deverá, conforme o desembargador, ser depositado (pela operadora) em Juízo, até a definição da parte vencedora do litígio.

Ao analisar e julgar o Agravo de Instrumento (4003667-40.2020.8.04.0000) o magistrado observou que o depósito da quantia, diretamente ao hospital (que não é parte do processo) seria indevido, uma vez que o mérito do litígio ainda não foi julgado. O relator ressaltou, ainda, que o pagamento na conta de um terceiro traria o risco de irreversibilidade da decisão proferida em tutela antecipatória.

Sobre o caso em questão, o desembargador Wellington Araújo esclareceu que “é necessário ter cautela e prudência no momento de deferir liminar em processo onde o valor total está sendo discutido e em caso de ausência de prova inequívoca do direito”, citou o magistrado.

O caso

No processo de origem (0666271-53.2020.8.04.0001) um cidadão com domicílio em Manaus ingressou com uma ação em desfavor de uma operadora de Plano de Saúde, informando nos autos que necessitou de internação para tratamento da covid-19, buscando um hospital que seria conveniado à referida operadora.

Uma vez recuperado, ao receber alta hospitalar o paciente foi informado de que a unidade hospitalar que o tratou procedeu com a cobrança de todo o tratamento realizado, cobrança essa que, segundo o paciente deveria ser de obrigação da operadora. Os fatos levaram o paciente a judicializar a questão.

 

Afonso Júnior
Revisão: Joyce Tino
Foto: Raphael Alves

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